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Previdenciário1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Amazonas e de Roraima

Auxílio-acidente: redução mínima da capacidade autoriza benefício

Turma recursal reconheceu que pequena diminuição funcional reconhecida em laudo pericial basta para concessão do auxílio-acidente, com efeitos imediatos sobre o benefício.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Auxílio-acidente: redução mínima da capacidade autoriza benefício
Foto: Miles Burke / Unsplash

A decisão da 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Amazonas e de Roraima reafirma um entendimento técnico-jurídico relevante: para fins de concessão do auxílio-acidente previsto na Lei 8.213/1991, não é exigida incapacidade total nem mesmo inaptidão definitiva para o trabalho habitual; basta a constatação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima ou parcial, quando essa redução decorre de sequela permanente atestada em perícia médica.

Contexto

A controvérsia gira em torno do alcance do auxílio-acidente como benefício indenizatório previdenciário. Diferentemente de benefícios que exigem incapacidade para o trabalho — como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença — o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e objetiva compensar a perda parcial da capacidade para o exercício das atividades habituais. A questão prática e recorrente nos tribunais é qual grau de comprometimento funcional basta para autorizar a percepção do benefício: a jurisprudência consolidou que a perda mínima, desde que objetiva e permanente, é suficiente, tese que o Superior Tribunal de Justiça consolidou ao tratar do tema sob o Tema 416.

No caso analisado, a segurada, auxiliar de produção, sofreu amputação do quinto dedo da mão direita em acidente doméstico. O laudo pericial judicial reconheceu o nexo causal, sequela definitiva e quantificou o dano corporal em 6%. Apesar disso, o perito entendeu pela ausência de redução da capacidade laborativa. O primeiro grau negou o pedido do benefício, e o recurso perante a turma recursal reavaliou a compatibilidade entre a avaliação anatômica percentual e a exigência legal de redução funcional.

O que foi decidido

A turma reformou integralmente a sentença de primeira instância e determinou a concessão do auxílio-acidente. Os fundamentos centrais foram:

  • diferença de planos entre dano corporal quantificável e avaliação funcional: o colegiado entendeu que a constatação objetiva de sequela permanente com percentual mensurável é incompatível com conclusão técnica de ausência de redução funcional para fins do art. 86 da Lei 8.213/1991;
  • natureza do ofício da segurada: por exercer atividade de caráter manual, que demanda destreza, força de preensão e coordenação motora, a perda do quinto dedo da mão dominante acarreta diminuição prática e relevante na eficiência das atividades, ainda que o trabalhador permaneça formalmente apto a continuar trabalhando;
  • aplicação da orientação consolidada pelo STJ (Tema 416): não se exige incapacidade total, temporária ou permanente para trabalho em geral, bastando diminuição da capacidade para a atividade habitual.

A conclusão é técnica e prática: na presença de laudo que ateste sequela anatômica permanente e mensurável, deve-se inferir redução funcional relevante para fins de concessão do auxílio-acidente, principalmente quando a profissão da segurada exige habilidades diretamente afetadas pela sequela.

Base normativa e precedentes

  • Art. 86, Lei 8.213/1991 — prevê o auxílio-acidente como benefício indenizatório devido ao segurado quando, em decorrência de acidente, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
  • Art. 42, Lei 8.213/1991 — trata da aposentadoria por invalidez; citada para distinguir requisitos distintos de incapacidade.
  • Art. 59, Lei 8.213/1991 — regula o auxílio-doença, contraponto aos requisitos de incapacidade temporária.
  • Tema 416, STJ — jurisprudência consolidada que afirma ser suficiente a diminuição mínima da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente, não exigindo incapacidade total.
  • Princípio da proteção social — orienta interpretação favorável ao segurado quando há dúvida sobre a efetiva perda funcional.

Impacto prático

  • Para advogados e litígios previdenciários: a decisão reforça a importância de valorizar tanto a avaliação anatômica (percentual de sequela) quanto a análise funcional da atividade habitual; laudos que quantificam dano corporal podem ser decisivos para obter o benefício, ainda que o perito opinasse pela aptidão laboral.
  • Para segurados e beneficiários: aqueles com sequelas permanentes, mesmo leves, especialmente em profissões manuais ou que demandem habilidades finas, têm argumentos robustos para requerer o auxílio-acidente.
  • Para o INSS: obriga reavaliação de casos com laudos periciais que quantifiquem sequela permanente; a autarquia previdenciária deve considerar o nexo entre a lesão e a atividade exercida ao analisar concessões ou recursos administrativos/judiciais.
  • Para perícia médica judicial e administrativa: aumenta a necessidade de fundamentação técnica quando houver discrepância entre percentuais anatômicos e conclusões sobre a capacidade laborativa, demonstrando que não basta afirmar aptidão sem confrontar as exigências do posto de trabalho.

O que observar

  • Prova técnica coordenada: é recomendável que, em recursos, a parte destaque a correlação entre o dano anatômico percentual e as tarefas específicas do cargo, podendo requerer perícia complementar ou esclarecimentos técnicos.
  • Risco de decisões divergentes: embora o entendimento esteja consolidado em várias cortes, ainda há variação em alguns juízos sobre o peso do percentual versus avaliação funcional; por isso, teses que demonstrem a essencialidade da parte lesionada para a atividade aumentam a chance de êxito.
  • Modulação e efeitos retroativos: a decisão impõe concessão do benefício à segurada, mas profissionais devem observar eventual discussão sobre a data início do benefício e repercussões financeiras, inclusive pagamentos retroativos e descontos de parcelas indevidas.
  • Recursos possíveis: decisões em turmas recursais ainda admitem recursos cabíveis conforme o rito aplicável; há espaço para reexame em instâncias superiores caso haja relevante questão de direito federal.

Em suma, a turma recursal aplicou interpretação teleológica da Lei 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada, reforçando que o auxílio-acidente objetiva reparar parcialidades funcionais decorrentes de sequelas permanentes. Para operadores do direito, a lição prática é priorizar a demonstração da relação entre a sequela e as exigências do trabalho habitual, bem como explorar a quantificação anatômica como elemento persuasivo para a concessão do benefício.

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