Lei que garante acompanhante escolar para estudante com deficiência avança
Projeto aprovado na CDH assegura direito de contratação de profissional de apoio por estudante com deficiência em contexto escolar.
A Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal aprovou projeto de lei que reconhece e garante o direito de estudante com deficiência de contar com profissional de apoio escolar, contratado e mantido pela própria família ou responsável, como direito assegurado no ambiente educacional. A proposta segue para análise da Comissão de Educação com parecer favorável, marcando avanço no debate legislativo sobre inclusão escolar e direitos da pessoa com deficiência.
Contexto
A inclusão de estudantes com deficiência em ambientes escolares regulares é tema central da legislação brasileira de direitos humanos há décadas. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, estabelece o direito à educação das pessoas com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) reafirma e detalha essas obrigações, exigindo que o sistema educacional ofereça apoio especializado quando necessário para viabilizar acesso e permanência.
Contudo, a prática revela lacunas persistentes. Muitas instituições educacionais não dispõem de profissionais suficientes de apoio, e responsáveis por estudantes com deficiência frequentemente contratam profissionais por conta própria — acompanhantes, cuidadores ou auxiliares especializados — para garantir o acesso efetivo à educação. Essa solução privada evidencia a falta de padronização legal clara quanto ao direito de manutenção desses profissionais no ambiente escolar e seus direitos trabalhistas.
O projeto legislativo em questão busca transformar uma prática corrente em direito positivo explícito, removendo insegurança jurídica tanto para as famílias quanto para os profissionais envolvidos.
O que foi decidido
A Comissão de Direitos Humanos aprovou o Projeto de Lei 4.521/2025, que garante a estudante com deficiência o direito de contratar e manter na escola um profissional de apoio escolar. O texto foi apresentado pelo senador Romário e recebeu parecer favorável do relator Flávio Arns, indicando reconhecimento da relevância da medida entre membros da comissão especializada.
O projeto, ao consagrar esse direito em lei, busca criar marco regulatório que reconheça a legalidade e a importância dessa contratação privada, sem prejudicar as obrigações das instituições educacionais de oferecer acomodações razoáveis e apoio institucional complementar conforme exige a legislação de inclusão vigente.
Base normativa e precedentes
- Artigo 208, CF/88 — garante educação como direito de todos, com atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — estabelece obrigação de as instituições educacionais oferecerem apoio e acomodações razoáveis e, em caráter complementar, permite apoio privado.
- Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) — regulamenta educação inclusiva e especial, reconhecendo a necessidade de apoio especializado.
- Decreto 3.298/1999 — regulamenta a Lei de Pessoas com Deficiência e trata do atendimento educacional especializado.
A jurisprudência de tribunais superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido reiteradamente o direito à inclusão educacional e à presença de acompanhantes em instituições escolares, ainda que em fase de sedimentação normativa clara.
Impacto prático
Para responsáveis e famílias:
- Reconhecimento legal explícito do direito de contratar profissional de apoio sem depender exclusivamente de providências institucionais lentas ou inadequadas.
- Redução de insegurança jurídica ao ingressar criança ou adolescente com deficiência na escola com acompanhante privado.
- Fortalecimento de posição para diálogo com instituição educacional quanto à permanência e integração do profissional.
Para profissionais de apoio escolar (acompanhantes, cuidadores):
- Maior clareza sobre legitimidade de sua atuação e direitos trabalhistas associados (possível futura regulamentação de piso salarial, jornada, benefícios).
- Possibilidade de registro profissional e normatização de qualificações mínimas.
Para instituições educacionais:
- Obrigação de acomodar profissional contratado privadamente no espaço escolar, sem transferir para a instituição custos de contratação.
- Necessidade de estabelecer protocolos de integração do acompanhante privado com equipe pedagógica.
Para o sistema educacional em geral:
- Avanço na objetivação do direito à inclusão, reduzindo litígios sobre direito de permissão de acompanhantes.
- Possível impulso para posterior regulamentação de normas trabalhistas e profissionais para acompanhantes escolares.
O que observar
Próximas fases legislativas: O projeto segue para votação na Comissão de Educação, onde poderá sofrer emendas que detalhem questões não previstas no texto atual, como requisitos de qualificação mínima do acompanhante, responsabilidades da escola na supervisão, ou direitos trabalhistas explícitos do profissional.
Riscos para profissionais: Enquanto a lei não regulamentar direitos trabalhistas específicos (contribuição ao INSS, fundo de garantia, direitos de férias, décimo terceiro), acompanhantes contratados privadamente podem manter status de trabalhadores sem formalização clara, gerando insegurança previdenciária e fiscal.
Intersecção com obrigações institucionais: A lei não deve ser interpretada como licença para instituições educacionais negligenciarem suas próprias obrigações de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e metodológica. O acompanhante é complemento, não substituto.
Possível regulamentação futura: Após sanção presidencial, espera-se decreto ou normas do Ministério da Educação regulamentando protocolo de integração, critérios de seleção e direitos trabalhistas dos acompanhantes.
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