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Acesso à Justiça para mulheres vítimas: diagnóstico e caminhos propostos pelo CNJ

Análise do artigo publicado na Revista CNJ que identifica fatores estruturais que impedem mulheres em situação de violência de gênero de acessar proteção estatal e propõe medidas preventivas e integradas.

CNJ4 min de leitura
Acesso à Justiça para mulheres vítimas: diagnóstico e caminhos propostos pelo CNJ
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

Lead de resposta direta

O artigo publicado na Revista Eletrônica do CNJ conclui que a ausência de boletins de ocorrência ou medidas protetivas antes de muitos feminicídios não comprova inação das vítimas, mas revela barreiras estruturais, sociais e institucionais ao acesso à Justiça; a proposta central é deslocar a resposta estatal de um modelo reativo para um modelo preventivo e integrado.

Contexto

A investigação parte da constatação – já recorrente na literatura sobre violência de gênero – de que grande parcela das mulheres vítimas de feminicídio não tinha registros formais de violência antes do crime. A discussão ganha relevância à medida que a ausência de registros é frequentemente usada, no debate público e jurisdicional, para relativizar a proteção devidas e as falhas institucionais. O estudo dialoga com abordagens teóricas contemporâneas: o modelo ecológico da violência (que analisa múltiplos níveis de fatores de risco), a interseccionalidade (para compreender como gênero, raça, classe e outras categorias se cruzam) e a rota crítica (tracking dos percursos de busca por proteção). Em termos práticos, o problema interessa a operadores do Direito, gestores públicos e atuantes da rede de proteção porque indica fragilidades na identificação precoce de risco e na coordenação institucional.

O que foi decidido

Tratando‑se de um artigo acadêmico, não há decisão jurisdicional. Contudo, a conclusão central funciona como uma orientação técnica: o silêncio das mulheres não deve ser interpretado como ausência de pedidos de ajuda, mas sim como expressão de limitações impostas por medo, dependência econômica, isolamento social, responsabilidade pelos filhos e descrédito na efetividade estatal. As autoras apontam que a estratégia adequada do Estado é adotar políticas orientadas à prevenção — com interoperabilidade de sistemas, partilha de informações entre órgãos da rede de proteção e atuação coordenada — para identificar risco antes do desfecho letal. Em suma, exige‑se transpor um paradigma reativo (atenção só após a agressão) para um paradigma proativo e integrado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção à vida, igualdade formal e material entre os indivíduos, fundamento para políticas públicas de combate à violência de gênero.
  • Art. 226, CF/88 — família, proteção à criança e ao adolescente, que impõe deveres estatais correlatos no enfrentamento à violência doméstica.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — prevê medidas protetivas de urgência, políticas públicas de prevenção e articulação interinstitucional para a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
  • Lei 8.069/1990 (ECA) — obrigação de proteção às crianças e adolescentes que perpassa respostas conjuntas quando há exposição de menores em situações de violência.
  • Jurisprudência consolidada de tribunais superiores — no sentido de reconhecer a necessidade de medidas estruturais e de integração institucional para efetivação de direitos fundamentais em matéria de violência de gênero (a jurisprudência reforça a responsabilidade estatal de prevenção e proteção).

Impacto prático

  • Para magistrados: amplia o foco probatório e interpretativo, evitando conclusões apressadas sobre “ausência de dado” por conta da inexistência de BO/medida protetiva; incentiva decisões que cobrem atuação articulada da rede pública.
  • Para advogados/defensoras: reforça argumentos de vulnerabilidade e de omissão estatal, especialmente em demandas de indenização, pedidos de medidas protetivas e ações civis públicas que busquem aprimoramento de políticas públicas.
  • Para gestores públicos e redes de proteção: sublinha a necessidade de sistemas interoperáveis e protocolos integrados entre segurança pública, saúde, assistência social, Ministério Público e Judiciário, para identificação precoce de risco e encaminhamento articulado.
  • Para pesquisa e políticas: legitima uso de indicadores administrativos (como os do Sinesp e do Painel do CNJ) para mapear risco e avaliar efetividade de medidas; sinaliza prioridades de monitoramento e de investimento em prevenção.
  • Para processos em curso: decisões que desprezem a ausência de registro formal como prova de falta de risco podem abrir espaço para pedidos de revisão, reabertura de investigação de falhas institucionais e demandas coletivas por melhores fluxos.

O que observar

  • Integração tecnológica e proteção de dados: interoperabilidade exige atenção à Lei 13.709/2018 (LGPD) para que o compartilhamento de informações sensíveis seja legal, proporcional e seguro.
  • Modulação de responsabilidade institucional: reconhecer omissões ou falhas na prevenção pode levar a demandas de responsabilização do Estado; cabe observar como tribunais modularão efeitos e eventual reparação.
  • Implementação prática: a passagem do diagnóstico à política exige dotação orçamentária, capacitação profissional e instrumentos normativos claros; sem esses elementos, propostas de integração tendem a permanecer retóricas.
  • Perspectiva interseccional: políticas homogêneas podem falhar; é preciso calibrar respostas diferenciadas para mulheres negras, indígenas, com deficiência, em contextos rurais ou em situação de extrema pobreza.
  • Monitoramento e métricas: é essencial que a rede pública adote indicadores sensíveis ao risco precoce (não apenas taxas de ocorrência) para orientar intervenções.

Em síntese, o trabalho veiculado pelo CNJ reafirma que a invisibilidade institucional e a fragmentação das respostas são causas relevantes para a persistência do feminicídio e que a resposta estatal deve deslocar‑se para práticas preventivas e integradas, em conformidade com a Constituição e com a Lei Maria da Penha, sob pena de manter intacta a evitabilidade de muitas mortes de mulheres.

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