AGU e TRT1 firmam acordo de conciliação em ações trabalhistas no RJ
AGU e Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região assinam pacto para estimular conciliação em demandas de autarquias federais.
A Advocacia-Geral da União, em parceria com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, estabeleceu um protocolo de cooperação técnica para potencializar a solução consensual em demandas trabalhistas que envolvam autarquias e fundações públicas federais no estado do Rio de Janeiro, com foco especial em casos de responsabilidade subsidiária em fase de execução definitiva.
Contexto
Os litígios trabalhistas envolvendo entidades públicas federais representam volume significativo nos tribunais regionais do trabalho, particularmente nas hipóteses de responsabilidade subsidiária, em que a autarquia ou fundação é acionada após insolvência da empresa empregadora contratada. Historicamente, essas demandas tendiam a percorrer todo o trâmite processual até a execução final, consumindo recursos institucionais e gerando morosidade. A criação de rotinas colaborativas entre a AGU (por meio de suas procuradorias regionais federais) e os tribunais do trabalho representa mudança estratégica no tratamento de conflitos judicializados, alinhada aos compromissos constitucionais de acesso à justiça e eficiência da prestação jurisdicional.
A iniciativa insere-se em contexto mais amplo de incentivo aos mecanismos consensuais de solução de disputas, consolidado pela Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que estabelecem a conciliação como ferramenta preferencial de gestão de conflitos no Judiciário.
O que foi decidido
A Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), em cooperação com o TRT1, instituiu protocolo operacional que define critérios e fluxo para identificação e encaminhamento de processos trabalhistas com potencial conciliatório. O escopo material restringe-se a reclamações trabalhistas em fase de execução definitiva que tratem especificamente de responsabilidade subsidiária de autarquias e fundações públicas federais. Quanto aos critérios de elegibilidade, o acordo estipula: (i) valor da execução pendente de até 60 salários-mínimos e (ii) esgotamento prévio das tentativas de execução contra a empresa empregadora originária.
A rotina conciliatória será processada, preferencialmente, através do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) da Capital, estrutura judiciária especializada em mediação e conciliação integrante da estrutura do TRT1. O fluxo prevê análise colaborativa dos processos com possibilidade de consenso, buscando reduzir incidentes processuais, acelerar o encerramento de demandas e evitar prolongamento desnecessário da fase executória.
Base normativa e precedentes
- Art. 3º, CF/88 — Incumbe aos órgãos públicos garantir efetividade dos direitos fundamentais, incluindo acesso à justiça e solução célere de conflitos.
- Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) — Institui a mediação como ferramenta preferencial de solução de disputas, aplicável a entidades públicas em matérias em que caibam transação.
- Arts. 139, V e 3º, CPC (Lei 13.105/2015) — Obrigam magistrados a estimular a autocomposição e estabelecem como dever fundamental a redução da litigiosidade mediante soluções consensuais.
- Lei 10.406/2002 (Código Civil), Arts. 934 e 938 — Disciplinam responsabilidade subsidiária de proprietários e empregadores por danos causados por prepostos.
- Jurisprudência consolidada do TST — Reconhece validade da conciliação em demandas de responsabilidade subsidiária, desde que respeitados os direitos indisponíveis do trabalhador e preservada a reparação integral do dano.
Impacto prático
A iniciativa afeta diretamente advogados públicos federais, gestores de autarquias e fundações federais, magistrados do trabalho e trabalhadores credores em ações de responsabilidade subsidiária:
- Para a AGU e PRF2: Redução do acervo processual, diminuição da despesa pública com litígios prolongados e fortalecimento da imagem institucional como ator comprometido com consensualismo.
- Para autarquias e fundações federais: Possibilidade concreta de encerramento de processos sem necessidade de recursos sucessivos, com previsibilidade orçamentária e redução de incerteza jurídica.
- Para trabalhadores: Aceleração do recebimento de créditos no contexto de execução subsidiária, contornando morosidade típica de demandas contra empregadores insolventes.
- Para o TRT1: Desafogamento de pauta executória, concentração de recursos em demandas de maior complexidade e otimização da utilização do Cejusc.
- Prazos: A conciliação, quando bem-sucedida, comprime a fase de execução, potencialmente reduzindo o tempo médio de encerramento de demandas em até 40 a 50% comparado ao trâmite convencional.
O que observar
Alguns aspectos merecem acompanhamento próximo:
- Indisponibilidade de direitos: A conciliação não pode resultar em renúncia ou redução indevida dos direitos trabalhistas. A AGU e TRT1 deverão estabelecer guardrails internos para garantir que acordos respeitem o piso remuneratório e direitos fundamentais do trabalhador.
- Aplicabilidade ratione loci: O acordo menciona exclusivamente o Rio de Janeiro e o TRT1. Sua extensão a outras regiões dependerá de iniciativas similares com outros tribunais regionais e procuradorias federais.
- Monitoramento de efetividade: Será relevante acompanhar a taxa de sucesso de conciliação, o tempo médio de resolução pós-acordo e possíveis desistências, para avaliar se a meta de redução de litigiosidade está sendo alcançada.
- Diálogo com outras entidades: O modelo poderá inspirar acordos similares entre a AGU e tribunais superiores (STF, STJ) em matérias de responsabilidade subsidiária envolvendo órgãos federais.
- Regulamentação interna: Espera-se que ambas as instituições publiquem diretrizes operacionais pormenorizadas (resolução ou ato administrativo) especificando critérios de seleção, indicadores de viabilidade conciliatória e padrões de acordos aceitáveis.
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