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Alteração de quesito após votação pode anular julgamento do caso Henry Borel

Mudança na formulação de pergunta ao júri após respostas dos jurados viola princípio da soberania e pode levar à anulação da condenação de Monique Medeiros.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Alteração de quesito após votação pode anular julgamento do caso Henry Borel
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

A alteração da formulação de um quesito pelo juiz presidente do Tribunal do Júri após a conclusão das respostas dos jurados configura violação ao princípio da soberania dos vereditos e, portanto, pode ensejar a anulação do julgamento, conforme apontam especialistas em processo penal criminal. Esse problema levanta-se especificamente no caso do julgamento de Monique Medeiros, mãe do menino Henry Borel, condenada por homicídio culposo com posterior concessão de perdão judicial, enquanto Jairo Souza Santos Júnior recebeu sentença de 43 anos, nove meses e 20 dias.

Contexto

O sistema de julgamento por júri no Brasil repousa sobre alguns pilares procedimentais bem definidos pelo Código de Processo Penal. Entre eles, destaca-se o princípio da estabilidade da quesitação, que determina que, após o encerramento dos debates e a leitura formal dos quesitos em plenário, a redação das perguntas a serem respondidas pelos jurados adquire caráter definitivo. As partes recebem a oportunidade de impugnar, questionar ou solicitar esclarecimentos sobre qualquer quesito nesse momento específico — antes da votação em sala secreta. Uma vez iniciada essa votação, o entendimento jurídico consolidado é que os quesitos não podem ser substancialmente modificados, pois isso comprometeria a integridade do processo deliberativo dos jurados.

A controvérsia no caso de Monique Medeiros emergiu precisamente nesse ponto: após os jurados responderem afirmativamente a um quesito sobre se a omissão havia sido dolosa (o que a condenaria por homicídio doloso), a juíza presidente reformulou a pergunta para indagar se a omissão havia sido culposa, e ordenou uma nova votação. Essa segunda votação resultou em resposta afirmativa por 4 votos a 3, permitindo a desclassificação da conduta e a posterior concessão do perdão judicial. O Ministério Público questionou a legalidade dessa alteração.

O que foi decidido

Não há uma decisão de tribunal sobre o mérito da questão — o debate ocorre ainda no âmbito da comunidade jurídica e de crítica processual. Porém, especialistas consultados apontam convergência: a alteração de quesito após as respostas dos jurados, sem que exista vício formal que prejudique o esclarecimento da verdade, viola o princípio da soberania dos vereditos e cria risco concreto de anulação do julgamento.

O professor Diogo Malan (UERJ/UFRJ) argumenta que há preclusão temporal: encerrada a leitura dos quesitos em plenário, não haveria mais possibilidade legal de alterar a redação. Embora o artigo 497, inciso XI, do Código de Processo Penal permita ao juiz ordenar diligência para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, essa permissão não se estende a reformulações substanciais de quesitos já respondidos.

Luís Henrique Machado (IDP) reforça que o sistema brasileiro adota expressamente o princípio da estabilidade da quesitação após o início da votação em sala secreta. Assim, o juiz pode determinar renovação de votação apenas quando detecta erro material, contradição lógica entre respostas a quesitos diferentes, ou formulação que efetivamente inviabilize a compreensão pelos jurados — e isso deveria ocorrer antes de obter-se resposta definitiva, não depois.

Base normativa e precedentes

  • Art. 484, CPP — Após encerrados os debates, o juiz lerá os quesitos em plenário, momento em que as partes podem impugnar, pedir esclarecimentos ou suscitar dúvidas sobre a redação.
  • Art. 490, CPP — Se a resposta a um quesito estiver em contradição com outras, o juiz, explicando aos jurados a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos cujas respostas estejam em conflito. Não autoriza alteração de redação após resposta obtida.
  • Art. 497, XI, CPP — O juiz pode, de ofício, ordenar diligência para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, mas dentro de limites que não abarcam reformulação substancial de quesito já respondido.
  • Princípio da Soberania dos Vereditos — Consagrado na jurisprudência, garante que as respostas dos jurados aos quesitos, uma vez regularmente obtidas, vinculam as consequências jurídicas da condenação, salvo em hipóteses muito restritas (contradição lógica, nulidade processual grave).
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Reiteradamente reconhece que o Tribunal do Júri exerce função soberana no julgamento de fato, e qualquer intervenção judicial que comprometa a liberdade de deliberação dos jurados importa em nulidade processual.

Impacto prático

Para o caso concreto de Monique Medeiros, a constatação de que houve alteração indevida de quesito pode ensejar:

  • Anulação de todo o julgamento ou, alternativamente, cassação da condenação por homicídio culposo, com retorno dos autos para novo julgamento com quesitação original ou corrigida conforme as regras processuais.
  • Necessidade de novo júri, com debate e votação sobre a natureza da omissão (dolosa versus culposa) conforme as perguntas originalmente formuladas ou reformuladas de forma legítima antes da votação.

Para advogados de defesa em casos de júri:

  • Fortalecimento da exigência de impugnação tempestiva de quesitos durante a leitura em plenário, documentando qualquer dúvida sobre redação.
  • Reforço do direito de reclamar contra alterações posteriores como vício irremediável.

Para magistrados presidindo Tribunais do Júri:

  • Necessidade de observar com rigor a estabilidade da quesitação após a leitura em plenário.
  • Possibilidade de intervir apenas em hipóteses muito estritas (contradição manifesta entre respostas já obtidas, conforme art. 490) e antes de obter-se resposta definitiva.

Para o Ministério Público:

  • Direito de impugnar alterações de quesitos e requerer nulidade processual, como ocorreu no caso.

O que observar

O caminho processual para invalidação da sentença passa pelo recurso de apelação ou pela ação rescisória. A defesa de Monique Medeiros, ainda que tenha sido beneficiada com a alteração (pois a desclassificação para homicídio culposo e o perdão judicial reduziram drasticamente sua pena), não é impedida de utilizá-la como fundamento de recurso se convir; de igual modo, o MP pode impugnar.

A questão também expõe uma tensão entre dois bens processuais: a soberania do júri (que exige respeito às respostas regularmente obtidas) e a busca pela verdade (que poderia justificar correções em quesitos mal formulados). A jurisprudência tem tendido a privilegiar a soberania, sob o argumento de que as partes dispõem de oportunidade clara e tempestiva para impugnar redações antes da votação.

Último ponto: embora a juíza tenha justificado a alteração argumentando que a pergunta sobre dolo era repetitiva e que esclareceu aos jurados o efeito de cada resposta, essas justificativas não afastam o vício de competência (só o juiz pode formular quesitos validamente, não pode reformulá-los unilateralmente) e o risco de viés. O argumento de que a mudança protegeu a defesa de Monique também não justifica a violação ao procedimento: se havia erro na pergunta original, a correção adequada seria anulatória, não reformuladora ad hoc.

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