AGU disponibiliza pareceres parametrizados sobre termos aditivos em contratos públicos
Procuradoria-Geral Federal publica modelos de parecer para orientar gestores públicos na celebração de termos aditivos sob ambas as leis de licitações.
A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica, disponibilizou ao público conjunto de pareceres parametrizados especificamente direcionados à análise jurídica de termos aditivos em contratos públicos, cobrindo tanto o regime anterior quanto o novo marco regulatório de licitações.
Contexto
Os termos aditivos representam instrumentos essenciais na execução de contratos públicos, permitindo ao administrador público adequar-se a circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que demandem ajustes contratuais. Todavia, a celebração de termos aditivos é matéria dotada de elevado grau de complexidade jurídica, particularmente no que toca aos limites legais para majoração de valores, alterações de especificações técnicas e prorrogações de prazos de vigência.
Durante o vigor da Lei 8.666/1993, desenvolveu-se jurisprudência consolidada estabelecendo parâmetros rigorosos para a admissibilidade de aditivos, com destaque para o art. 65, que autoriza apenas acréscimos e supressões dentro de limites percentuais específicos. A superveniência da Lei 14.133/2021, promulgada em 2021 com entrada em vigor progressiva, instituiu novo regime jurídico de licitações e contratos públicos, alterando substancialmente as condições procedimentais e materiais para a formalização de aditivos.
A heterogeneidade normativa gerando dois regimes concorrentes por período transicional resultou em demanda significativa por orientação técnica aos gestores públicos, explicando a iniciativa da AGU em disponibilizar pareceres-modelo.
O que foi decidido
A Equipe de Licitações e Contratos (ELIC) da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica divulgou quatro modelos de parecer, classificados por modalidade contratual e regime legal aplicável:
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Parecer sobre Termo Aditivo — Obras e Serviços de Engenharia (Lei 8.666/1993): Destinado a orientar a análise de aditivos em contratos regidos pelo regime anterior, especificamente quando envolvam alterações técnicas ou financeiras em obras e serviços de engenharia, submetidos aos critérios de acréscimo e supressão previstos no art. 65 da lei revogada.
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Parecer sobre Termo Aditivo — Alteração Contratual Quantitativa ou Qualitativa e Prorrogação de Prazo (Lei 8.666/1993): Modelo aplicável a contratos de natureza diversa de engenharia, cobrindo tanto modificações de preço e escopo quanto extensões de duração contratual sob o antigo marco legal.
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Parecer sobre Termo Aditivo — Obras e Serviços de Engenharia (Lei 14.133/2021): Instrumento atualizado para a nova lei, refletindo as modificações substantivas e procedimentais introduzidas para o regime de obras e serviços de engenharia sob o novo diploma.
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Parecer sobre Termo Aditivo — Alteração Contratual e Prorrogação de Prazo em Serviços ou Fornecimentos não Contínuos ou por Escopo (Lei 14.133/2021): Modelo direcionado a contratos de fornecimento ou serviço cuja execução não se estenda continuadamente, abrangendo alterações quantitativas, qualitativas e prorrogações sob a nova legislação.
Os pareceres foram publicados na data de 26 de junho de 2026, permanecendo disponíveis no portal da AGU para consulta pública e utilização por órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Base normativa e precedentes
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Art. 65, Lei 8.666/1993 — Dispõe sobre as possibilidades de acréscimo ou supressão de serviços em contratos de obras e serviços de engenharia, limitados a 25% do valor inicial contratado, e em outros casos a 50%, com ressalva de que a supressão não sofre limitação percentual.
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Lei 14.133/2021 — Nova lei de licitações e contratos públicos, que alterou o regime jurídico de celebração de aditivos, redefinindo conceitos, procedimentos e limites de alteração contratual, entrando em vigor progressivamente conforme cronograma estabelecido em seus artigos de transição.
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Art. 33, Lei 14.133/2021 — Trata das formas e requisitos de alteração de contratos administrativos sob o novo regime, distinguindo modificações necessárias de modificações não necessárias e impondo condicionantes procedimentais específicas.
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Jurisprudência consolidada do TCU — O Tribunal de Contas da União desenvolveu sólida construção jurisprudencial sobre limites e requisitos para celebração lícita de aditivos, enfatizando a vinculação ao pressuposto de fato superveniente imprevisível e a vedação de aditivos sucessivos que mascarassem erro de estimativa ou planejamento original.
Impacto prático
A disponibilização dos pareceres parametrizados projeta efeitos significativos na prática administrativa:
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Para órgãos públicos: Fornece modelos padronizados reduzindo a necessidade de consultoria jurídica individual para questões rotineiras sobre admissibilidade e estrutura de aditivos, acelerando processos de aprovação interna e reduzindo custos com parecer sob demanda.
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Para advogados públicos: Estabelece referência normativa consolidada que subsidia análises de conformidade jurídica e defesa de atos administrativos em contencioso, facilitando a construção de fundamentação técnica robusta em contestações perante Tribunal de Contas ou tribunal contencioso.
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Para contratados (fornecedores e empreiteiros): Elucida critérios técnicos de elegibilidade para aditivos, permitindo avaliação prévia de pleitos de alteração contratual e negociação mais informada com administração pública.
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Para a transição normativa: Fornece orientação simultânea para ambos os regimes (Lei 8.666/1993 e Lei 14.133/2021), mitigando riscos de interpretação divergente durante período de coexistência dos dois marcos legais.
O que observar
A parametrização de pareceres, embora tecnicamente valiosa, não substitui análise casuística. Gestores públicos devem compreender que cada aditivo demanda exame concreto dos pressupostos fáticos que lhe fundamentem, particularmente quanto à imprevisibilidade e superveniência do evento motivador da alteração contratual. Reproduzir mecanicamente modelo sem adaptação às especificidades do contrato sob análise pode resultar em parecer juridicamente frágil perante auditorias de controle.
Adicionalmente, recomenda-se aos profissionais acompanhar evolução jurisprudencial dos tribunais de contas estaduais e federal, bem como possível regulamentação complementar a ser editada pelos órgãos supervisores de licitações e contratos, pois precedentes consolidados quanto à interpretação de "necessidade" e "superveniência" no contexto de aditivos tendem a cristalizar restrições práticas não expressas textualmente nas leis de licitação.
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