Juiz condena cantor Amado Batista a pagar R$ 453 mil por morte de criança afogada
Tribunal de Goiás fixa responsabilidade em 70% para proprietário por piscina desprotegida e 30% para pais por vigilância inadequada.
O Juizado Cível de Goianápolis, em Goiás, condenou o cantor Amado Rodrigues Batista ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos pais de uma criança de três anos que faleceu afogada em piscina de sua propriedade rural em maio de 2022. A sentença fixou a responsabilidade pelas reparações em 70% para o proprietário e 30% para os genitores, resultando em R$ 226.940 a cada um a título de dano moral, acrescido de pensão mensal futura. A decisão reconheceu negligência estrutural do réu em manter piscina sem qualquer proteção física em área acessível a menores, mas também considerou culpa concorrente dos pais pelo momento de supervisão inadequada.
Contexto
A família foi contratada em abril de 2022 como caseiros em propriedade rural do cantor, morando na fazenda com dois filhos pequenos. A mãe exercia função de cozinheira enquanto os filhos permaneciam nas dependências do imóvel. O acidente ocorreu em 20 de maio de 2022, quando a mãe se ausentou brevemente para usar o banheiro e encontrou o filho dentro da piscina. O caso ilustra tensão jurídica clássica entre o dever de guarda paternal e o dever do proprietário em manter condições seguras de habitação quando contrata família com crianças pequenas para residir e trabalhar em sua propriedade.
A controvérsia central reside na distribuição da culpa entre responsável pela estrutura física de segurança (proprietário) e responsável pela vigilância contínua (pais). Historicamente, tribunais civis adotam diferentes abordagens: culpa exclusiva dos pais pelos cuidados com menores ou responsabilidade compartilhada quando o proprietário criou condição de risco evitável. Este caso exemplifica aplicação da culpa concorrente no contexto de dano irreversível (morte de menor).
O que foi decidido
O magistrado reconheceu negligência material do réu: manter piscina aberta, sem cerca, rede de segurança ou barreira física de proteção em local onde residiam crianças que não sabiam nadar. Considerou esse cenário risco previsível e evitável. Fundamentou-se na premissa de que ao contratar família com menores para habitação e trabalho na propriedade, o proprietário assumiu dever legal de garantir condições seguras.
Ao mesmo tempo, admitiu culpa dos genitores por momento pontual de supervisão inadequada — a criança ficou sozinha enquanto a mãe se afastava para necessidade fisiológica breve. Contudo, diferenciou qualitativamente as omissões: a do proprietário era estrutural, permanente e eliminável por medidas simples de segurança; a dos pais era circunstancial e imposta pela dinâmica de trabalho-moradia. Com base nessa ponderação, fixou responsabilidade em 70% para Amado Batista e 30% para o casal.
Não reconheceu culpa agravada quanto ao local de atendimento médico (Terezópolis versus Goiânia) nem quanto à dispensa laboral posterior, por falta de prova.
Base normativa e precedentes
- Art. 927, Código Civil — Responsabilidade civil objetiva ou subjetiva conforme a conduta e nexo causal
- Art. 929, Código Civil — Responsabilidade de quem mata outra pessoa por ato ilícito, ainda que culposo
- Art. 944, Código Civil — Indenização se mede pela extensão do dano
- Art. 945, Código Civil — Redução proporcional da indenização quando ocorre culpa concorrente
- Jurisprudência consolidada do STJ — Morte de filho configura dano moral in re ipsa; método bifásico para fixação de indenização (valor-base reduzido por fator de atenuação ou agravação)
- Artigos 487-488, Código Civil — Direito à pensão por morte de descendente menor, mesmo sem atividade remunerada
Impacto prático
Para proprietários rurais e urbanos: Decisão reforça obrigação legal de instalar proteção física em piscinas quando residem menores na propriedade, particularmente se contratam família com filhos para trabalhar e morar no imóvel. Simples ausência de barreira (cerca, rede, tela de proteção) pode gerar responsabilidade predominante mesmo com supervisão parental parcial.
Para pais que trabalham em propriedades alheias: Reconhecimento de culpa concorrente não elimina direito à indenização, mas reduz proporcionalmente o valor. Vigilância contínua permanece obrigação inescapável, mas circunstâncias de trabalho (necessidades fisiológicas, tarefas laborais) são consideradas atenuantes.
Para seguradoras: Eventual cobertura de responsabilidade civil do proprietário terá redução de 30% pela culpa parental.
Quanto à quantificação: Indenização por morte de filho menor fixada em R$ 226.940 por genitor (70% do valor-base R$ 324.200). Pensão mensal de 2/3 de 70% do salário mínimo entre os 14 e 25 anos de idade da vítima; depois reduz para 1/3 de 70% até expectativa de vida conforme tábua IBGE 2022.
O que observar
Decisão não está transitada em julgado — cabe recurso de apelação ao tribunal goiano. Réu pode questionar: (i) percentual de culpa; (ii) valor da indenização (se excessivo ou insuficiente); (iii) base de cálculo da pensão (periódica versus lump sum).
Ponto de atenção para profissionais: O juiz não acatou alegação de culpa exclusiva dos pais nem reconheceu negligência na escolha do hospital. Fixou na sentença que risco era evitável por medidas simples, criando precedente potencialmente favorável a outras famílias em situação análoga.
Risco regulatório futuro: Pode inspirar exigências administrativas estaduais ou municipais de licenciamento de piscinas em propriedades com residência de menores, similar ao que existe em alguns estados para creches e escolinhas.
Prazo recursal: Ambas as partes têm 15 dias úteis para apelação ao Tribunal de Justiça de Goiás conforme CPC/2015.
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