STJ decide competência para rescindir ANPP: homologação ou execução
3ª Seção do STJ julga qual juiz tem competência para rescindir acordo de não persecução penal por descumprimento.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, vai fixar a competência para rescindir um acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de descumprimento das condições acordadas — se cabe ao juizado que homologou o instrumento ou ao magistrado da execução penal. A questão, levada ao STJ após divergência na jurisprudência das instâncias ordinárias, não possui regulação explícita no ordenamento e defronta-se com precedentes contraditórios nos tribunais regionais.
Contexto
O acordo de não persecução penal é instituto introduzido pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), inserido no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de mecanismo de justiça penal negociada que autoriza a suspensão da persecução penal quando o investigado confessa formal e circunstancialmente a infração sem violência ou grave ameaça, apresenta pena mínima inferior a quatro anos e aceita condições estabelecidas pelo Ministério Público — como reparação do dano causado e renúncia a bens ilícitos.
Após a homologação do ANPP pelo juiz competente, a lei prevê que os autos retornem ao Ministério Público para dar prosseguimento ao cumprimento das obrigações perante o juízo da execução penal. O artigo 28-A, parágrafo 10º, do CPP estabelece que, em caso de violação de qualquer condição, o órgão ministerial comunicará o fato "ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia". A obscuridade reside justamente na expressão "ao juízo" — a lei não especifica qual magistrado possui competência funcional para decretar a rescisão.
Na prática forense das instâncias ordinárias, o gabinete do relator do STJ constatou fragmentação jurisprudencial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso específico, atribuiu a competência rescisória ao juízo da execução penal, argumentando que, uma vez transferidos os autos para cumprimento de condições, cabe ao mesmo juiz que supervisiona a execução pronunciar-se sobre seu descumprimento. O acusado, recorrendo, sustentou que a rescisão pertence ao juiz que praticou o ato originário de homologação, dado que este manteria a vis atractiva sobre o negócio jurídico por ele validado.
O que foi decidido
Anda em julgamento na 3ª Seção do STJ. O ministro Messod Azulay provocou o afetamento do tema por sugestão na sessão da 5ª Turma ocorrida em 9 de junho de 2026, entendendo que a questão — REsp 2.052.234 — ultrapassa o âmbito de uma turma isolada e merece fixação de jurisprudência uniforme pela seção integrada por magistrados criminais. O relator observou que "não se extrai da interpretação gramatical dos dispositivos [...] a competência para a rescisão do acordo de não persecução penal", sendo necessária atividade judicial integrativa — isto é, construção hermenêutica — para suprir a lacuna legislativa.
Base normativa e precedentes
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Art. 28-A, CPP (Lei 13.964/2019) — Institui o ANPP, regulando requisitos (confissão formal e circunstanciada, pena mínima inferior a quatro anos, crimes sem violência ou grave ameaça), condições permitidas (reparação do dano, renúncia a bens, entre outras) e procedimento de homologação.
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Art. 28-A, §6º, CPP — Ao homologar o ANPP, o juiz devolve os autos ao Ministério Público para cumprimento das condições perante o juízo da execução penal.
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Art. 28-A, §10º, CPP — Em caso de descumprimento de qualquer condição, o MP comunicará "ao juízo" para rescisão e posterior oferta de denúncia, sem especificar qual juiz.
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Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) — Reforma processual penal ampla, que alterou também a Lei de Execução Penal e regras de competência.
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Jurisprudência fragmentada nas instâncias ordinárias — Não há precedentes consolidados no STJ sobre o tema; a prática forense diverge entre atribuir competência ao juiz da homologação ou ao da execução penal.
Impacto prático
A decisão da 3ª Seção moldará a prática processual penal em todo o país:
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Para advogados defensores: A definição indicará a qual juizado dirigir moção de rescisão do ANPP em defesa do acusado ou para impugnar decisão rescisória inadequada.
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Para o Ministério Público: Clarificará qual magistrado o órgão deve provocar para dar prosseguimento à denúncia após detectado descumprimento do acordo.
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Para magistrados: Estabelecerá se juízes da execução penal ou de primeiro grau (homologação) devem conhecer de matéria rescisória de ANPP.
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Efeitos em ações em curso: Processos nos tribunais regionais, suspensos ou em discussão sobre competência, poderão sofrer redistribuição ou confirmação conforme o julgamento.
O que observar
A decisão deverá equilibrar dois princípios: (1) a continuidade funcional (quem homologou seria natural para rescindir) e (2) a especialidade executória (o juízo da execução, ao supervisionar cumprimento, estaria mais próximo dos fatos). É provável que a 3ª Seção considere se a rescisão é ato constitutivo (ligado à homologação) ou ato de controle executório (próprio do juízo de execução).
Além disso, eventual dúvida sobre competência pode levantar questões de comunicação entre os juízos envolvidos — se o juiz de execução detecta descumprimento, deve sempre notificar o juiz homologador, ou pode rescindir de ofício? A modularidade das condições do ANPP (reparação, renúncia a bens, até mesmo prestação pecuniária a órgãos públicos) também pode exigir análise caso a caso.
Segurados jurídicos e profissionais devem acompanhar o julgamento, pois a tese fixada terá impacto imediato em recursos em trâmite e em futuras demandas rescisórias.
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