Pular para o conteúdo
JusFeed
ConstitucionalANÁLISE

Panorama jurídico da disputa ao governo de Santa Catarina nas eleições 2026

Análise técnica da composição das candidaturas ao governo de SC após convenções, seus contornos políticos e implicações eleitorais sob a legislação vigente.

JOTA5 min de leitura
Panorama jurídico da disputa ao governo de Santa Catarina nas eleições 2026
Foto: Fabian Lozano / Unsplash

A disputa pelo governo de Santa Catarina nas eleições de 2026 ficará marcada por oito candidaturas formalizadas após o encerramento das convenções em 5 de agosto, com o atual governador concorrendo à reeleição e uma composição que reproduz a polarização nacional entre forças de direita alinhadas ao bolsonarismo e candidaturas de centro-esquerda apoiadas pelo PT. Do ponto de vista prático, o quadro define hipóteses de litígio eleitoral sobre propaganda, coligações e eventual segundo turno em 25 de outubro.

Contexto

Santa Catarina tem história política própria e um perfil eleitoral que, historicamente, favoreceu forças conservadoras; o Partido dos Trabalhadores jamais venceu o governo estadual. As convenções partidárias que encerraram-se em 5 de agosto cristalizaram a lista de concorrentes e as coligações que vão disputar o pleito estadual. Esse ambiente importa juridicamente porque delimita hipóteses de ações eleitorais — impugnação de registro, prestações de contas, representações por abuso de poder ou propaganda irregular — e porque as alianças entre partidos condicionam regras de campanha e de financiamento previstas na legislação eleitoral.

No plano normativo, a disputa é regida pela Constituição Federal de 1988, que disciplina o direito político e o sufrágio (notadamente art. 14), pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), além de normativa infralegal e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulam registro de candidaturas, propaganda e condutas vedadas. A configuração das chapas e apoios nacionais também reforça a dimensão constitucional da disputa — articulações federais influenciam estratégias locais e possíveis arguições de abuso de poder econômico ou político.

O que foi decidido

Não houve uma “decisão judicial”: o núcleo do fato é político-eleitoral: oito candidaturas ao governo foram confirmadas após o prazo das convenções. O atual governador Jorginho Mello (PL) formalizou candidatura à reeleição com Adriano Silva (Novo) como vice, consolidando um bloco do campo conservador alinhado ao bolsonarismo. O PSB lançou Gelson Merísio como candidato apoiado pelo Partido dos Trabalhadores, configurando um esforço coordena- do da centro-esquerda no estado. Outros nomes confirmados incluem candidaturas de partidos menores e de esquerda, bem como a saída de pré-candidatos ao cargo — por exemplo, Décio Lima (PT) desistiu de disputar o governo para concorrer ao Senado; Adriano Silva renunciou à própria pré-candidatura para compor como vice. A escolha das chapas e apoios resulta diretamente na disputa pela hegemonia local entre PL e PSD na centro-direita e na tentativa do bloco progressista de abrir espaço em um eleitorado historicamente adverso ao PT.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CF/88 — regula o sufrágio universal, condições de elegibilidade e inelegibilidade, e a modalidade do voto direto; fundamento para as garantias do processo eleitoral.
  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — disciplina propaganda, financiamento, registros, convenções partidárias e prazos eleitorais; referência central para análise de condutas de campanha e de enquadramento das coligações.
  • Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) — prevê normas sobre registro de candidaturas, calendário e competências da Justiça Eleitoral.
  • Constituição Federal, arts. 5º e 16 — garantias constitucionais e regras sobre inelegibilidades supervenientes; relevantes em disputas sobre abuso de poder e cassações.
  • Resoluções do TSE — normatizações específicas sobre registros, propaganda e prestação de contas; a jurisprudência consolidada do tribunal tem papel orientador em matérias como abuso de poder econômico e vedação de uso da máquina pública.

Impacto prático

  • Para advogados eleitorais: há demanda previsível por consultoria preventiva sobre registro de candidaturas, coligações formais, impugnações e defesa em representações por propaganda irregular. A simetria entre candidaturas nacionais e estaduais pressupõe monitoramento de conteúdo midiático e redes sociais para identificar potencial abuso de poder ou financiamento irregular conforme a Lei nº 9.504/1997.
  • Para partidos e candidatos: a formalização de chapas define estratégias de recursos (composição do horário eleitoral, enquadramento de tempo de rádio e TV, distribuição de verbas), além de determinar possíveis litígios sobre fidelidade partidária e coligações.
  • Para o eleitorado e operadores do direito público: o alinhamento das candidaturas ao espectro político nacional intensifica o risco de judicialização de atos de campanha vinculados a lideranças federais; isso pode resultar em ações cautelares, representações e pedidos de inelegibilidade.
  • Para processos em curso: decisões administrativas ou judiciais sobre registro, propaganda ou prestação de contas podem afetar o curso das campanhas, inclusive por sanções que limitem propaganda ou levem à substituição de candidatos, sempre conforme a legislação eleitoral e o entendimento do TSE.

O que observar

  • Fiscalização de financiamento e gastos: a compatibilização entre arrecadação, caixa de campanha e despesas deve observar estritamente as regras da Lei das Eleições e as prestações de contas ao Tribunal Regional Eleitoral. Riscos de enquadramento por abuso de poder econômico permanecem testáveis nos autos.
  • Publicidade institucional e uso da máquina pública: eventuais condutas pelo Executivo estadual durante o período eleitoral serão escrutinadas à luz das vedações constitucionais e infralegais (vedação de promoção pessoal e utilização indevida de recursos públicos).
  • Modulação e recursos: medidas liminares e decisões do TRE/TSE sobre propaganda ou inelegibilidade podem ser levadas a instâncias superiores; é preciso avaliar prazos recursais e estratégias de preservação de direitos políticos.
  • Perspectiva de segundo turno: com data prevista para 25 de outubro, a possibilidade de segunda volta redesenha a dinâmica processual eleitoral, ampliando o espaço para representações e contestações judiciais em face de atos praticados no período entre turnos.

Para operadores jurídicos, a corrida ao governo de Santa Catarina em 2026 é um cenário fértil em questões processuais e substantivas do direito eleitoral, exigindo atuação integrada entre compliance partidário, defesa contenciosa e acompanhamento atento das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral local.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo