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Agentes de saúde e ‘carro do ovo’ na busca ativa a vítimas de violência

Iniciativas em São Paulo e Pernambuco usam agentes comunitários e rotas de entrega para localizar vítimas de violência doméstica; modelo une saúde, proteção e privacidade.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Agentes de saúde e ‘carro do ovo’ na busca ativa a vítimas de violência
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

Lead de resposta direta

Autoridades locais empregaram agentes comunitários de saúde em São Paulo e equipes que acompanham rotas de entrega em Pernambuco para identificar e orientar vítimas de violência doméstica. A medida aproxima serviços de proteção do território e impõe desafios práticos e jurídicos relativos a sigilo, competência institucional e articulação entre saúde e segurança pública.

Contexto

A busca ativa por vítimas de violência doméstica tem ganhado contornos experimentais no Brasil: diante das limitações de campanhas convencionais e do alcance desigual de delegacias, centros de referência e serviços de assistência social, gestores locais têm utilizado agentes que já circulam nas comunidades para atuar como ponto de contato e identificação precoce de situações de risco. Essa estratégia se insere num quadro normativo que combina tutela constitucional à dignidade humana e à saúde, obrigações de proteção específicas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e deveres do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) na atenção integral às mulheres.

A controvérsia prática nasce da necessidade de conciliar três vetores: eficácia na identificação e encaminhamento das vítimas; respeito ao sigilo e à autonomia das pessoas atendidas; e limites da atuação de agentes não policiais, cuja capacitação e instrumentos jurídicos podem ser insuficientes para medidas protetivas imediatas. Em paralelo, há implicações de governança: quem coordena o fluxo de informação entre saúde, assistência social e segurança pública? Como mensurar resultados e garantir accountability local?

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial, mas de opções administrativas adotadas por municípios que passaram a usar agentes comunitários de saúde para visitar residências e por outros que aproveitam a circularidade de veículos comerciais (o chamado "carro do ovo") para difundir informação e identificar possíveis vítimas. Essas iniciativas priorizam intervenção precoce e escuta ativa, com encaminhamento às redes de proteção quando há sinais de violência.

Os fundamentos práticos adotados pelos gestores públicos foram: (i) maximizar pontos de contato já existentes; (ii) integrar orientações sobre serviços de acolhimento, canais de denúncia e medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha; e (iii) articular com unidades de saúde e assistência social para encaminhamentos. Em essência, a opção administrativa foi pela proatividade comunitária, enquadrada como medida de prevenção e identificação, não como substituto da investigação criminal ou da atuação policial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo proteção à integridade e igualdade.
  • Art. 196, CF/88 — responsabilidade do Estado pela garantia da saúde como direito de todos e dever do poder público, matriz para atuação dos agentes comunitários no SUS.
  • Art. 226, CF/88 — proteção da família e das relações familiares, fundamento para políticas de prevenção à violência doméstica.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estabelece medidas de prevenção, proteção e assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e procedimentos de atuação intersetorial.
  • Lei 8.080/1990 (Organização do SUS) — define atribuições do SUS, incluindo ações de promoção, proteção e recuperação da saúde; legitima a atuação de agentes comunitários na atenção básica.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — impõe cuidados no tratamento de dados pessoais sensíveis, em especial informações sobre violência, que exigem bases legais e medidas de segurança.
  • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) — compromisso internacional que orienta políticas públicas de proteção.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal sobre dever do Estado de proteção às mulheres e necessidade de políticas integrais de prevenção (aplicável como orientação de eficácia das redes de proteção).

Impacto prático

  • Para advogados e operadores do direito: essas iniciativas reforçam a necessidade de atuação preventiva articulada entre sistemas; em litígios, a existência de políticas locais de busca ativa pode ser elemento probatório sobre a atuação estatal na prevenção e no cumprimento da Lei Maria da Penha.
  • Para gestores públicos e equipes de saúde: há pressão para formalizar protocolos, fluxos de encaminhamento e capacitação específica (escuta qualificada, teste de risco, registro seguro), sob risco de responsabilização por omissão ou vazamento de dados sensíveis.
  • Para vítimas e organizações de defesa dos direitos das mulheres: aumento de acessibilidade a informações e acolhimento pode reduzir subnotificação, mas também expõe risco de revitimização se não houver sigilo e canais seguros.
  • Para a proteção de dados: qualquer coleta ou compartilhamento de informação sobre violência exige base legal e salvaguardas técnicas e organizacionais previstas na LGPD; a utilização de agentes que circulam em rotas comerciais deve prever termos de cooperação e anonimização quando possível.

O que observar

  • Formalização normativa: recomenda-se que municípios estabeleçam protocolos escritos que detalhem competências, fluxos de encaminhamento, padrões mínimos de capacitação e mecanismos de accountability entre saúde, assistência social e segurança pública.
  • Treinamento e supervisão: agentes comunitários e trabalhadores informais que servirão como pontos de contato precisam de formação contínua para identificar sinais de risco sem comprometer a segurança da vítima.
  • Proteção de dados e consentimento: atenção à LGPD — o tratamento de dados sensíveis relacionados à violência exige fundamento jurídico, minimização, propósito legítimo e medidas de segurança; em situações de risco, o compartilhamento deve seguir os critérios legais e a proporcionalidade.
  • Responsabilidade e limites: essas práticas não substituem medidas protetivas judiciais e a investigação penal; é preciso pactuar com as delegacias especializadas e o Judiciário o fluxo de solicitações de medidas cautelares quando necessário.
  • Avaliação de resultados: implementar indicadores claros (encaminhamentos realizados, medidas protetivas requeridas, redução de reincidência) para avaliar eficácia e orientar modulações.

Em suma, as experiências relatadas demonstram um caminho pragmático para ampliar a detecção precoce da violência doméstica, mas exigem amparo normativo, salvaguardas de proteção de dados e articulação intersetorial robusta para evitar riscos jurídicos e garantir efetividade das medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha e na organização do SUS.

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