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TRT-4 reconhece rescisão indireta por jornada excessiva; nega dano existencial

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região autoriza rescisão indireta de trabalhador submetido a jornadas de até 16 horas e 13 dias sem descanso, mas rejeita indenização por dano existencial.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRT-4 reconhece rescisão indireta por jornada excessiva; nega dano existencial
Foto: Denise Jans / Unsplash

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o direito à rescisão indireta de um trabalhador submetido a jornadas manifestamente excessivas, garantindo-lhe as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa, ainda que tenha reformado parcialmente a sentença ao indeferir indenização por dano existencial. A decisão reafirma jurisprudência consolidada sobre abuso do poder diretivo do empregador e oferece parâmetros relevantes para profissionais que atuam em contencioso trabalhista.

Contexto

A rescisão indireta constitui modalidade de dissolução contratual prevista no artigo 483 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), pela qual o empregado rompe o vínculo e faz jus aos direitos como se houvesse despedida sem justa causa, quando o empregador incorre em falta grave. Dentre as hipóteses legais, destaca-se a exigência de "serviços superiores às forças do empregado", que ganhou força jurisprudencial nas últimas décadas em casos de jornadas excessivas e cronicamente desrespeitosas aos períodos mínimos de repouso e integração social.

A controvérsia sobre dano existencial—indenização autônoma pelo prejuízo à vida extratrabalho e realização pessoal—vem sendo debatida com intensidade nos tribunais trabalhistas. Enquanto parte da jurisprudência admite reparação automática quando se comprova violação grave ao direito ao repouso e lazer, outras decisões exigem demonstração específica de que o trabalhador deixou de concretizar projetos, educação dos filhos, participação em vida cultural ou outras atividades essenciais à dignidade pessoal.

O que foi decidido

A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, afirmou expressamente que "a submissão do empregado a jornadas manifestamente excessivas revela a exigência de serviços superiores às suas forças, caracterizando violação grave das obrigações contratuais". Os registros de ponto juntados aos autos demonstraram que o trabalhador cumpria, com frequência, mais de sete horas extras em um mesmo dia, trabalhava aos sábados em jornadas de até dezesseis horas e, em diversas ocasiões, atuou por treze dias consecutivos sem descanso semanal.

Com base nesses fatos, a turma reconheceu a falta grave do empregador e manteve a rescisão indireta, assegurando ao trabalhador o recebimento de aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS com multa indenizatória de 40% e demais verbas rescisórias cabíveis. O juiz de primeira instância, Alberto Rozman de Moraes, já havia fundamentado sua decisão com base nos cartões de ponto, citando que a submissão a "mais de cinco horas extras diárias" funcionava como prova cabal do abuso.

Por outro lado, quanto ao dano existencial—inicialmente arbitrado em vinte mil reais pela sentença de primeira instância—, a turma reformou a decisão. Os desembargadores entenderam que o "cansaço por si só" não justifica indenização automática, exigindo-se prova concreta de que o trabalhador deixou de realizar projetos pessoais, educação continuada, participação em grupos ou outras manifestações relevantes da vida extratrabalho. Na espécie, a corte considerou tal comprovação ausente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 483, CLT — Define rescisão indireta e enumera hipóteses de falta grave do empregador, incluindo exigência de serviços superiores às forças do empregado e descumprimento grave de obrigações contratuais.

  • Art. 66, CLT — Estabelece intervalo mínimo de onze horas entre jornadas e repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas, preferencialmente aos domingos. Jornadas que impedem tal descanso caracterizam abuso.

  • Art. 5º, inc. XXIII, CF/88 — Garante a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde respeitadas as qualificações legais; implicitamente, reconhece direito ao repouso necessário à dignidade humana.

  • Dano existencial — Jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) reconhece a figura como reparação autônoma, mas com exigência de comprovação de impacto concreto na vida da pessoa. Não se presume automaticamente pelo mero cumprimento de jornadas extras.

  • Jurisprudência consolidada do TRT-4 e outros tribunais regionais — Rescisão indireta por jornada excessiva é amplamente reconhecida quando os registros de ponto demonstram padrão sistemático de excesso, sobretudo com ausência de descanso semanal ou períodos de repouso inadequados.

Impacto prático

Para advogados que atuam em ações trabalhistas, a decisão reforça a importância de:

  • Requerer e analisar minuciosamente cartões de ponto, sistemas eletrônicos de marcação e registros de acesso, já que constituem prova documental muito valorada pela jurisprudência.

  • Fundamentar pedidos de dano existencial não apenas em alegações genéricas de cansaço, mas em provas específicas de prejuízo à vida pessoal: abandono de formações educacionais, afastamento de relacionamentos, impossibilidade de participar de vida cultural ou comunitária, impacto na saúde mental diagnosticado por profissional.

  • Preparar a defesa do empregador argumentando que horas extras foram devidamente pagas ou compensadas (conforme permitido pela CLT) e que ausência de reclamação expressa pode estar envolvida—embora, na jurisprudência contemporânea, tal argumento tenha peso decrescente face à vulnerabilidade do trabalhador.

Para empresas e departamentos de RH, a decisão impõe revisão imediata de:

  • Escalas de trabalho e sistemas de compensação, evitando jornadas habituais de mais de cinco horas extras ou trabalho aos sábados sem compensação adequada.

  • Garantia efetiva de intervalo mínimo de onze horas entre jornadas e repouso semanal de vinte e quatro horas, conforme CLT art. 66.

  • Documentação clara de acordos de compensação de jornada, assinados sem coação, e comunicação expressa ao trabalhador sobre direitos e faculdade de recusa.

Para segurados e candidatos a benefícios, a rescisão indireta reconhecida nesta decisão assegura que o trabalhador não sofra penalidades no acesso a benefícios previdenciários, uma vez que não foi despedido por justa causa.

O que observar

Alguns pontos deixados em aberto ou merecedores de monitoramento:

  • Dano existencial em futuras demandas: A exigência de comprovação específica do impacto na vida pessoal permanece controversa. Advogados devem considerar produção de prova testemunhal, relatório social ou psicológico e documentação de projetos pessoais abandonados para reforçar a tese.

  • Limite da compensação: A decisão não aborda se compensação de horas extras (via banco de horas ou abono em folha) poderia elidir a rescisão indireta se efetivamente observada. Jurisprudência aqui não é unívoca, e reforma contratual com cláusulas de compensação flexível pode reduzir risco para empregadores.

  • Cálculo da condenação: O valor provisório de quarenta mil reais mencionado refere-se apenas às verbas rescisórias básicas e diferenças salariais, não incluindo dano moral ou existencial na sentença reformada. Eventual execução deve ser verificada quanto à incidência de multa do artigo 467 da CLT (descontos indevidos).

  • Recursos cabíveis: Embora a turma tenha decidido, eventual divergência doutrinária quanto a dano existencial poderia gerar questões com a SDI-I ou STF, caso haja repercussão geral. Por enquanto, prevalece jurisprudência mais restritiva quanto à automação de tal indenização.

  • Comprovação documentada de reclamações: Empresas devem manter registro de qualquer manifestação expressa do trabalhador sobre jornada ou cansaço, pois sua ausência não afasta responsabilidade, mas pode ser fator probatório secundário.

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