Advocacia e tecnologia: protagonismo profissional na era digital
A defesa do protagonismo da advocacia na transformação digital reforça prerrogativas, ética e participação na construção de sistemas que impactam o Judiciário.

A transformação digital deve respeitar o núcleo humano da profissão; a advocacia tem de atuar na concepção, governança e avaliação das soluções tecnológicas que atingem o Judiciário. A afirmação foi defendida em evento estadual da Ordem dos Advogados, com repercussões práticas sobre prerrogativas, confidencialidade e participação na elaboração de sistemas judiciais.
Contexto
A incorporação de tecnologia na prestação jurisdicional e nos serviços jurídicos acelerou-se nos últimos anos, com adoção de processos eletrônicos, automação de rotinas e, mais recentemente, ferramentas que utilizam aprendizado de máquina e inteligência artificial (IA). Esse movimento suscita debates sobre limites éticos, responsabilidade profissional, proteção de dados pessoais e a preservação da função essencial do advogado como intérprete e defensor de direitos individuais.
A controvérsia que motiva a análise concentra‑se em três eixos: (i) quem decide sobre critérios algorítmicos que afetam processos e partes; (ii) como compatibilizar automação com prerrogativas profissionais e sigilo profissional; e (iii) de que modo a classe deve se inserir na governança das soluções tecnológicas para evitar efeitos de exclusão, vieses e desumanização das relações jurídicas. A resposta institucional da advocacia, ao reivindicar protagonismo, visa precisamente deslocar a discussão do plano reativo para o propositivo.
O que foi decidido
Embora não se trate de decisão jurisdicional, a tomada de posição pública do vice‑presidente do Conselho Federal da OAB e da presidência da seccional baiana configurou orientação política e técnica: a advocacia deve participar ativamente de todas as fases de desenvolvimento e implementação de tecnologias aplicadas ao sistema justiça — desde a concepção dos requisitos até a avaliação de impactos —, preservando o julgamento humano e a responsabilidade profissional.
Os fundamentos centrais sustentam que:
- o exercício da advocacia envolve responsabilidade indelegável pela defesa dos direitos fundamentais e pela representação da pessoa em sua singularidade;
- tecnologias que reconhecem padrões não podem substituir a necessidade de avaliação individualizada, sob pena de violação de garantias básicas;
- a participação da classe é condição para introduzir governança, transparência, auditoria e segurança nos sistemas, reduzindo vieses e protegendo prerrogativas.
Em termos práticos, a orientação implica promover espaços de interlocução técnica entre OAB, desenvolvedores, tribunais e órgãos reguladores e cobrar requisitos mínimos de transparência algorítmica, testes de impacto e preservação do sigilo profissional.
Base normativa e precedentes
- Art. 133, CF/88 — A advocacia é indispensável à administração da justiça; fundamento para a defesa do protagonismo institucional.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — Regula prerrogativas e deveres do advogado, incluindo proteção ao exercício profissional e ao sigilo, o que constrange o uso de tecnologias que exponham dados ou afrontem prerrogativas.
- Lei 13.709/2018, LGPD — Impõe regras sobre tratamento de dados pessoais, obrigações de segurança, bases legais e direitos dos titulares; relevante para plataformas processuais e ferramentas de IA que manipulem informações sensíveis.
- Código de Ética e Disciplina da OAB — Normas de conduta aplicáveis ao uso de tecnologia no exercício profissional, especialmente quanto ao sigilo e à diligência técnica.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — reconhecimento da necessidade de observância das prerrogativas profissionais e da proteção de dados em sistemas judiciais (autonomia e aplicação instrumental desta orientação no controle de práticas institucionais).
Impacto prático
- Para advogados: legitima a exigência de participação em comitês técnicos, auditorias e testes de ferramentas; reforça a necessidade de formação contínua em tecnologia e compliance de dados.
- Para tribunais e desenvolvedores: pressão institucional por maior transparência nos algoritmos, documentação de decisões automatizadas e mecanismos de accountability; expectativa de protocolos de governança e auditoria independentes.
- Para clientes e partes: promessa de salvaguarda da individualidade dos processos e do tratamento digno, com atenção à mitigação de vieses que possam excluir ou estigmatizar pessoas.
- Para fiscalização e regulação: base política para propor normas, recomendações técnicas ou termos de cooperação entre OAB, órgãos judiciais e entidades reguladoras sobre critérios mínimos de segurança, testes de impacto sobre direitos e garantia de acesso a informações sobre funcionamento das ferramentas.
- Em ações em curso: fundamento para impugnar decisões processuais que se apoiem exclusivamente em critérios automatizados sem contraprova humana ou transparência sobre metodologia.
O que observar
- Padrões de transparência algorítmica: reivindicar cláusulas claras sobre logs, conjuntos de treino, métricas de acurácia e identificação de vieses; exigir cláusulas contratuais que assegurem acesso técnico para auditoria.
- Compatibilização entre LGPD e prerrogativas: cuidados com bases legais para tratamento de dados sensíveis e com compartilhamento de informações processuais entre sistemas terceirizados.
- Riscos éticos e disciplinares: o uso indevido de IA pelo advogado (ou sua omissão diante de falha tecnológica) pode ensejar responsabilidade profissional; recomenda‑se atualização das normas de ética profissional para contemplar explicitamente o tema.
- Ações institucionais possíveis: proposição de recomendações técnicas pela OAB, atuação em conselhos consultivos, demandas judiciais por transparência ou investigação de impacto e atuação legislativa para regular IA no âmbito judicial.
- Monitoramento legislativo e regulatório: acompanhamento de iniciativas sobre IA, governança de algoritmos e interoperabilidade de sistemas públicos.
Em síntese, a tomada de posição pública da OAB articula uma estratégia preventiva e propositiva: não rejeitar a inovação, mas condicioná‑la a padrões que preservem a dignidade humana, as prerrogativas e a responsabilidade profissional. Advogados e instituições judiciais que assim agirem estarão melhor posicionado para mitigar riscos técnicos, éticos e jurídicos da digitalização do direito.
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