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CEJUSC/STJ: o dilema da autocomposição na formação de precedentes

O primeiro ano do CEJUSC/STJ institui a consensualidade na Corte, mas abre dúvida central: acordos podem definir precedentes com efeito vinculante?

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CEJUSC/STJ: o dilema da autocomposição na formação de precedentes
Foto: Telmo Filho / Unsplash

O STJ inaugurou, em abril de 2025, o seu Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC/STJ), com câmaras temáticas e regimento próprio, recebendo no primeiro ano 83 processos e remetendo cinco acordos para homologação ministerial. A decisão institucional de consolidar a autocomposição dentro da Corte insere a consensualidade no rol de instrumentos formais da atividade jurisdicional, mas levanta questão estrutural: acordos celebrados no CEJUSC podem, direta ou indiretamente, definir o conteúdo normativo de precedentes qualificados aplicáveis a todos os casos futuros?

Contexto

A institucionalização da mediação no STJ não nasceu ontem: a Emenda Regimental 23/2016 já havia previsto capítulo sobre mediação no Regimento Interno do Tribunal, mas a implementação prática demorou anos. Enquanto o Supremo Tribunal Federal avançou na incorporação de soluções consensuais, o STJ permaneceu com iniciativas dispersas e sem estrutura permanente até a Resolução STJ/GP 14/2024 e a criação formal do CEJUSC. O tema tem relevância sistêmica porque o STJ exerce função uniformizadora do direito federal infraconstitucional, fixando teses com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes na sistemática dos recursos repetitivos.

A controvérsia não é apenas acadêmica. A sistemática dos recursos repetitivos — desenhada para garantir deliberação colegiada qualificada — prevê participação de terceiros interessados e proteção à pluralidade de vozes técnicas e sociais. A abertura de um canal institucional de autocomposição dentro do próprio Tribunal provoca tensão entre dois objetivos legítimos: a eficiência e pacificação decorrentes de acordos e a legitimidade democrática e institucional inerente ao processo de formação de precedentes vinculantes.

O que foi decidido

No primeiro ano de funcionamento, o CEJUSC/STJ funcionou como espaço de mediação e conciliação para casos afetados ou não à sistemática repetitiva, remetendo alguns acordos para homologação pelos ministros relatores. A Corte, ao criar o centro e dotá‑lo de regimento, reconheceu institucionalmente a consensualidade como instrumento integrador da função jurisdicional do STJ.

Entretanto, a prática já suscitou problema concreto levantado por episódio anterior: no REsp 1.361.869 (Tema 1015), as partes apresentaram acordo extrajudicial e a 2ª Seção homologou essa transação em acórdão que atribuiu à solução eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos moldes dos repetitivos. Nesse caso, entidades que atuavam como amici curiae não participaram das negociações e foram apenas convidadas posteriormente a manifestarem concordância com a solução já formada. O precedente mostra que, na prática, uma composição privada pode assumir o papel de gerar norma com alcance geral.

O ponto sensível é a competência para fixar teses vinculantes: o art. 256‑N do Regimento Interno do STJ reserva à Seção ou à Corte Especial a fixação da tese nos recursos repetitivos; por outro lado, o procedimento de homologação dos acordos firmados no CEJUSC compete ao relator em sede monocrática. Assim, quando um acordo delimita o conteúdo normativo que se pretende consagrar como precedente qualificado, a homologação isolada pelo relator pode esvaziar a competência colegiada prevista e cercear a participação de terceiros cujo interesse é protegido pelo microssistema dos repetitivos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.038, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina o procedimento dos recursos repetitivos, incluindo a possibilidade de manifestações de pessoas, órgãos e entidades interessados.
  • Regimento Interno do STJ, art. 256‑N — reserva às Seções ou à Corte Especial a competência para fixação de tese nos recursos repetitivos.
  • Emenda Regimental 23/2016 — introduziu, no Regimento, previsão sobre mediação e composição no âmbito do STJ, criando previsão normativa prévia à operacionalização do CEJUSC.
  • Resolução STJ/GP 14/2024 — regulamentou a instalação e o funcionamento do CEJUSC/STJ, definindo câmaras temáticas e rotinas institucionais.
  • REsp 1.361.869 (Tema 1015) — precedente paradigmático em que acordo entre partes foi homologado e recebeu eficácia erga omnes e efeito vinculante; ilustra a problemática prática da formação de precedentes por via consensual.

Impacto prático

  • Para advogados: abre caminho para estratégias negociatórias que visem não só compor litígios, mas também consolidar interpretações jurídicas de amplo alcance; exige cuidado em avaliar riscos de legitimidade e possibilidade de impugnação.
  • Para ministros e tribunais: impõe desafio institucional sobre quem deve decidir a fixação das teses (colegiado qualificado versus homologação monocrática) e sobre mecanismos de transparência e participação de terceiros.
  • Para partes e entidades interessadas: a confidencialidade das negociações pode excluir stakeholders relevantes; associa‑se risco de empobrecimento do debate público e de captura normativa por acordos restritos.
  • Para processos em curso: acordos já homologados que contenham conteúdo normativo poderão ser questionados quanto à sua eficácia vinculante e à observância das garantias procedimentais previstas no microssistema dos repetitivos.

O que observar

  • Verificar se a homologação monocrática pelo relator será objeto de controle colegiado subsequente ou de uniformização interna de procedimento para preservar a participação de terceiros interessados.
  • A necessidade de delimitar formalmente, por resolução ou enunciado interno, quando um acordo pode ou não repercutir como precedente qualificado, com critérios objetivos (alcance normativo, publicidade, consulta a amici curiae).
  • Risco de impugnações processuais e administrativas caso acordos com efeito geral sejam celebrados sem observância das garantias previstas no art. 1.038 do CPC e no Regimento do STJ.
  • Possibilidade de atuação doutrinária e acadêmica imediata para preencher a lacuna hermenêutica: pesquisas comparadas e propostas de modulação de efeitos poderiam subsidiar decisões futuras do Tribunal e propostas regulatórias.

O primeiro ano do CEJUSC/STJ representa avanço institucional salutar, mas deixa em aberto a pergunta crucial: até que ponto a consensualidade pode participar da formação de precedentes vinculantes sem comprometer a legitimidade colegiada do processo de uniformização? A resposta dependerá da interação entre regulação interna, jurisprudência futura e debate acadêmico, que ainda precisa se intensificar.

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