AGU publica modelo de contrato para ICT e fundações sobre captação de receitas próprias
A AGU divulgou modelo contratual para contratos entre ICTs e fundações visando captação de receitas próprias; medida tende a uniformizar cláusulas e reforçar controles.

A Advocacia-Geral da União tornou público um modelo de contrato destinado a regular operações entre Institutos de Ciência e Tecnologia (ICT) e fundações de apoio ou equivalentes, com foco na captação e gerenciamento de receitas próprias. A publicação tem caráter técnico-normativo e busca oferecer padrão contratual que uniformize cláusulas, reduzir risco jurídico e orientar a execução orçamentária e administrativa das unidades federais e suas entidades de apoio.
Contexto
A relação entre universidades, institutos públicos de pesquisa (ICTs) e fundações de apoio é historicamente marcada por tensões sobre limites de atuação, responsabilidade patrimonial, prestação de contas e compatibilidade com a legislação orçamentária e de contratação pública. Fundos e receitas próprias captadas por meios distintos — prestação de serviços, prestação de assistência técnica, projetos remunerados, contratos com privados — exigem instrumentos jurídicos que delimitem regras de repasse, execução e controle exigidas pela administração pública.
A necessidade de modelos contratuais surge em razão da multiplicidade de normas aplicáveis: o dever de observância aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; a disciplina sobre gastos e limites fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal (Complementar nº 101/2000); as normas de execução orçamentária da Lei nº 4.320/1964; e o regime de contratações públicas consolidado na Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações), que influencia cláusulas sobre execução, fiscalização, garantias e regime de responsabilização.
Além disso, a atuação das fundações de apoio enfrenta escrutínio de controle externo (Tribunais de Contas) e de controle interno (auditoria interna, CGU), o que justifica instrumentos contratuais que incorporem previsão detalhada de regras de transparência, prestação de contas e mecanismos de auditoria.
O que foi decidido
A publicação não constitui norma legal, mas disponibiliza um template com notas explicativas para uso pelas unidades da Administração Pública Federal. A peça traz cláusulas típicas que disciplinam objeto, receitas, repasses, encargos, responsabilidades, vigência, rescisão, prestação de contas, auditoria e tratamento de eventuais saldos. O caráter prático é orientar gestores e equipes jurídicas na formalização de operações de captação de receitas próprias, reduzindo divergências interpretativas e vulnerabilidades a questionamentos administrativos ou de controle.
Ao padronizar cláusulas essenciais — como critérios para destinação de receitas, acompanhamento contábil específico, obrigação de manter registros segregados e previsão de auditoria pelo poder concedente — o modelo busca minimizar riscos de irregularidade na execução orçamentária e na vinculação indevida de receitas públicas. As notas explicativas indicam alternativas e cuidados para adequação ao caso concreto, inclusive sobre compatibilidade com normas de contratos e convênios.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípios que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), aplicáveis às contratações e parcerias.
- Complementar 101/2000 (LRF) — disciplina de limites, transparência e responsabilidade na gestão fiscal, relevante para receitas próprias e sua contabilização.
- Lei nº 4.320/1964 — normas gerais de direito financeiro e execução orçamentária, especialmente na contabilização e destinação de receitas.
- Lei nº 14.133/2021 — novo regime jurídico das contratações públicas, que orienta cláusulas relativas a fiscalização, execução e responsabilidade contratual.
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — aplica-se quando o contrato envolver tratamento de dados pessoais na execução de atividades de captação e gestão de receitas.
- Jurisprudência e entendimentos de controladores e Tribunais de Contas — sobre limites à transferência de recursos, necessidade de prestação de contas e segregação de atividades entre entidades públicas e fundações de apoio.
Impacto prático
- Para gestores públicos: oferece roteiro técnico para reduzir riscos de ressalvas em auditorias e processos de controle, orientando a redação de cláusulas que preservem a legalidade e a transparência dos atos.
- Para fundações e ICTs: o modelo facilita a negociação contratual e impõe requisitos formais (contabilidade segregada, prestação de contas periódica, auditoria) que podem demandar ajustes operacionais e sistemas de controle interno.
- Para auditores e tribunais de contas: a existência de um padrão técnico serve como referência para aferir regularidade; ausências ou desvios do modelo poderão justificar questionamentos ou recomendações.
- Para projetos em curso: contratos já celebrados deverão ser confrontados com o novo modelo apenas na hipótese de aditivos ou renegociações; não há efeito imediato de alteração unilateral.
O que observar
- Adequação ao caso concreto: modelos são ponto de partida, não substituem análise jurídica individualizada quanto à matéria orçamentária, natureza da receita e regime jurídico aplicável.
- Compatibilidade com a Lei de Licitações: cláusulas sobre fiscalização, garantias e sanções devem ser alinhadas à Lei nº 14.133/2021 e à legislação específica aplicável a transferências e convênios.
- Previsão de controle e transparência: atenção à redação sobre prestação de contas, auditoria interna/externa e divulgação de informações, que reduzirá riscos de responsabilização.
- LGPD e proteção de dados: contratos que impliquem tratamento de dados pessoais exigem cláusulas técnicas e garantias de segurança da informação.
- Riscos de responsabilização: gestores e dirigentes devem observar limites legais para evitar responsabilização administrativa, civil ou penal decorrente de destinação indevida de recursos ou de omissão em controles.
- Atualização normativa: acompanhar orientações complementares da CGU, secretarias de orçamentos e Tribunais de Contas que possam modular interpretação e requisitos de aplicação do modelo.
Conclusão: a publicação do modelo pela AGU representa um instrumento técnico relevante para uniformizar práticas contratuais entre ICTs e fundações no que tange à captação de receitas próprias. Ainda que não modifique o arcabouço legal, contribui para mitigar riscos de inconformidade administrativa e orientar a interpretação das exigências contábeis, fiscais e de controle, devendo ser aplicada com cautela e em conformidade com as normas orçamentárias e a legislação de contratações públicas vigentes.
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