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AGU expande desjudicialização com aumento de 100% em conciliações

PGU destaca estratégia de solução consensual de conflitos e redução de precatórios como marcas da nova advocacia pública.

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AGU expande desjudicialização com aumento de 100% em conciliações

A Procuradoria-Geral da União (PGU), braço litigioso da Advocacia-Geral da União (AGU), consolidou uma mudança estratégica fundamental na postura da advocacia pública federal: transitar entre o contencioso tradicional e a resolução negociada de conflitos. Nos últimos anos, essa reorientação produziu resultados mensuráveis — aumento superior a 100% no volume de conciliações e redução de 30% no estoque de precatórios judiciais relativos à dívida pública.

Contexto

A judicialização dos conflitos entre a Administração Pública e seus credores impõe custo fiscal, atraso processual e previsibilidade reduzida nas contas públicas. Precatórios — decisões judiciais contra a União que se transformam em dívida consolidada — historicamente representam pressão orçamentária e litigância de longo prazo. A AGU, responsável por defender os interesses da União perante o Poder Judiciário e instâncias internacionais (exceto matéria tributária), tradicionalmente concentrava esforços em defesa litigiosa. Desde 2023, porém, a instituição reposicionou sua estratégia para priorizar métodos alternativos de solução de conflitos (MASC), alinhando-se a diretrizes de eficiência administrativa e redução da judicialização que encontram respaldo legal na Resolução CNJ nº 65/2008 (que regulamenta mediação e conciliação) e em princípios da Constituição Federal de 1988 (CF/88) relativos à eficiência administrativa (art. 37) e ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV).

Essa inflexão institucional não decorre apenas de pressão orçamentária, mas de reconhecimento de que a advocacia pública contemporânea deve integrar gestão de riscos, alocação estratégica de recursos e prevenção de litígios — não apenas reação aos mesmos.

O que foi decidido

A AGU, através da PGU, formalizou e expandiu sua atuação em solução consensual de conflitos como pilar estratégico da administração federal. Flávio Roman, advogado-geral substituto, anunciou esses resultados no 3º Encontro Nacional da PGU (junho de 2026), evento bienal que reúne magistrados e advogados públicos para reflexão estratégica. Os números apresentados — aumento de conciliações acima de 100% e redução de precatórios em 30% — refletem implementação de estruturas de suporte, como o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, composto por membros da AGU, Ministério da Fazenda e Ministério do Planejamento e Orçamento. Este conselho centraliza dados estatísticos e facilita coordenação interministerial sobre riscos judiciais.

Além disso, a PGU reestruturou sua carteira de processos por áreas temáticas especializadas, alocando advogados em núcleos temáticos com acompanhamento diferenciado. Essa segregação permite identificação de padrões de conflito, pontos de negociação viável e oportunidades de consenso que um modelo genérico não detecta. A mensagem institucional enfatizou que a advocacia pública ganhou novo perfil — menos reativo, mais prospectivo — que alia defesa robusta do interesse público com realização de políticas públicas e garantia de direitos.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal de 1988, art. 37 — Administração Pública direta deve obedecer ao princípio de eficiência, fundamentando modernização administrativa e uso de MASC.
  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV — Acesso à justiça não se limita ao processo judicial; soluções consensuais respeitam esse direito.
  • Resolução CNJ nº 65/2008 — Estabelece política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos, validando mediação e conciliação como competências do Poder Judiciário e da Administração.
  • Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) — Regula mediação em conflitos entre particulares e entre administração pública e particulares, oferecendo marco normativo para consensualidade na advocacia pública.
  • Jurisprudência consolidada — Tribunais superiores, notadamente o STJ, reconhecem legitimidade e efeitos da conciliação judicial e extrajudicial celebrada pela AGU, desde que respeite interesse público e economicidade.

Impacto prático

Para a Administração Pública Federal:

  • Redução efetiva do estoque de precatórios, aliviando pressão orçamentária e permitindo realocação de recursos para políticas públicas.
  • Maior previsibilidade fiscal mediante acordos que estabeleçam cronogramas de pagamento e valores certos.
  • Fortalecimento da reputação negocial da União, sinalizando disposição à justiça consensual e reduzindo resistência de credores a futuros acordos.

Para a advocacia pública interna:

  • Profissionalização mediante especialização temática, exigindo formação contínua e atualização em campos específicos do direito administrativo, civil, laboral ou previdenciário.
  • Mudança de mentalidade: transição de postura defensiva puramente litigiosa para gestão integrada de riscos e oportunidades.

Para credores da União e partes em conflito:

  • Aceleração de resolução de demandas mediante canais de negociação estruturados, reduzindo tempo médio de espera por precatório ou sentença.
  • Segurança jurídica via acordos formalizados, frequentemente mais previsíveis que sentenças em fase recursal prolongada.

Para o sistema de justiça:

  • Desafogamento de varas cíveis que julgam demandas contra a União, liberando capacidade de magistrados para demandas de maior complexidade ou urgência social.

O que observar

  1. Sustentabilidade dos números — Os índices de aumento de conciliações (>100%) e redução de precatórios (30%) devem ser acompanhados nos próximos ciclos para confirmar se refletem tendência estrutural ou resultado de ações pontuais. Ênfase em relatórios de gestão regularmente publicados pela AGU será indicadora de consolidação.

  2. Risco de concessões excessivas — Advocacy pública focado em consensualidade pode, sem supervisão adequada, levar a acordos que privilegiem liquidez sobre proteção do interesse público. Auditorias e controle interno precisam validar cada grande acordo.

  3. Capacitação contínua — Especialização temática exigirá investimento em formação, certificações e atualização regulatória. Falta de recursos pode neutralizar ganhos já alcançados.

  4. Modulação e jurisprudência futura — Decisões do STF em matérias de tributação, responsabilidade civil do Estado ou direitos previdenciários podem abrir novos litigios em massa, exigindo ajuste das estratégias de consensualidade.

  5. Transparência — Divulgação periódica dos critérios de seleção de casos para negociação, valores acordados e economias realizadas reforçará legitimidade institucional e permitirá debate público sobre adequação das estratégias.

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