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AGU viabiliza desapropriações com 98% de adesão em mutirão para ponte do Guaíba

Conciliação coordenada pela AGU encerra 61 ações de reintegração de posse com altos índices de acordo consensual em Porto Alegre.

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AGU viabiliza desapropriações com 98% de adesão em mutirão para ponte do Guaíba
Foto: Juliana Romão / Unsplash

A Advocacia-Geral da União (AGU) coordenou um mutirão de conciliação, realizado entre 15 e 19 de junho, destinado à resolução de conflitos fundiários relacionados à conclusão das alças de acesso da Nova Ponte do Guaíba, em Porto Alegre. O processo resultou na formalização de acordos com 61 proprietários de pequenos empreendimentos comerciais localizados em áreas de propriedade da União, com taxa de adesão de 98%, restando apenas um imóvel em desacordo — que, segundo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), não interfere na execução das obras.

Contexto

A questão das desapropriações relacionadas à Nova Ponte do Guaíba origina-se em 2014, quando teve início a construção do empreendimento. O projeto envolveu múltiplas etapas de conciliação promovidas pela AGU em representação da União e do DNIT, visando à resolução de conflitos com ocupantes das áreas afetadas. Entre 2014 e 2020, quando a ponte foi inaugurada, a AGU processou centenas de acordos que possibilitaram a demolição de mais de mil residências construídas em caráter irregular e o reassentamento de famílias em unidades habitacionais regularizadas. Contudo, as alças de acesso da ponte permaneceram incompletas devido à persistência de ocupação nas vilas Voluntários, Cobal, Areia e Tio Zeca. A tragédia climática que atingiu o Rio Grande do Sul em 2024 acelerou a implementação de políticas públicas de habitação — como o programa Minha Casa, Minha Vida Reconstrução — que atenderam à população residente nessas localidades. Permanecia, todavia, o desafio de solucionar a situação dos pequenos comerciantes informais instalados nas áreas destinadas às obras de acesso, questão que foi resolvida através do mutirão consensual.

O que foi decidido

O mutirão de conciliação estabeleceu acordos individualizados que contemplam a desocupação voluntária das áreas ocupadas por comerciantes e o pagamento de indenizações por benfeitorias e lucros cessantes. Os valores já havia sido depositados pelo DNIT em depósito inicial, e o mutirão permitiu que os acordos fossem formalizados e os recursos já disponibilizados fossem plenamente acessados pelos beneficiários. A estratégia negocial preservou critérios de isonomia e uniformidade nas propostas apresentadas, elementos que contribuíram significativamente para o elevado índice de consenso. A formalização dos acordos implicou o encerramento de 61 ações de reintegração de posse, eliminando a necessidade de prosseguimento de demandas judiciais e reduzindo custos processuais para ambas as partes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXIV, CF/88 — A Constituição Federal estabelece que a lei fixará a indenização pela desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, vedando a exploração abusiva. O valor deve ser fixado em moeda corrente e imediatamente pago.

  • Decreto-Lei 3.365/1941 — Lei de Desapropriação que regulamenta os procedimentos de declaração de utilidade pública e os critérios de indenização, contemplando benfeitorias e perdas patrimoniais decorrentes da perda da posse.

  • Resolução 71/2016 do CNMP — Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público que orienta a priorização de soluções consensuais em conflitos coletivos e de interesse público, inclusive através de mediação e conciliação.

  • CPC/2015, Art. 3º, § 2º e § 3º — O Código de Processo Civil consagra a autocomposição como método legítimo de resolução de conflitos, estimulando acordos mesmo em matérias de interesse público quando juridicamente viáveis.

  • Jurisprudência consolidada do STF — A desapropriação consensual é reconhecida como instrumento válido e preferencial ao procedimento contencioso, desde que respeite o princípio da justa indenização e não comprometa o interesse público.

Impacto prático

  • Para o DNIT: O encerramento de 61 ações judiciais elimina riscos de atrasos processuais e viabiliza o cronograma das obras de alças de acesso da ponte, reduzindo custos com processos contenciosos e permitindo investimento direto em infraestrutura.

  • Para os comerciantes: Acesso imediato a indenizações já depositadas, encerramento de incerteza processual que perdurava por anos, e possibilidade concreta de reinício de atividades comerciais ou realocação de negócios sem gravame de demandas judiciais pendentes.

  • Para a AGU: Validação de modelo de resolução consensual em desapropriações relacionadas a obras públicas de relevância, com aplicabilidade potencial em outros empreendimentos de infraestrutura que enfrentem conflitos semelhantes.

  • Para a comunidade: Finalização de ciclo de incerteza habitacional que perdurou desde 2014, permitindo que famílias reassentadas e comerciantes pudessem reconstruir suas atividades econômicas no contexto de recuperação pós-desastre climático.

O que observar

A abordagem consensual adotada reforça a tendência jurisprudencial contemporânea de preferência pela autocomposição mesmo em questões de desapropriação e interesse público, desde que estruturada com critérios de transparência e isonomia. O fato de a AGU ter promovido audiência pública prévia no Cejuscon, divulgando laudos de avaliação e bases de negociação antes do mutirão, exemplifica boa prática que reduz litigiosidade e constrói confiança entre partes. O percentual de adesão de 98% também sinaliza que, quando há clareza normativa, precisão técnica nas avaliações e proposta isonômica, comerciantes informais e pequenos proprietários tendem a optar por solução que oferece segurança jurídica e liquidação imediata de valores. Advogados que atuam em desapropriações devem acompanhar essa orientação da AGU como parâmetro em negociações futuras. Permanece em aberto se a experiência será institucionalizada em protocolos permanentes para projetos de infraestrutura, e se regulamentações do DNIT passarão a contemplar procedimentos análogos já na fase de planejamento de empreendimentos.

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