Acidentes com entregadores sobem 35%: implicações trabalhistas e de saúde
Dados do Ministério da Saúde mostram alta de quase 35% nas notificações de acidentes entre entregadores; análise das implicações jurídicas e de fiscalização.

Os registros oficiais do Ministério da Saúde indicam aumento de 34,92% nas notificações de acidentes de trabalho envolvendo entregadores por aplicativo entre meados de 2023 e julho de 2026, totalizando 34.211 ocorrências. A informação, encaminhada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), coloca motofretistas e ciclistas de entrega entre categorias com elevado risco ocupacional e acende sinais sobre subnotificação, responsabilização de plataformas e necessidade de políticas públicas de prevenção.
Contexto
A expansão do transporte remunerado de mercadorias por meio de plataformas digitais remodelou a relação entre trabalho, risco e proteção social no Brasil. Entregadores que atuam por aplicativos operam predominantemente em regimes marcados por autonomia formal, contratação por pessoa jurídica ou informalidade, o que impacta a identificação do acidente de trabalho, o cumprimento de obrigações como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o acesso a benefícios previdenciários.
O Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) e os registros do Ministério da Saúde passaram a registrar esses agravos com filtro pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para ciclistas mensageiros e motofretistas. A série histórica disponível desde meados de 2023 mostra máxima em 2025 (11.579 notificações) e continuidade preocupante em 2026, ainda que com dados em consolidação. Ao mesmo tempo, o próprio Ministério ressalta elevado grau de subnotificação em razão de informalidade e ausência de vínculo empregatício, o que dificulta tanto o registro clínico quanto o cumprimento formal da CAT.
A controvérsia importa porque atravessa vários planos: proteção ao trabalhador (saúde e segurança), responsabilidade civil e trabalhista das plataformas, eficácia da fiscalização pelo MPT e ente sanitários, além do impacto sobre políticas públicas de trânsito e prevenção de acidentes.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão judicial, mas de divulgação e remessa de dados do Ministério da Saúde ao MPT, atendendo a pedido do órgão e com objetivo de subsidiar atuação fiscalizatória e investigativa. Ao compartilhar os levantamentos, o MPT sinaliza intenção de usar os números como base para orientar inspeções, procedimentos investigativos e eventuais ações voltadas à responsabilização de plataformas digitais e empresas de transporte de mercadorias.
A mensagem institucional é dupla: (i) os dados objetivam fundamentar inspeções e atos investigatórios do MPT; (ii) há reconhecimento oficial de que a incidência real de acidentes é provavelmente superior aos números publicados, devido à subnotificação. Na prática imediata, espera-se maior direcionamento de fiscalizações e possíveis iniciativas administrativas ou judiciais do MPT visando mitigação de riscos no setor.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — proteção dos direitos dos trabalhadores, inclusive segurança e medicina do trabalho, fundamento constitucional para políticas de proteção.
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — disciplina das relações de trabalho e, em especial, normas sobre saúde e segurança (obrigação do empregador de proteger integridade física e higiene do trabalho).
- Lei 8.213/1991 — definição legal do acidente de trabalho e regramento dos benefícios previdenciários decorrentes de acidentes ocupacionais, além da exigência de registro/Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para fins de proteção previdenciária.
- Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho — regramento técnico sobre segurança e saúde ocupacional aplicável a atividades com risco de trânsito e transporte (relevância operacional para medidas preventivas).
- Jurisprudência consolidada do TST e tribunais regionais — reconhecimento crescente, em casos concretos, de vínculo empregatício e responsabilidade solidária de plataformas quando presentes elementos de subordinação, controle e onerosidade, relevante para futuras ações enfocando a responsabilização das plataformas.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: incremento de demandas que busquem reconhecimento de vínculo ou responsabilidade subsidiária/solidária das plataformas. A estatística alimenta petições iniciais e medidas cautelares requerendo perícias, produção de prova testemunhal e documental sobre controle operacional das plataformas.
- Para o MPT e órgãos fiscalizadores: base empírica para intensificar fiscalizações, promover TACs (Termos de Ajustamento de Conduta) e acionar a via judicial para impor obrigações de prevenção e reabilitação.
- Para empresas e plataformas: maior risco de autuações, ações civis e reclamatórias; necessidade de revisar mecanismos de prevenção (treinamento, fornecimento de EPI, políticas de horários e remuneração que não incentivem risco) e de aperfeiçoar registros de acidentes e comunicação à Previdência.
- Para segurados e entregadores: evidência estatística que pode favorecer reconhecimento de doenças e acidentes ocupacionais, ampliação de notificações e possibilidade de obter benefícios previdenciários e indenizações, ainda que a informalidade dificulte o acesso.
- Para políticas públicas: subsídio técnico para programas de redução de sinistralidade, campanhas de educação no trânsito, e ajustes regulatórios que enderecem a economia de plataformas.
O que observar
- Subnotificação persistente: dados oficiais já apontam para isso; procedimentos futuros devem considerar metodologia para estimativa da incidência real e estratégia para qualificar registros do Sinan.
- Caminho fiscal-probatório do MPT: aguardar se o órgão promoverá inquéritos civis, celebração de TACs, ou ajuizamento de ações civis públicas contra plataformas e empresas de logística. A escolha afetará prazos e buracos probatórios a serem preenchidos.
- Valoração probatória em processos trabalhistas: será crucial demonstrar padrão de controle da plataforma sobre a prestação (algoritmos, tarifas, métricas de desempenho) para afastar autonomia e firmar vínculo ou responsabilidade decorrente do artigo 7º da CF e da CLT.
- Modulação de responsabilidades e seguros: possibilidade de exigência de mecanismos contratuais e seguros obrigatórios nos contratos com entregadores, bem como impacto sobre dissídios e acordos coletivos.
- Práticas de prevenção: revisão das NRs aplicáveis e implementação de medidas técnicas e organizacionais com foco na redução de acidentes de trânsito envolvendo profissionais de entrega.
Em resumo, o aumento das notificações divulga uma realidade de risco elevado no setor de entregas por aplicativo e confere ao MPT e a órgãos sanitários elementos para intensificar a resposta regulatória e fiscalizatória. Para operadores do direito, as estatísticas compõem material probatório relevante e antecipam aumento da litigiosidade em torno de vínculo, responsabilidade e reparação dos danos decorrentes desses acidentes.
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