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TJSP afasta insignificância em furto de R$ 600 em carnes

Juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira rejeitou a atipicidade material em furto de carnes de R$ 600, alegando impacto econômico e risco de estímulo a condutas reprováveis.

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TJSP afasta insignificância em furto de R$ 600 em carnes

O juiz da 2ª Vara Criminal de Limeira condenou um homem pelo furto de aproximadamente R$ 600 em peças de carne e afastou a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a solução de atipicidade teria reflexos econômicos negativos e poderia incentivar delitos similares, com ônus para a coletividade.

Contexto

A discussão sobre a aplicabilidade do chamado princípio da insignificância (ou bagatela material) em crimes patrimoniais é recorrente na jurisprudência brasileira. A tese autoriza, em hipóteses restritas, reconhecer a atipicidade material quando a lesão jurídica é irrelevante do ponto de vista penal, afastando a tipicidade do fato. Tribunais e doutrina têm adotado parâmetros diversos: valores relativos ao salário mínimo, ausência de violência ou grave ameaça, e ausência de potencial ofensivo social. Em âmbito estadual e federal há decisões que admitem a insignificância para furtos de pequeno valor, sobretudo quando presentes elementos que neutralizam a ofensividade do ato. Por outro lado, há entendimentos que pesam o contexto — como o local do crime (supermercados), o padrão de repetição de condutas e o impacto econômico setorial — para negar a atipicidade.

O debate importa porque a adoção da insignificância reduz o volume de processos penais e evita sanções desproporcionais; entretanto, sua aceitação ampla pode criar estímulos ao cometimento de delitos de baixa monta, gerando custos para empresas e consumidores. Além disso, a questão conflita com regras formais do processo penal e com limites constitucionais à intervenção penal decorrentes do artigo 5º da Constituição Federal (CF/88), que orienta a proteção a direitos fundamentais e ao princípio da proporcionalidade.

O que foi decidido

A decisão analisada encontra materialidade e autoria do furto por elementos probatórios — testemunha presencial, localização dos bens durante a abordagem e reconhecimento dos produtos. O magistrado rejeitou a aplicação do princípio da insignificância com dois fundamentos principais: (i) o montante subtraído ultrapassava percentual considerado relevante em comparação ao salário mínimo vigente, o que afastaria o caráter ínfimo do bem jurídico protegido; e (ii) o reconhecimento da atipicidade, no caso concreto, teria efeito de estímulo a condutas análogas, especialmente em estabelecimentos de varejo, ampliando custos para o setor e para os consumidores.

Em consequência, o juiz também afastou a qualificadora do furto privilegiado (predominantemente aplicada quando o agente é primário, diminuto valor da coisa e a conduta não demonstra reprovabilidade elevada), por entender que o valor representava parcela significativa do salário mínimo e, portanto, não era ínfimo. A pena-base foi fixada em dois anos de reclusão, regime inicial aberto, com substituições por prestação pecuniária e serviços comunitários, bem como aplicação de dez dias-multa. O réu permanece com direito a recorrer em liberdade; o processo foi desmembrado quanto à mulher inicialmente apontada na denúncia para viabilizar proposta de acordo de não persecução penal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 155, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica o crime de furto, base legal da imputação.
  • Constituição Federal, art. 5º — princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana que informam a aplicação da norma penal.
  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — regras procedimentais aplicáveis à instrução e valoração das provas.
  • Princípio da insignificância (jurisprudência e doutrina) — critério não codificado, desenvolvido pela jurisprudência e pela teoria penal para limitar a intervenção punitiva do Estado.
  • Súmula 444 e Tema 1.077 do STJ — citados na sentença quanto à impossibilidade de utilizar condenações ainda não transitadas em julgado para agravar a dosimetria ou formar juízo desfavorável sobre antecedentes (a sentença respeitou tais limites ao não desconsiderar a presunção de não culpabilidade quanto a registros pendentes de confirmação).

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a decisão reforça que a alegação de insignificância deve ser sustentada com prova forte e análise contextual que demonstre irrelevância funcional do dano; valores em torno de percentuais relevantes do salário mínimo podem dificultar a arguição da atipicidade.
  • Para promotores e magistrados: serve de referência para ponderar efeitos econômicos setoriais (furtos em supermercados) como elemento fático a sustentar a manutenção da tipicidade, sem, contudo, transformar política criminal em critério isolado de valoração penal.
  • Para estabelecimentos comerciais e consumidores: há indicação de que o Judiciário pode considerar o caráter sistêmico do prejuízo como relevante para negar a insignificância, o que tem repercussões em políticas de prevenção e em custo final ao consumidor.
  • Para o processo penal: a sentença exemplifica a necessidade de observar a vedação prevista na jurisprudência superior quanto à valoração de condenações ainda sem trânsito em julgado na formação de juízo sobre antecedentes.

O que observar

  • Critérios de valoração: permanece a falta de padrão uniforme sobre percentuais do salário mínimo como parâmetro de insignificância; a prática judicial varia segundo o contexto fático e regional.
  • Risco de instrumentalização econômica: vincular demasiadamente a atipicidade a efeitos econômicos pode ampliar a intervenção penal em casos de baixa ofensividade, tensionando princípios de intervenção mínima e proporcionalidade.
  • Recursos e efeitos: cabe recurso das partes; eventual revisão em instância superior pode aferir se a valoração do prejuízo econômico e a comparação com o salário mínimo foram fundamentadas de modo adequado e proporcional.
  • Atenção à dosimetria: mesmo reconhecendo-se a tipicidade, o juízo pode modular a pena via causas de diminuição, substituições ou transações penais, conforme o caso concreto e a legislação aplicável.

Em síntese, a decisão preserva a tendência de avaliação casuística do princípio da insignificância, privilegiando, no caso concreto, uma visão que submete a atipicidade a critérios de relevância econômica e de prevenção de estímulos ao delito, sem descurar limites processuais relativos a antecedentes sem trânsito em julgado.

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