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Advocacia multiportas: OAB debate limites, ética e impacto da IA

Comissão da OAB tratou da escolha estratégica entre mediação, negociação e processo, destacando dever de independência, limites éticos e efeitos da IA.

OAB Federal4 min de leitura
Advocacia multiportas: OAB debate limites, ética e impacto da IA
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

Decisão e efeito imediato: A Comissão Especial de Advocacia Multiportas da OAB Nacional, presidida por Eunice Schlieck, firmou encaminhamentos para articular um evento nacional e orientou debate continuado sobre a seleção estratégica entre negociação, mediação, atuação extrajudicial e processo judicial. O efeito prático imediato é a construção de diretrizes técnico-profissionais e de agenda formativa para reforçar a atuação resolutiva da advocacia.

Contexto

A discussão sobre a chamada advocacia “multiportas” nasce da observação de que o conflito jurídico contemporâneo pode ser enfrentado por múltiplos caminhos: via judicial, meios adequativos de solução de conflitos (mediação, conciliação), atuação extrajudicial e estratégias preventivas. Em contraponto ao modelo tradicional centrado na litigância, há uma corrente crescente que valoriza a escolha contextualizada da via procedimental mais eficaz, capaz de reduzir custos sociais e preservar relações. No Brasil, essa orientação intersecciona-se com instrumentos processuais do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que incentivam a cooperação e a adoção de meios consensuais, e com o papel institucional da OAB (Lei 8.906/1994) na regulamentação e na formação da advocacia. A controvérsia importa porque redefine a função do advogado: de mero pleiteante a gestor de resultados, exigindo equilíbrio entre autonomia técnica, dever de assistência e limites éticos na relação com o cliente.

O que foi decidido

A comissão reafirmou que o princípio do "servir" é central ao modelo multiportas: o advogado deve buscar o caminho que melhor realize os interesses do cliente, mas esse dever pode exigir a imposição de limites à vontade do assistido quando a estratégia pretendida possa agravar o conflito ou confrontar normas éticas. A colegiado enfatizou a avaliação holística do conflito segundo as "Sete Portas de Conexão" — dimensões racional, emocional, relacional, simbólica, social, contextual e existencial — como matriz para optar pela ferramenta processual ou extrajudicial mais adequada. Outro aspecto decisório foi a ênfase na preservação da independência técnica: o profissional não deve subordinar sua atuação às expectativas meramente emotivas do cliente nem adotar condutas que incentivem retaliações ou escalonamento de hostilidades. Por fim, a comissão apontou a inteligência artificial como elemento transformador: se por um lado aumenta eficiência em tarefas formais, por outro pode facilitar a judicialização por operadores com conhecimento superficial, o que reforça a necessidade de habilidades de avaliação contextual e de comunicação humana que a tecnologia não substitui.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — estabelece o exercício da advocacia, deveres, prerrogativas e a responsabilidade institucional da OAB em zelar pela dignidade da profissão.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — dispõe sobre princípios como cooperação e incentivo a métodos consensuais de solução de conflitos.
  • Código de Ética e Disciplina da OAB — fixa parâmetros de independência técnica, lealdade ao cliente e conduta profissional, orientando limites à atuação que possa alimentar conflitos.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — tende a valorizar meios adequados de solução de conflitos e a responsabilizar a atuação profissional por litigância de má-fé quando demonstrada conduta meramente protelatória ou temerária.

Impacto prático

  • Para advogados: aumenta a necessidade de competências além da técnica processual — mediação, negociação, gestão de crises, escuta clínica e comunicação — e a obrigação de documentar aconselhamentos que demonstrem vigilância ética ao recusar estratégias danosas.
  • Para escritórios e departamentos jurídicos: pressiona por capacitação continuada e modelos de trabalho híbrido que integrem tecnologia (IA) para tarefas repetitivas e especialização humana para análise contextual e condução de diálogo.
  • Para clientes e partes: potencial redução de custos e tempo quando há adequada avaliação prévia da via a adotar, mas também risco de pressão por soluções rápidas geradas por ferramentas digitais sem avaliação jurídica aprofundada.
  • Para a OAB: justificativa técnica para promover eventos formativos, diretrizes e possivelmente normas orientadoras ou recomendações que qualifiquem a atuação multiportas e restrinjam práticas profissionais de risco.

O que observar

  • Padronização e modulação: se a OAB evoluir para emitir normas ou recomendações específicas, será necessário definir alcance vinculante versus orientativo, e avaliar eventual modulação de efeitos para condutas pretéritas.
  • Recursos e responsabilização: estratégias adotadas com base em IA podem gerar litígios disciplinares se demonstrada negligência; a prova do aconselhamento técnico torna-se central em processos ético-disciplinares e em demandas por danos.
  • Formação contínua: o aperfeiçoamento em oralidade, negociação e mediação deve ser priorizado em cursos e no exame de capacitação profissional para que a advocacia responda às mudanças tecnológicas e sociais.
  • Riscos de judicialização automatizada: atenção aos efeitos perversos de ferramentas que facilitem a petição inicial sem análise de mérito, o que pode impelir a OAB a recomendar critérios mínimos de uso de IA na redação jurídica.

Em síntese, a deliberação da comissão sinaliza uma evolução normativa e cultural da advocacia brasileira rumo a um modelo pragmático e ético, que exige do profissional não apenas domínio processual, mas também sensibilidade para escolher a via mais adequada em cada conflito, preservando independência técnica e a dignidade da profissão diante das transformações tecnológicas.

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