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Governo regulamenta FGTS como garantia do consignado e limita juros a 1,99%

Resolução autoriza uso de até 10% do saldo do FGTS e 35% das verbas rescisórias como garantia em empréstimos consignados com teto de juros de 1,99% ao mês.

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Governo regulamenta FGTS como garantia do consignado e limita juros a 1,99%
Foto: Helena Lopes / Unsplash

O governo publicou novas diretrizes para o crédito consignado privado, autorizando o uso da multa rescisória e de parcela do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das verbas rescisórias como garantias para operações de empréstimo, com limite máximo de taxa de juros fixado em 1,99% ao mês.

Contexto

O crédito consignado é modalidade de empréstimo caracterizada pelo desconto automático das parcelas na folha de pagamento (ou benefício previdenciário) do trabalhador, reduzindo significativamente o risco de inadimplência para o credor. Historicamente, as operações consignadas utilizam como garantia exclusivamente a margem salarial ou de benefício do tomador, descontada diretamente na remuneração futura. A inovação regulatória agora introduzida amplia o rol de ativos que podem lastrear operações consignadas, incorporando ativos rescisórios e previdenciários do trabalhador — isto é, valores que seriam devidos ao empregado no momento da cessação contratual.

Essa expansão insere-se no contexto mais amplo de reforma das relações trabalhistas no Brasil, particularmente a necessidade de ampliar o acesso ao crédito para trabalhadores formais sem onerar excessivamente o custo financeiro. A intermediação de empréstimos consignados por instituições financeiras privadas ocorre sob regulação do Banco Central e supervisão quanto a limites de taxa.

O que foi decidido

O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado — órgão colegiado composto por representantes dos ministérios do Trabalho, da Casa Civil e da Fazenda — publicou resolução que autoriza três categorias de garantia para operações de crédito consignado privado:

Primeira categoria: até 35% das verbas rescisórias legalmente devidas ao trabalhador (como saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro proporcional), limitado ao valor do saldo devedor, aplicável independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício.

Segunda categoria: até 100% da multa rescisória do FGTS paga pelo empregador nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, independentemente de o trabalhador estar vinculado ao regime de saque-rescisão ou saque-aniversário.

Terceira categoria: até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, exclusivamente nos casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, aplicável apenas aos trabalhadores que optaram pela sistemática de saque-rescisão.

As operações garantidas por esses ativos podem ser de crédito novo, refinanciamento e portabilidade, mas não de renegociação de dívidas preexistentes. O teto de taxa de juros foi fixado em 1,99% ao mês para operações lastreadas por essas garantias — patamar significativamente inferior às taxas praticadas no mercado de crédito pessoa física, que historicamente giram em torno de 4% a 10% ao mês.

A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, fica incumbida de bloquear até 10% do saldo do fundo oferecido como garantia e registrar o valor da multa rescisória conforme apurado no momento da contratação.

Base normativa e precedentes

  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), art. 477 — Define as verbas rescisórias devidas ao trabalhador no término da relação de emprego, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado e indenizações complementares.

  • Lei 8.036/1990 (Lei do FGTS) — Regula o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como direito fundamental do trabalhador, disciplinando saque-rescisão, saque-aniversário e multa rescisória (alíquota de 40% ou 50% do saldo depositado nas hipóteses de dispensa sem justa causa).

  • Lei 4.595/1964 (Lei do Banco Central) — Autoriza o Banco Central a regulamentar e fiscalizar operações de crédito, incluindo limites de taxa de juros quando exercida função de política creditícia.

  • Lei 13.105/2015 (CPC) — Estabelece procedimentos para execução de títulos de crédito garantidos, aplicável ao crédito consignado.

  • Jurisprudência consolidada — Sucessivos precedentes de câmaras trabalhistas e acórdãos do TST consolidaram o princípio de proteção do trabalhador contra práticas de crédito predatório, limitando taxas de juros em operações consignadas e vedando garantias que comprometam integralmente direitos trabalhistas.

Impacto prático

Para trabalhadores formais:

  • Acesso ampliado ao crédito consignado com taxa reduzida (1,99% ao mês), tornando essa modalidade mais competitiva comparada ao crédito pessoa física.
  • Risco de comprometimento parcial de direitos rescisórios no caso de desemprego involuntário, já que até 35% das verbas rescisórias podem ser bloqueadas como garantia.
  • Possibilidade de portabilidade de operações consignadas já contratadas para instituições que ofereçam melhores condições, desde que lastreadas pelas mesmas garantias.

Para instituições financeiras:

  • Redução do risco de crédito em operações consignadas pela incorporação de garantias reais (multa rescisória e saldo do FGTS), justificando a limitação de taxa em 1,99% ao mês.
  • Necessidade de implementação de sistemas operacionais e tecnológicos para bloquear e registrar garantias junto à Caixa Econômica Federal, o que implica custos de adequação operacional.

Para empregadores:

  • Possibilidade de que empregados contratem empréstimos consignados a menor custo, potencialmente reduzindo demanda por aumentos salariais ou beneficiários complementares.
  • Continuidade da obrigação de depositar multa rescisória do FGTS (40% ou 50% do saldo) nos casos legais, sendo esse montante agora passível de ser utilizado como garantia de crédito pelo ex-empregado.

O que observar

Implementação operacional: A resolução entra em vigor imediatamente em sua publicação (26 de junho de 2024), mas sua aplicação prática depende da implementação de infraestrutura tecnológica e operacional pela Caixa Econômica Federal. O cronograma dessa implementação será divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e pode haver defasagem entre a publicação normativa e a disponibilidade efetiva das operações no mercado.

Questões em aberto: A regulação não aborda expressamente cenários de morte do tomador, incapacidade laboral superveniente ou eventual execução da garantia em caso de inadimplência. Pode haver controvérsia acerca de como a instituição financeira executará a garantia (bloqueio de FGTS ou abatimento direto sobre verbas rescisórias) e se essa execução estará sujeita a procedimentos trabalhistas específicos ou ao regime de cobrança comum.

Risco para advogados e profissionais: Recomenda-se acompanhar casos de contencioso entre trabalhadores e instituições financeiras quanto à execução dessas garantias, especialmente em cenários de despedida para reorganização ou dispensa coletiva, onde a multiplicidade de bloqueios de FGTS e verbas rescisórias pode gerar discussões sobre ordem de prioridade e direitos indisponíveis do trabalho.

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