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Acordo de Quito fortalece cooperação das Defensorias e uso ético de IA

A Cúpula Interamericana das Defensorias consolidou o 'Acordo de Quito' para promover justiça aberta, cooperação institucional e diretrizes sobre inteligência artificial.

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Acordo de Quito fortalece cooperação das Defensorias e uso ético de IA
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

A decisão e seu efeito prático imediato: Na Cúpula Interamericana das Defensorias Públicas (Quito, 30–31/7), delegações das Américas formalizaram o "Acordo de Quito", um pacto político-institucional para intensificar a cooperação entre Defensorias Públicas, promover práticas de justiça aberta e orientar a incorporação de inteligência artificial com foco na proteção do acesso à justiça. O efeito prático imediato é a criação de um roteiro regional de compromissos éticos e operacionais que deverá orientar políticas públicas e programas institucionais das Defensorias nos próximos anos.

Contexto

A criação de instrumentos multilaterais entre Defensorias Públicas vem ganhando espaço no último decênio como resposta a desafios comuns: vulnerabilidade social, exclusão territorial, barreiras linguísticas e impactos tecnológicos na prestação de assistência jurídica gratuita. A Defensoria Pública, prevista constitucionalmente como instituição essencial à função jurisdicional, tem assumido papel coordenador na defesa de populações em situação de vulnerabilidade e na promoção de acesso amplo ao Judiciário. Divergências práticas entre unidades estaduais e nacionais sobre padrões míninos de atendimento, uso de tecnologia e proteção de dados têm exigido orientações compartilhadas. Ao mesmo tempo, o avanço das ferramentas de inteligência artificial suscita questões sobre transparência algorítmica, vieses, responsabilidade por decisões assistidas por máquinas e preservação de direitos fundamentais no processo de atendimento jurídico.

A Cúpula organizou um espaço de troca entre representantes de doze países latino-americanos, além da Espanha, e incluiu a apresentação de experiências brasileiras de extensão territorial (postos avançados), atendimento indígena gerido por agentes indígenas e iniciativas de participação social. O Acordo de Quito surge nesse ambiente como um instrumento de governança coletiva que busca conciliar inovação tecnológica com salvaguardas democráticas.

O que foi decidido

A adesão ao Acordo de Quito significa o compromisso das Defensorias signatárias com princípios organizacionais e operacionais: promoção da transparência e da participação social; intercâmbio técnico e institucional; adoção de práticas que assegurem acesso efetivo à justiça para grupos vulneráveis; e diretrizes para utilização responsável de ferramentas digitais e de inteligência artificial. A reunião também reforçou a prioridade por políticas que garantam atendimento territorializado, exemplificado pela difusão de modelos como postos avançados e centros de atendimento indígenas.

Em termos práticos, as Defensorias passaram a contar com um roteiro comum para: (i) desenvolver projetos regionais de cooperação técnica; (ii) sistematizar boas práticas sobre inclusão digital e atendimento remoto; (iii) incorporar salvaguardas de transparência e auditoria em sistemas de IA aplicados à gestão e ao atendimento; e (iv) fomentar a participação cidadã na construção de políticas institucionais. O Acordo, sendo um instrumento político-institucional, não cria efeitos legalmente vinculantes imediatos perante Estados, mas funciona como referência técnica e ética para programas, convênios e possíveis normativas internas das Defensorias.

Base normativa e precedentes

  • Art. 134, CF/88 — previsão constitucional da Defensoria Pública como instituição permanente incumbida da orientação jurídica e defesa dos necessitados; fundamento para a atuação institucional e para cooperação entre Defensorias.
  • Lei Complementar 80/1994 — disciplina a organização e atribuições da Defensoria Pública no âmbito federal e estadual; referência normativa para a operacionalização de políticas de atendimento e cooperação interinstitucional.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — estabelece princípios e regras sobre tratamento de dados pessoais; relevante para projetos digitais e sistemas de IA que impliquem processamento de dados dos assistidos.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, aplicável às estratégias de atendimento remoto e transparência.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — apoio à extensão dos serviços públicos essenciais a populações vulneráveis e à observância de garantias processuais quando tecnologias intervenham em decisões ou triagens.

Impacto prático

  • Para defensoras e defensores públicos: o Acordo oferece linha mestra para padronizar procedimentos, favorecer intercâmbio de capacitação e facilitar obtenção de financiamento internacional para projetos de inclusão e tecnologia.
  • Para populações vulneráveis (indígenas, ribeirinhos, isolados): potencial ampliação de modelos de atendimento territorial, como postos avançados e centrais de peticionamento em línguas indígenas, com base em práticas já implementadas no Brasil e agora divulgadas como referência regional.
  • Para operadores de tecnologia e gestores institucionais: pressão crescente para incorporar mecanismos de transparência, auditoria e mitigação de vieses em sistemas de IA adotados por Defensorias, sob risco de reprovação técnica e ética em auditorias interinstitucionais.
  • Para políticas públicas e financiamento: o roteiro regional tende a facilitar projetos binacionais ou multilaterais, atraindo cooperação técnica e recursos de organismos internacionais em programas de acesso à justiça e inovação.
  • Para o contencioso e prática processual: embora o Acordo não mude normas processuais, poderá influenciar práticas de priorização, triagem e encaminhamento de demandas, bem como fundamentar pedidos de medidas provisórias ou instrumentos de cooperação judicial.

O que observar

  • Vinculação e eficácia: o Acordo tem natureza política-institucional; a conversão de princípios em normas internas das Defensorias dependerá de atos regulatórios, normativos e de alocação orçamentária nas entidades signatárias.
  • Implementação tecnológica e proteção de dados: projetos que envolvam IA devem observar a LGPD e o Marco Civil, prever avaliação de impacto à proteção de dados e mecanismos de governança algorítmica (transparência, explicabilidade, auditoria e controle humano). Advogados e gestores devem exigir estudos de impacto e cláusulas contratuais que definam responsabilidade por decisões automatizadas.
  • Modulação e coerência com a legislação nacional: eventuais recomendações do Acordo precisarão ser compatibilizadas com normas internas e constitucionais de cada país; no Brasil, a Lei Complementar 80/1994 e o ordenamento constitucional deverão nortear adaptações locais.
  • Potenciais recursos e disputas: decisões institucionais decorrentes do Acordo (por exemplo, adoção de triagens automatizadas) podem ensejar controle judicial, pedidos de tutela antecipada ou ações civis públicas caso sejam identificados riscos a grupos vulneráveis.
  • Próximos passos práticos: acompanhamento das iniciativas-piloto, publicação de guias técnicos e formação de grupos de trabalho regionais; possível formalização de convênios e projetos com órgãos multilaterais.

Em suma, o Acordo de Quito representa um marco político para alinhar práticas de Defensorias Públicas nas Américas diante de desafios contemporâneos — acesso universal à justiça, inclusão territorial e uso ético de tecnologias. A tradução desses compromissos em resultados concretos dependerá de governança, financiamento e conformidade normativa, especialmente no que tange à proteção de dados e à salvaguarda de direitos fundamentais quando houver uso de inteligência artificial.

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