Afastamento de juiz no TJ-MG por conduta em sessão virtual
Afastamento cautelar de magistrado que apareceu fumando e bebendo durante sessão por videoconferência; análise dos fundamentos disciplinares e consequências práticas para a magistratura.

O juiz de segundo grau Milton Lívio Lemos Salles foi afastado de suas funções pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais após ter sido flagrado bebendo vinho e fumando durante sessão de julgamento por videoconferência realizada em 10/08/2026; a medida foi determinada pelo Tribunal na terça-feira seguinte, 11/08/2026, com eficácia imediata. A decisão tem caráter cautelar e insere‑se na esfera do controle disciplinar da magistratura, visando resguardar a imagem institucional e a imparcialidade das decisões enquanto se apuram os fatos.
Contexto
A disseminação do trabalho remoto pela pandemia e sua permanência parcial nos tribunais intensificaram debates sobre o decoro e os limites da informalidade em sessões virtuais. A controvérsia sobre comportamento de magistrados em teleaudiências e sessões por videoconferência já suscitou diversas providências administrativas nos tribunais brasileiros: há maior sensibilidade para condutas que possam comprometer a confiança pública no Judiciário. Normas internas e o Código de Ética da Magistratura tratam de deveres de urbanidade, decoro e probidade, e as corregedorias passaram a fiscalizar atos praticados em ambiente virtual com a mesma rigidez observada presencialmente.
A situação no TJ‑MG ganha relevo porque mistura imagem pública — o magistrado visivelmente consumindo bebida alcoólica e fumando durante um ato processual — com o risco de questionamento sobre a validade de atos praticados sob sua presidência e sobre a necessidade de medidas disciplinares cabíveis para preservar a confiança social na Justiça.
O que foi decidido
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o afastamento imediato do magistrado flagrado em conduta incompatível com a função. A providência tem caráter cautelar, isto é, busca neutralizar risco à instrução da apuração disciplinar e assegurar a normalidade das atividades jurisdicionais enquanto se procede à investigação administrativa. Embora a matéria opte por sanção administrativa eventual, o afastamento não equivale, por si só, a julgamento de mérito: configura medida provisória adotada para resguardar a ordem institucional e a credibilidade do processo decisório.
Nos fundamentos que costumam embasar providências desse tipo estão a necessidade de preservar a dignidade da magistratura, evitar a continuidade de comportamentos que exponham o Judiciário a descrédito e proteger partes e advogados de suspeitas fundadas de parcialidade ou de comprometimento técnico do julgador. A medida também pretende garantir que eventuais atos praticados pelo magistrado no período em que estaria sob suspeita sejam revistáveis ou sejam objeto de reanálise, caso se comprove prejuízo processual.
Base normativa e precedentes
- Constituição Federal, art. 95 — estabelece as garantias dos magistrados, mas também delimita que a magistratura está sujeita a regime disciplinar próprio.
- Lei Complementar 35/1979 (Estatuto da Magistratura) — disciplina o regime disciplinar da magistratura, competências para instauração de processo administrativo disciplinar e as hipóteses de aplicação de medidas cautelares.
- Resolução CNJ nº 70/2009 (Código de Ética da Magistratura Nacional) — impõe deveres de conduta compatíveis com a função, incluindo princípios de decoro, dignidade e imparcialidade, aplicáveis também em ambiente virtual.
- Jurisprudência e práticas correcionais dos tribunais — a jurisprudência consolidada dos tribunais disciplina que comportamentos que comprometam a imagem e a independência do Judiciário podem justificar a instauração de procedimento administrativo e a aplicação de medidas cautelares.
Impacto prático
- Para advogados e partes: decisões proferidas pelo magistrado no curto prazo podem sofrer questionamentos por potencial vício de imparcialidade ou por alegação de incapacidade momentânea do julgador; será prudente avaliar medidas processuais (impugnações específicas, incidentes ou pedidos de nulidade) caso existam atos praticados no período crítico.
- Para magistrados: reforça o entendimento de que a atuação em ambiente virtual é regulada pelos mesmos padrões de decoro e disciplina aplicáveis presencialmente; hábitos e posturas pessoais durante sessões podem ensejar apuração disciplinar.
- Para corregedorias e tribunais: a decisão do TJ‑MG serve de referência para adoção de providências cautelares rápidas em casos de exposição pública de conduta incompatível, demonstrando atenção à preservação da imagem institucional.
- Para o público e a confiança institucional: medidas céleres podem ajudar a mitigar descrédito imediato, mas também exigem transparência procedimental para evitar percepção de arbitrariedade.
O que observar
- Procedimento disciplinar: deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar formal para apuração dos fatos, com assegurados o contraditório e a ampla defesa. É necessário acompanhar se o tribunal optará por modulação da medida (prazo do afastamento) e quais provas serão colhidas (áudios, gravações, declarações de participantes).
- Reexame de atos: cabe avaliar se atos jurisdicionais praticados durante a sessão em que ocorreu a conduta serão objeto de reavaliação ou anulação; a amplitude desse exame dependerá de comprovação de prejuízo processual ou de comprometimento da imparcialidade.
- Recursos e efeito nas funções: o magistrado poderá impugnar administrativamente a medida ou buscar remédio judicial, mas a jurisprudência tende a admitir cautelares imediatas quando presentes risco à ordem institucional.
- Padronização normativa: é previsível que tribunais intensifiquem normatização interna sobre conduta em sessões virtuais (regulamentos e orientações), criando parâmetros operacionais para evitar controvérsias futuras.
Em síntese, o afastamento determinado pelo TJ‑MG reflete a aplicação imediata do regime disciplinar da magistratura a condutas que, ainda que ocorridas em ambiente virtual, afetam diretamente a credibilidade e a normalidade do exercício jurisdicional. Advogados e operadores do Direito devem acompanhar o desenvolvimento do procedimento administrativo e considerar medidas processuais caso se identifiquem atos jurisdicionais potencialmente viciados durante o episódio.
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