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TRT-4 afasta indenização à auxiliar que presenciou suicídio

Turma do TRT da 4ª região entendeu que o adoecimento decorreu de fato de terceiro, rompendo o nexo de causalidade e excluindo responsabilidade do empregador.

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TRT-4 afasta indenização à auxiliar que presenciou suicídio
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

Uma auxiliar de limpeza que presenciou o suicídio de uma moradora no condomínio onde trabalhava teve a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 afastada pela 2ª turma do TRT da 4ª região. Apesar de laudo indicar transtorno decorrente do evento, o colegiado considerou ausente o nexo de causalidade entre o adoecimento e uma conduta atribuível ao empregador ou ao condomínio, configurando-se, na avaliação da turma, fato de terceiro.

Contexto

O caso se insere na fronteira entre responsabilidade civil do empregador por danos sofridos por empregado e os limites do dever de proteção no espaço de trabalho. Em primeiro grau, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito à indenização por danos morais, fixando-a em R$ 10 mil, enquanto rejeitou pedidos de reembolso de despesas médicas e de pensionamento vitalício por insuficiência probatória e ausência de incapacidade laborativa na perícia. No TRT, a controvérsia central tornou-se a comprovação do nexo causal entre o evento traumático e o exercício laboral, e sobretudo se o suicídio de terceira pessoa ocorrendo nas dependências do condomínio integra risco inerente à prestação de serviços e, portanto, sujeita o empregador à responsabilidade civil.

A discussão é relevante porque delimita até que ponto o empregador responde por acontecimentos humanos imprevisíveis que atingem empregados no ambiente de trabalho. Tribunais trabalhistas frequentemente enfrentam casos em que fenômenos externos, inclusive atos de terceiros, provocam danos psíquicos a trabalhadores; decidir pela responsabilidade implica reconhecer um dever de proteção amplo, enquanto afastá-la implica risco de deixar trabalhadores desamparados por eventos traumáticos ocorridos durante a jornada.

O que foi decidido

A turma, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau e afastou a obrigação de indenizar. A relatora apontou que o suicídio foi um evento imprevisível e sem ingerência do empregador ou do condomínio, caracterizando-o como fato de terceiro. Na linha do decisum, a presença do dano psíquico constatado em perícia — estresse pós-traumático e transtorno depressivo — não foi suficiente para estabelecer responsabilidade empresarial quando inexistente ação ou omissão capaz de evitar o resultado.

O raciocínio jurídico adotado concentra-se na necessidade de demonstrar o nexo causal entre a conduta do empregador e o dano, bem como a previsibilidade e possibilidade de atuação para prevenção. Na avaliação do colegiado, faltou prova de que o empregador ou o condomínio tinha conhecimento de risco concreto ou meios de impedir o ato, de sorte que não se configurou a culpa ou omissão exigível para imputação civil. Com esse fundamento, a indenização por danos morais foi afastada. A trabalhadora interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Base normativa e precedentes

  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — responsabilidade civil por ato e necessidade de nexo causal entre conduta e dano.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — normas gerais sobre relação empregatícia e tutela da saúde e segurança do trabalho; enquadramento da responsabilidade do empregador por danos sofridos por empregado no exercício do trabalho.
  • Normas de saúde e segurança do trabalho (NRs) — parâmetros que podem configurar dever de diligência do empregador quando houver risco conhecido no ambiente laboral.
  • Jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais e do TST — orientações que reconhecem responsabilidade do empregador quando há omissão diante de riscos previsíveis; inversamente, também existe precedentes que delimitam a exclusão de responsabilidade quando a causa do dano é ato exclusivo de terceiro imprevisível.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: o julgamento reforça a importância da prova do nexo causal e da previsibilidade/evitabilidade do evento para a condenação em dano moral. A mera constatação do dano à integridade psíquica não garante, por si só, a responsabilização do empregador.
  • Para empresas e condomínios: confirma-se que não há responsabilidade objetiva automática por eventos ocorridos nas dependências, se demonstrado que o evento foi imprevisível e que não houve omissão idônea a impedir o ato. Ainda assim, mantém-se relevante a adoção de políticas de segurança e registros que comprovem diligência preventiva.
  • Para trabalhadores: a decisão alerta para a dificuldade probatória em casos de danos psíquicos decorrentes de atos de terceiros; recomenda-se buscar documentação ampla (comunicados, ordens de serviço, laudos, testemunhas) para demonstrar eventual conhecimento prévio de risco ou falha na prestação do serviço.
  • Em ações em curso: sentenças de 1ª instância que reconheçam dano moral somente com base em laudo devem ser analisadas quanto à prova do nexo e à possibilidade de imputar culpa ao empregador; recursos poderão ter maior chance de êxito se demonstrarem ausência de previsibilidade.

O que observar

  • Provas essenciais: para a responsabilização, é crucial demonstrar elementos de previsibilidade do evento, omissão do empregador e causalidade entre essa omissão e o dano. Laudos periciais psicológicos/psiquiátricos devem ser complementados por provas documentais e testemunhais que situem o risco no contexto laboral.
  • Modulação e repercussões processuais: eventual acolhimento do recurso ao TST poderá gerar reanálise do enfoque sobre culpa e previsibilidade; o TST tem precedentes que podem tanto reforçar quanto relativizar a exigência de nexo estrito, conforme as particularidades do caso.
  • Riscos para advogados: estratégias centradas exclusivamente em laudo pericial, sem lastro probatório sobre a relação entre o evento e a omissão patronal, têm probabilidade reduzida de sucesso em instância revisional.
  • Política preventiva: empregadores e administradores de condomínios devem manter registro e protocolos de conduta para episódios críticos e oferecer treinamentos e canais de comunicação que possam, em situações extremas, demonstrar diligência.

Em síntese, o acórdão reafirma a chave probatória do nexo de causalidade e dá nova demonstração de que, no âmbito trabalhista, a responsabilização por danos psíquicos exige não apenas a comprovação do adoecimento, mas também a demonstração de que ele decorreu de conduta evitável do empregador ou de risco previsível e controlável. A próxima instância poderá aprofundar o debate sobre os limites do dever de proteção no trabalho perante eventos de terceiro.

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