Ato administrativo sem motivação técnica: impacto da decisão do TJSP
Juíza de Cotia anulou indeferimento de atestados médicos por ausência de motivação técnica, reafirmando limites da presunção de legitimidade administrativa.

A juíza Mariana Sperb Barreto, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Cotia (SP), anulou ato administrativo que indeferiu atestados médicos e determinou a readequação da evolução funcional de uma guarda civil, além do pagamento das diferenças remuneratórias, por ausência de motivação técnica nos autos (Processo 1011115-59.2025.8.26.0152). A decisão evidencia que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e exigível em prova quando o ato é impugnado judicialmente.
Contexto
A discussão central insere-se na tensão clássica entre a desconfiança estatal sobre alegações de servidores e a proteção dos direitos funcionais quando a administração age com formalismo. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é princípio basilar do direito administrativo, mas não funciona como escudo absoluto contra a revisão judicial quando faltam elementos que revelem a fundamentação técnica do ato. A questão importa porque afeta o controle judicial sobre mérito técnico versus legalidade do ato e a proteção do servidor em face de decisões que impactam progressão e remuneração.
No caso concreto, a servidora gestante teve cinco dias atestados que foram considerados injustificados pela administração, o que impediu sua avaliação de promoção por merecimento, antiguidade e capacitação. Em juízo, ficou comprovado que a administração não juntou laudos, identificação do perito, procedimentos de análise ou qualquer justificativa técnica além de um registro genérico de que a declaração não foi aceita. A Prefeitura alegou ter havido análise técnica e justificou o indeferimento pela ausência de comunicação ao Departamento de Medicina do Trabalho e por não apresentação da carteira de pré-natal quando requisitada.
O que foi decidido
A magistrada concluiu que a mera invocação de análise técnica não dispensa a obrigação da administração de demonstrar os fundamentos do indeferimento quando o ato é questionado. Diante da ausência de qualquer peça idônea que esclarecesse a identidade do avaliador, o conteúdo dos laudos ou o procedimento adotado, o ato foi considerado destituído de motivação técnica suficiente e, por isso, anulável.
Na prática, a turma/patroa judicial determinou: (i) anulação do indeferimento dos atestados; (ii) readequação da evolução funcional da servidora, considerando as faltas justificadas; e (iii) pagamento das diferenças remuneratórias desde a data em que a progressão deveria ter sido efetivada.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — disciplina os princípios que regem a administração pública, incluindo a obrigatoriedade de motivação e os deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Lei 9.784/1999 — regula o processo administrativo federal, consolidando princípios aplicáveis como o dever de motivar os atos administrativos e o direito ao contraditório e à ampla defesa; seu comando sobre motivação inspira o controle judicial da fundamentação.
- Súmula 473, STF — reconhece que a administração pode anular seus atos quando eivados de ilegalidade, mas ressalta limites temporais e a preservação de direitos adquiridos; sustenta a possibilidade de atuação administrativa e judicial para controle da legalidade.
- Princípio da presunção de legitimidade — princípio basilar do direito administrativo que, entretanto, é relativo e se submete ao exame probatório quando o ato é impugnado judicialmente.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta que a ausência de motivação ou a motivação meramente formal enseja controle judicial e possível anulação do ato, especialmente quando há prejuízo a direitos funcionais.
Impacto prático
- Para advogados de servidores: reforça estratégia probatória na impugnação de atos administrativos — exigir que a administração apresente documentação técnica, identificação do perito e procedimento de análise; a ausência desses elementos é argumento forte para anulação e indenização de diferenças salariais.
- Para administradores públicos: confirma a necessidade de registrar de forma robusta a motivação técnica quando um ato punitivo ou que afete progressões for adotado; meras anotações genéricas no sistema não sustentam a presunção de legitimidade em juízo.
- Para gestores de recursos humanos e departamentos médicos: atenção ao cumprimento do devido processo administrativo interno, preservando laudos, atas e comunicações formais; formalismo excessivo (exigir documentos que não têm previsão legal) pode ser considerado irrazoável.
- Para o contencioso administrativo e judicial: decisões semelhantes podem ensejar pedidos de efeitos retroativos (diferenças remuneratórias) e reiteram o poder-dever do Judiciário de controlar a legalidade e a razoabilidade da motivação administrativa.
O que observar
- Provas que a administração deve produzir: laudos com assinatura e qualificação do perito, relatório do procedimento de análise, notificações formais realizadas ao servidor, e eventuais normas internas que amparem o indeferimento.
- Risco de formalismo excessivo: condicionar eficácia de atestado médico a apresentação de documentos não exigidos por lei pode ser classificado como viola�e7�e3o do princípio da razoabilidade e ser impugnado com sucesso.
- Recursos e modulação: cabe ao ente público avaliar possibilidade de recurso contra sentença e, em tese, discutir eventual modulação de efeitos caso a sentença gere impacto orçamentário significativo; a jurisprudência local e o próprio TJSP serão palco dessa discussão.
- Repercussão administrativa: além do pagamento de diferenças, a decisão recomenda revisão de rotinas internas para evitar novas condenações e reduzir passivo trabalhista/administrativo.
Conclusivamente, a decisão reafirma que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é blindagem definitiva: quando a motivação técnica não se encontra nos autos, o Judiciário pode revisar e anular o ato, com efeitos reparadores para o servidor prejudicado.
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