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TrabalhistaTRT-18

Atestado médico falso: condenação por litigância de má-fé na 3ª Vara do Trabalho

Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia condena trabalhadora por apresentar atestado retroativo sem atendimento; ofício ao CRM e multa de 2% sobre a causa.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Atestado médico falso: condenação por litigância de má-fé na 3ª Vara do Trabalho
Foto: Pop & Zebra / Unsplash

Decisão e efeito imediato: A 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia reconheceu a falsidade de atestado médico apresentado por trabalhadora, declarou injustificadas as faltas e manteve o aviso prévio devido, condenando a autora por litigância de má-fé e determinando ofício ao Conselho Regional de Medicina para apuração da conduta do médico. Foi aplicada multa correspondente a 2% do valor da causa.

Contexto

O caso insere-se numa linha de conflitos trabalhistas em que a comprovação de incapacidade para o trabalho é elemento decisivo para verificação de faltas, desconto de verbas rescisórias e caracterização do aviso prévio indenizado. A controvérsia envolve três planos: (i) a validade técnica e ética de atestados com data retroativa; (ii) a gravidade da apresentação de documento inverídico em processo judicial e sua repercussão sancionatória; (iii) o impacto processual-prático após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e decisões constitucionais que alteraram o risco de litigância estratégica, como a ADI 5.766 no STF.

A discussão sobre atestados médicos retroativos já é recorrente na jurisprudência e na ética médica: enquanto a emissão posterior ao atendimento não é vedada em termos absolutos, exige prova clínica objetiva — histórico, exames ou acompanhamento — que permita concluir pelo início da incapacidade em data anterior ao atendimento. A apresentação de atestado sem suporte clínico suscita dúvidas tanto na esfera administrativa (CRM) quanto na esfera processual, potencialmente ensejando responsabilização civil, disciplinar e penal.

O que foi decidido

O juízo de primeiro grau avaliou os elementos fáticos colhidos nos autos e concluiu que o atestado apresentado pela trabalhadora foi emitido com data retroativa sem que houvesse atendimento médico naquela data, e que a emissão ocorreu a pedido da própria interessada. Diante disso, o magistrado:

  • declarou inválido o atestado para justificar as faltas no período de aviso prévio;
  • reconheceu as faltas como injustificadas e manteve o direito da empregadora de descontar ou considerar o aviso prévio como cumprido, afastando eventual indenização pretendida;
  • condenou a autora por litigância de má-fé com fundamento nos dispositivos legalmente previstos que apontam a alteração da verdade dos fatos e a busca de vantagem indevida;
  • determinou a remessa de ofício ao Conselho Regional de Medicina para que apure eventual infração ética do médico que assinou o atestado;
  • fixou multa processual no percentual de 2% sobre o valor da causa.

O fundamento central é que a emissão de atestado retroativo sem suporte clínico constitui documento inverídico e, quando usado no processo, equivale a conduta capaz de ensejar sanção por litigância de má-fé.

Base normativa e precedentes

  • Art. 80, CPC (Lei 13.105/2015) — enumera condutas que configuram litigância de má-fé, como alterar a verdade dos fatos e promover propósito temerário. Fundamento para a condenação da autora.
  • Código de Ética Médica (Conselho Federal de Medicina) — proíbe a emissão de documento inverídico, sendo a emissão de atestado retroativo sem fundamentação clínica suscetível de responsabilização administrativa.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regula efeitos da rescisão contratual e do aviso prévio, relevantes para a aferição de direitos rescisórios e da obrigação de comparecimento durante o período de aviso.
  • Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — alterou diversos aspectos processuais e substanciais do direito do trabalho, contexto invocado pelo magistrado ao criticar o aumento de demandas sem substância processual.
  • ADI 5.766 (STF) — mencionada pelo juízo como fator que, em sua avaliação prática, reduziu o risco de ações “aventureiras”, afetando o comportamento de litigância; reflete o diálogo entre controle de constitucionalidade e prática forense.
  • Dispositivo penal citado (art. 302, Código Penal) — referido na decisão quanto à possibilidade de responsabilização criminal do médico; eventual tipicidade e enquadramento dependem de avaliação concreta pelos órgãos competentes.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça cuidado probatório ao apresentar documentações médicas; riscos de pedido de reconhecimento de litigância de má-fé quando há indícios de inveracidade. Recomenda-se diligência na obtenção de documentos e preferência por evidências complementares (prontuário, exames, declarações médicas fundamentadas).
  • Para empregadores e departamentos de RH: a decisão autoriza sindicância interna e investigação sobre atestados suspeitos, bem como a utilização do poder probatório para impugnar justificativas; procedência de ofício ao CRM pode levar à responsabilização do profissional que emitiu o documento.
  • Para médicos: alerta sobre a proibição ética de emitir atestados sem suporte clínico e sobre as consequências administrativas, civis e, potencialmente, criminais da emissão de documentos inverídicos.
  • Para processos em curso: decisões já transitadas podem ser objeto de execução das penalidades; em casos semelhantes, a prova da ausência de atendimento ou da emissão a pedido do paciente será decisiva.

O que observar

  • Prova exigida: será crucial demonstrar nos autos, por meios probatórios idôneos, a inexistência de atendimento e a retroatividade injustificada do atestado (comunicações com consultório, prontuários, agenda médica, perícia); a insuficiência probatória pode levar a entendimento diverso.
  • Modulação e recursos: tratandose de decisão de primeiro grau, cabe recurso ordinário ao TRT-18; temas correlatos, como a interpretação do art. 80 do CPC no âmbito trabalhista, podem gerar divergência jurisprudencial e eventual uniformização pelo tribunal regional ou TST.
  • Risco de responsabilização do médico: o ofício ao CRM não vincula o juízo quanto à eventual punição administrativa, mas abre canal para investigação ética; eventual tipificação penal demandará atuação do Ministério Público ou da autoridade policial.
  • Efeito sistêmico: a menção à reforma trabalhista e à ADI 5.766 evidencia tensão entre acesso à jurisdição e proteção contra litigância temerária; advogados devem calibrar estratégias para evitar sanções processuais.

Conclusão: a decisão reafirma que a validade de atestados médicos retroativos depende de fundamentação clínica objetiva e que a utilização de documento inverídico em demanda trabalhista pode caracterizar litigância de má-fé, com consequências processuais e possibilidade de encaminhamento para apuração ética e penal do profissional que assinou o documento.

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