Senado aprova agravante por participação de menor em crime
Comissão do Senado aprovou agravante para crimes praticados com participação de menores; proposta visa responsabilizar adultos que instrumentalizam crianças e adolescentes.

O projeto aprovado pela Comissão de Segurança Pública do Senado cria uma hipótese específica de agravante quando crime é praticado por duas ou mais pessoas com a participação de menor de 18 anos, encaminhando a proposta à Comissão de Constituição e Justiça para análise terminativa. Na prática, a alteração pretende ampliar a pena aplicada a adultos que explorem, corrompam ou instrumentalizem crianças e adolescentes em atividades criminosas.
Contexto
A proposta insere-se em um quadro legislativo e jurisprudencial que já reconhece circunstâncias capazes de majorar a pena — as chamadas agravantes — quando crimes são cometidos em concurso de agentes. O Código Penal já prevê diversas hipóteses de aumento de pena vinculadas à organização, liderança ou coação de terceiros. O novo texto enfatiza a participação de menores como fator específico de gravidade, dialogando diretamente com a proteção integral prevista na Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990).
A controvérsia atual envolve a delimitação entre responsabilização penal do adulto e proteção especial conferida ao menor, bem como os efeitos da nova agravante sobre a dosimetria da pena, sobre provas que demonstrem a participação do adolescente e sobre a possibilidade de aplicação cumulativa com outras causas de aumento ou com qualificadoras já previstas no tipo penal. Há também questões práticas: como será demonstrada a efetiva participação do menor, se bastará a mera presença ou será exigida ação dolosa do adulto que se vale do menor, e como o juiz deverá elaborar a fundamentação ao impor o aumento.
O que foi decidido
A Comissão de Segurança Pública aprovou o projeto que acrescenta um inciso ao artigo 62 do Código Penal para prever expressamente que a participação de pessoa com menos de 18 anos nas ações delituosas configurará circunstância agravante quando o crime for praticado por duas ou mais pessoas. O texto, segundo o relatório, tem objetivo preventivo e retributivo: desestimular a utilização de crianças e adolescentes como instrumento de criminalidade e punir com maior rigor o adulto que os envolva.
O parecer apresentado reconhece que a agravação visa reforçar a proteção constitucional à infância e juventude, convertendo-se em um mecanismo sancionador contra condutas que instrumentalizam menores. A matéria segue para a Comissão de Constituição e Justiça, onde será analisada sob a ótica de compatibilidade com a Constituição e demais normas, antes de eventual votação no plenário do Senado.
Base normativa e precedentes
- Art. 62, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — dispositivo que trata das circunstâncias agravantes aplicáveis quando o crime é praticado por duas ou mais pessoas; a proposta amplia suas hipóteses.
- Art. 227, Constituição Federal/88 — impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à proteção contra formas de exploração.
- Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990 — regime especial de proteção integral, vedando qualquer forma de uso do menor em práticas ilícitas e estabelecendo medidas socioeducativas e proteção administrativa.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — orienta a necessária individualização da pena e a observância dos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade ao aplicar agravantes; em geral, exige-se prova concreta da circunstância agravante.
Impacto prático
- Advogados de defesa: terão que enfrentar nova tese de agravamento na dosimetria da pena, especialmente em casos de concurso de agentes envolvendo adolescentes; demandará linhas de argumentação sobre ausência de dolo específico ou sobre a efetiva participação do menor.
- Ministério Público e polícia: poderão adotar postura mais enérgica na investigação e formalização de denúncias que envolvam menores, com potencial aumento no número de imputações a maiores por utilização de adolescentes em delitos.
- Magistratura: exigirá maior acuidade na valoração probatória para demonstrar que a participação do menor justificou o aumento de pena; o juiz deverá fundamentar adequadamente a maior reprimenda, evitando automatismos.
- Efeitos em processos em curso: se a proposta for convertida em lei, haverá discussão sobre sua aplicação retroativa ou apenas prospetiva; regra geral do direito penal mais gravoso impede retroatividade, de modo que a reforma deve afetar processos futuros, salvo hipótese de dúvidas jurídicas que dependam de interpretação ulterior.
- Políticas públicas: o dispositivo pode pressionar por articulação entre segurança pública, assistência social e medidas de prevenção, uma vez que criminalização isolada não resolve a vulnerabilidade que leva a menores serem aliciados.
O que observar
- Elemento probatório: será central definir o que se entende por "participação" do menor — participação ativa no núcleo do tipo, presença com contribuição efetiva ou mera coação/indução pelo adulto —, pois a configuração da agravante exigirá prova robusta.
- Intersecção com qualificadoras e causas de diminuição/agravamento: a nova hipótese poderá ser cumulada com outras agravantes ou qualificadoras? O aspecto técnico da dosimetria (art. 59 do Código Penal e regras de concurso de agentes) deverá ser objeto de interpretação e poderá gerar recursos ao Superior Tribunal de Justiça e, eventualmente, ao Supremo Tribunal Federal.
- Modulação e eficácia temporal: eventual questionamento constitucional poderá levar à modulação de efeitos pelo STF, caso haja repercussão geral; até lá, a aplicação ficará sujeita à interpretação da CCJ e do plenário.
- Risco de estigmatização: há risco prático de que agravantes sejam aplicadas sem distinguir graus de culpabilidade do adulto ou a situação de coação do menor, exigindo cuidados na elaboração de políticas de formação de operadores do direito.
A iniciativa legislativa reconfigura a paisagem penal no ponto de encontro entre tutela da infância e repressão à criminalidade organizada, colocando no centro do debate técnico a prova da instrumentalização e a necessária proporcionalidade na pena.
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