TJSC reafirma que altura mínima no SUSP obedece Lei 12.705/2012
Tribunal catarinense confirmou que exigência de estatura para cargos do SUSP deve seguir Lei 12.705/2012, impedindo normas estaduais mais rígidas.

Decisão e efeito imediato: A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou liminar que permitiu a um candidato participar de concurso do Corpo de Bombeiros do Estado, reconhecendo que a exigência de estatura obedece ao parâmetro federal previsto na Lei 12.705/2012. O efeito prático imediato foi a reintegração do candidato ao certame, com prevalência da regra federal sobre a complementação estadual mais rigorosa.
Contexto
A controvérsia insere-se no campo do direito administrativo e constitucional sobre requisitos físicos para ingresso em carreiras de segurança pública vinculadas ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). A Lei 12.705/2012 estabelece parâmetros de estatura utilizados para fins de seleção, fixando um piso mínimo diferenciado por sexo. Estados e municípios, ao disciplinarem certames próprios, por vezes fixaram requisitos diversos e mais exigentes. Isso provocou questionamentos sobre a compatibilidade dessas exigências locais com normas federais e com princípios constitucionais, em especial o da legalidade e da uniformidade normativa quando há função ou integração com forças de âmbito nacional.
A discussão ganhou contorno decisório depois do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, registrado como Tema 1.424, segundo o qual a exigência de altura para cargos do SUSP deve seguir o mesmo critério aplicável para ingresso no Exército, conforme a Lei 12.705/2012. No plano local, o caso concreto envolveu a Lei Complementar Estadual 587/2013, que impunha padrão mais elevado de estatura para candidatos ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
A relevância da questão decorre de dois vetores: (i) a proteção ao direito fundamental de acesso ao serviço público por critérios não arbitrários e proporcionais; e (ii) o comando constitucional que aproxima as forças estaduais de segurança das Forças Armadas quando atuam como força auxiliar e reserva do Exército, hipótese que aponta para harmonização normativa.
O que foi decidido
A turma, por unanimidade, referendou a liminar que autorizou o candidato — aprovado nas demais etapas de saúde e aptidão física — a prosseguir no concurso, entendendo que a exigência estadual de estatura maior era incompatível com a legislação federal aplicável ao SUSP. O julgamento apoiou-se na interpretação de que, quando a atividade estatal integra o SUSP e cumpre papel de força auxiliar e de reserva do Exército, incide a norma federal quanto aos requisitos de ingresso.
Os fundamentos centrais foram: (i) prevalência da lei federal que fixa parâmetros uniformes para ingresso em carreiras do SUSP; (ii) ausência de justificativa técnica idônea apresentada pelo Estado para majorar o requisito de estatura — especialmente diante da aptidão comprovada do candidato em avaliações médicas; e (iii) aplicação do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.424, criando critério interpretativo vinculante para demandas similares.
O relator destacou ainda a duplicidade normativa já apreciada pelo próprio Tribunal em caso anterior, em que foi deferida liminar a candidata do sexo feminino cuja estatura não atendia ao patamar estadual, reforçando a orientação pela predominância da norma federal.
Base normativa e precedentes
- Art. 144, §6º, CF/88 — dispõe que as polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal são forças auxiliares e reserva do Exército, fundamento para aproximação normativa.
- Lei 12.705/2012 — estabelece os critérios de altura mínima aplicáveis a ingresso em carreiras militares/fardadas, parâmetro exigido para membros do SUSP.
- Lei Complementar Estadual 587/2013 — norma estadual que fixou estatura mínima mais elevada para ingresso no Corpo de Bombeiros de SC (objeto de controvérsia).
- Tema 1.424, STF — orientação consolidada de que a exigência de estatura para cargos do SUSP deve observar o mesmo padrão previsto para ingresso no Exército, servindo de baliza para controvérsias entre normas estaduais e federal.
- Lei 12.016/2009 (mandado de segurança) — instituto processual utilizado para impugnar ato administrativo que teria violado direito líquido e certo do candidato.
Impacto prático
- Para candidatos: reforço de proteção contra eliminação por requisito físico estatal mais rígido quando a carreira integra o SUSP; maior previsibilidade quanto aos parâmetros de seleção.
- Para administrações estaduais e corporações militares: necessidade de revisar editais e leis locais que imponham exigências de estatura superiores às fixadas em lei federal, sob risco de nulidade e concessão de medidas de urgência.
- Para a jurisprudência: consolidação de entendimento convergente com a orientação do STF, o que tende a reduzir litígios similares em primeira instância e a uniformizar critérios em recursos.
- Para advogados e procuradorias: demanda por provas técnicas quando o Estado pretende justificar requisitos diferenciados (estudos antropométricos, relação com atividade-fim), sob pena de enfrentamento pelo princípio da proporcionalidade.
O que observar
- Modulação e alcance: permanece aberta a discussão sobre eventual modulação de efeitos em demandas coletivas ou concursos já realizados — decisões liminares tendem a produzir efeito apenas para o impetrante, salvo confirmação em sede de mérito ou decisão de caráter geral.
- Prova técnica: Estados que pretendam manter critérios próprios deverão fundamentar a exigência com base em estudos técnicos e razoabilidade, demonstrando pertinência ao exercício das atribuições típicas.
- Recursos e repercussão: a ratificação em grau de apelação ou na instância superior poderá firmar tese com eficácia mais ampla; eventual recurso ao STF dependerá da existência de repercussão geral ou ofensa a preceito constitucional relevante.
- Risco prático: certames já finalizados podem dar ensejo a ações indenizatórias ou anulatórias caso tenha havido eliminação massiva por critérios incompatíveis com a lei federal.
Em suma, o acórdão do TJSC reafirma o princípio da uniformidade normativa quando se trata de requisitos para ingresso em estruturas vinculadas ao SUSP, consolidando a prevalência da Lei 12.705/2012 sobre normas estaduais mais gravosas, e impõe ao poder público a obrigação de justificar tecnicamente qualquer dissenso, sob pena de violação do direito líquido e certo dos candidatos.
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