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ANPD e Marco Civil: calibrando deveres das plataformas digitais

A ANPD sinaliza regulação cautelosa sobre deveres de cuidado das plataformas após entendimento do STF e o Decreto 12.975/2026; foco em governança, não revisão caso a caso.

JOTA5 min de leitura
ANPD e Marco Civil: calibrando deveres das plataformas digitais

O julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros, em conexão com o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), deslocou o enfoque de mera reatividade para um regime de deveres de cuidado, transparência e diligência. A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), diante do novo quadro e do Decreto nº 12.975/2026 que atualiza aspectos regulatórios do Marco Civil, tem optado por uma postura de supervisão estruturada, privilegiando avaliação de governança e critérios sistêmicos em vez de revisão individualizada de moderação de conteúdo. O efeito prático imediato é a consolidação de um microssistema regulatório em que a agência atua como fiscal e orientadora de práticas, não como revisor de cada decisão de plataforma.

Contexto

A controvérsia sobre a responsabilidade das plataformas por terceiros ganhou tração jurídica e pública, sobretudo após a reinterpretação do artigo 19 do Marco Civil, que historicamente concedia às empresas tratamento essencialmente reativo — remoção mediante ordem judicial ou mediante violação expressa de direitos. O STF, ao tratar dos chamados Temas 987 e 533, inclinou a balança para uma concepção que impõe às plataformas deveres positivos: prevenção, gestão de risco, transparência das decisões algorítmicas e canais efetivos de contestação. Paralelamente, o Poder Executivo editou o Decreto nº 12.975/2026, que expande o papel de supervisão da ANPD sobre provedores de aplicação.

Esse cenário não surge isoladamente: o debate global sobre segurança online, proteção de dados e direitos de crianças e adolescentes (ECA Digital) colide com preocupações sobre liberdade de expressão, autonomia privada e custos regulatórios. A tensão central é institucional: como regular sem transformar a agência em moderadora de conteúdo nem as plataformas em agentes reguladores do Estado?

O que foi decidido

A ANPD tem adotado, conforme sua Nota Técnica, abordagem reservada e gradualista. Em linhas gerais, a agência sinalizou que reconhecerá a autoaplicabilidade de alguns deveres decorrentes do arcabouço normativo, mas priorizará a coleta de subsídios, mapeamento de problemas e diálogo técnico com operadores de sistemas antes de impor sanções ou regras detalhadas por ato infralegal. A agência deixou claro que não pretende reexaminar individualmente cada remoção, manutenção de conteúdo, denúncia ou recurso: sua supervisão será focada em avaliar as políticas de governança das plataformas, a documentação dos critérios, os mecanismos de contestação, uso de automação e potenciais vieses.

Essa opção configura uma delimitação de competências: a ANPD assume papel normativo e fiscalizador sobre estruturas e processos, enquanto decisões concretas de moderação continuarão a decorrer, em primeiro plano, das políticas privadas e do controle jurisdicional ordinário. O posicionamento evita a usurpação de funções e busca reduzir risco de insegurança jurídica decorrente de imposições normativas sem base legal explícita.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção dos direitos fundamentais, inclusive liberdade de expressão e proteção à honra. A regulação deve equilibrar valores constitucionais.
  • Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil; art. 19 trata da responsabilidade por conteúdo de terceiros.
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais que influenciam verificação de idade, identificação e automação de decisões.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990 (ECA) — normas protetivas que informam o ECA Digital e medidas de proteção ao desenvolvimento de menores.
  • Decreto nº 12.975/2026 — atualização regulatória que atribui papel de supervisão da ANPD sobre plataformas de aplicação.
  • Jurisprudência do STF (Temas 987 e 533) — reinterpretou o art. 19 do Marco Civil, deslocando o foco para deveres de diligência e governança das plataformas.

Impacto prático

  • Advogados e escritórios: precisarão assessorar clientes na adequação de políticas de governança, documentação de critérios e auditorias internas, além de orientar sobre instrumentos de contestação e relatórios de transparência.
  • Plataformas e empresas digitais: devem reforçar processos de gestão de risco, responsabilidade algorítmica, compliance com LGPD e canais de atendimento a denúncias; investimentos em auditoria e mitigação serão demandados.
  • Usuários e titulares de dados: ganham expectativa de maior transparência, meios de contestação e proteção para crianças e adolescentes, ainda que não se traduza em bloqueios etários amplos.
  • Processo regulatório: medidas administrativas futuras tenderão a priorizar avaliações estruturais; sanções e atos punitivos deverão vir após fases de consulta e mapeamento técnico.

O que observar

  • Risco de normatização por ato infralegal: a ANPD deve evitar transformar inspirações de regimes estrangeiros (ex.: DSA europeu, Online Safety Act britânico, Social Media Minimum Age australiano) em obrigações primárias sem base legal clara, sob pena de insegurança jurídica e controle constitucional.
  • Limites comparativos: instrumentos como o DSA são mais detalhados e com desenho institucional diverso; copiar modelos sem adaptação pode gerar custos concorrenciais e problemas de proteção de segredos empresariais.
  • Proteção de menores: o Brasil optou por deveres de prevenção e salvaguarda, não por proibição generalizada de contas por idade; acompanhamento de resultados práticos de medidas de verificação etária é essencial.
  • Próximos passos processuais: espera-se que a ANPD promova consultas públicas, fluxos de subsídio técnico e cooperação com pesquisadores, antes de editar normas punitivas; advogados poderão impetrar ações questionando eventual extrapolação de competência.

Em síntese, o movimento regulatório combinando decisões judiciais, Decreto nº 12.975/2026 e a atuação inicial da ANPD aponta para um regime brasileiro de mediação da moderação de conteúdo centrado em governança, proporcionalidade e diálogo técnico. Resta acompanhar se essa postura se manterá e como será traduzida em requisitos concretos e em instrumentos de fiscalização compatíveis com direitos fundamentais e exigências setoriais.

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