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Ato administrativo sem motivação técnica: impacto da decisão do TJSP

Juíza de Cotia anulou indeferimento de atestados médicos por ausência de motivação técnica, reafirmando limites da presunção de legitimidade administrativa.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Ato administrativo sem motivação técnica: impacto da decisão do TJSP
Foto: Zihao Wang / Unsplash

A juíza Mariana Sperb Barreto, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Cotia (SP), anulou ato administrativo que indeferiu atestados médicos e determinou a readequação da evolução funcional de uma guarda civil, além do pagamento das diferenças remuneratórias, por ausência de motivação técnica nos autos (Processo 1011115-59.2025.8.26.0152). A decisão evidencia que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e exigível em prova quando o ato é impugnado judicialmente.

Contexto

A discussão central insere-se na tensão clássica entre a desconfiança estatal sobre alegações de servidores e a proteção dos direitos funcionais quando a administração age com formalismo. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é princípio basilar do direito administrativo, mas não funciona como escudo absoluto contra a revisão judicial quando faltam elementos que revelem a fundamentação técnica do ato. A questão importa porque afeta o controle judicial sobre mérito técnico versus legalidade do ato e a proteção do servidor em face de decisões que impactam progressão e remuneração.

No caso concreto, a servidora gestante teve cinco dias atestados que foram considerados injustificados pela administração, o que impediu sua avaliação de promoção por merecimento, antiguidade e capacitação. Em juízo, ficou comprovado que a administração não juntou laudos, identificação do perito, procedimentos de análise ou qualquer justificativa técnica além de um registro genérico de que a declaração não foi aceita. A Prefeitura alegou ter havido análise técnica e justificou o indeferimento pela ausência de comunicação ao Departamento de Medicina do Trabalho e por não apresentação da carteira de pré-natal quando requisitada.

O que foi decidido

A magistrada concluiu que a mera invocação de análise técnica não dispensa a obrigação da administração de demonstrar os fundamentos do indeferimento quando o ato é questionado. Diante da ausência de qualquer peça idônea que esclarecesse a identidade do avaliador, o conteúdo dos laudos ou o procedimento adotado, o ato foi considerado destituído de motivação técnica suficiente e, por isso, anulável.

Na prática, a turma/patroa judicial determinou: (i) anulação do indeferimento dos atestados; (ii) readequação da evolução funcional da servidora, considerando as faltas justificadas; e (iii) pagamento das diferenças remuneratórias desde a data em que a progressão deveria ter sido efetivada.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — disciplina os princípios que regem a administração pública, incluindo a obrigatoriedade de motivação e os deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  • Lei 9.784/1999 — regula o processo administrativo federal, consolidando princípios aplicáveis como o dever de motivar os atos administrativos e o direito ao contraditório e à ampla defesa; seu comando sobre motivação inspira o controle judicial da fundamentação.
  • Súmula 473, STF — reconhece que a administração pode anular seus atos quando eivados de ilegalidade, mas ressalta limites temporais e a preservação de direitos adquiridos; sustenta a possibilidade de atuação administrativa e judicial para controle da legalidade.
  • Princípio da presunção de legitimidade — princípio basilar do direito administrativo que, entretanto, é relativo e se submete ao exame probatório quando o ato é impugnado judicialmente.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta que a ausência de motivação ou a motivação meramente formal enseja controle judicial e possível anulação do ato, especialmente quando há prejuízo a direitos funcionais.

Impacto prático

  • Para advogados de servidores: reforça estratégia probatória na impugnação de atos administrativos — exigir que a administração apresente documentação técnica, identificação do perito e procedimento de análise; a ausência desses elementos é argumento forte para anulação e indenização de diferenças salariais.
  • Para administradores públicos: confirma a necessidade de registrar de forma robusta a motivação técnica quando um ato punitivo ou que afete progressões for adotado; meras anotações genéricas no sistema não sustentam a presunção de legitimidade em juízo.
  • Para gestores de recursos humanos e departamentos médicos: atenção ao cumprimento do devido processo administrativo interno, preservando laudos, atas e comunicações formais; formalismo excessivo (exigir documentos que não têm previsão legal) pode ser considerado irrazoável.
  • Para o contencioso administrativo e judicial: decisões semelhantes podem ensejar pedidos de efeitos retroativos (diferenças remuneratórias) e reiteram o poder-dever do Judiciário de controlar a legalidade e a razoabilidade da motivação administrativa.

O que observar

  • Provas que a administração deve produzir: laudos com assinatura e qualificação do perito, relatório do procedimento de análise, notificações formais realizadas ao servidor, e eventuais normas internas que amparem o indeferimento.
  • Risco de formalismo excessivo: condicionar eficácia de atestado médico a apresentação de documentos não exigidos por lei pode ser classificado como viola�e7�e3o do princípio da razoabilidade e ser impugnado com sucesso.
  • Recursos e modulação: cabe ao ente público avaliar possibilidade de recurso contra sentença e, em tese, discutir eventual modulação de efeitos caso a sentença gere impacto orçamentário significativo; a jurisprudência local e o próprio TJSP serão palco dessa discussão.
  • Repercussão administrativa: além do pagamento de diferenças, a decisão recomenda revisão de rotinas internas para evitar novas condenações e reduzir passivo trabalhista/administrativo.

Conclusivamente, a decisão reafirma que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é blindagem definitiva: quando a motivação técnica não se encontra nos autos, o Judiciário pode revisar e anular o ato, com efeitos reparadores para o servidor prejudicado.

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