Avaliação da CPC/2015: precedentes, tutela provisória e IA
A jurista Teresa Arruda Alvim avalia dez anos do CPC/2015, critica uso de precedentes para barrar recursos e aponta desafios como tutela provisória, negócios processuais e IA.

A professora Teresa Arruda Alvim faz um balanço positivo do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), mas adverte que a norma não opera milagres contra problemas estruturais do Judiciário. Ela destaca avanço ao restringir formalismos e fomentar decisões de mérito, mas aponta distorções na aplicação do sistema de precedentes vinculantes: em determinados casos, esses precedentes estariam sendo instrumentalizados para bloquear a admissibilidade de recursos, o que contraria o objetivo originário de promover estabilidade e previsibilidade.
Contexto
A reforma do CPC em 2015 projetou mudar a cultura processual brasileira: reduzir formalismos protocolares, ampliar a solução de mérito e implantar um sistema de precedentes capaz de dar previsibilidade e coerência às decisões. O novo regime processual inseriu mecanismos voltados à uniformização jurisprudencial e à valorização da coisa julgada, buscando enfrentar a litigiosidade massiva e o risco de decisões contraditórias. Contudo, desde a implementação, surgiram debates sobre a função real dos precedentes vinculantes e sobre se procedimentos e institutos inovadores — como a tutela provisória e os negócios jurídicos processuais — alcançaram sua capacidade transformadora. A controvérsia importa porque afeta admissibilidade recursal, acesso ao duplo grau de jurisdição e a eficiência do sistema judicial.
O que foi decidido
A análise de Teresa Arruda Alvim não é uma decisão judicial, mas uma avaliação crítica com implicações práticas: ela reconhece que o CPC/2015 cumpriu papel positivo ao estimular que magistrados privilegiem o julgamento de mérito em vez de formalidades extintivas. Ao mesmo tempo, ela denuncia uma prática jurisprudencial em que precedentes vinculantes são aplicados de forma expansiva para obstar a subida de recursos. A crítica central é que, em alguns tribunais, há uma tendência de forçar a adequação de questões recursais a enunciados vinculantes com o objetivo prático de reduzir o fluxo de trabalho, procedimento que, segundo a professora, distorce a finalidade do regime de precedentes e reinstala o que já foi combatido: a jurisprudência defensiva.
Nos planos institucional e técnico, a professora também identifica institutos que não atingiram plenamente sua eficácia prevista: a estabilização da tutela provisória e a utilização ampla dos negócios jurídicos processuais ainda enfrentam resistência cultural e operacional. Sobre inteligência artificial, ela defende cautela: a redação das teses que sintetizam precedentes vinculantes tem importância equiparável à elaboração da lei e, portanto, não deve ser delegada de forma indiscriminada a algoritmos.
Base normativa e precedentes
- Lei 13.105/2015 (CPC/2015) — estrutura geral do processo civil contemporâneo, com dispositivos que valorizam o julgamento de mérito, disciplina a tutela provisória, negócios processuais processuais e o regime de precedentes.
- Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 5º — garantias do devido processo legal e do acesso à jurisdição, princípios que informam a admissibilidade recursal.
- Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 93 — princípio da publicidade e motivação das decisões judiciais, que legitima a vigência de precedentes e a sua justificativa pública.
- Dispositivos do CPC sobre precedentes vinculantes — introduziram mecanismos para estabilizar a jurisprudência, conferring previsibilidade e uniformidade às decisões; sua aplicação prática tem sido objeto de controvérsia jurisprudencial.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — referência essencial para interpretar os limites do uso de precedentes e para avaliar se decisões aplicam ou estendem teses além de seu escopo.
Impacto prático
- Para advogados: necessidade de elaborar recursos com precisão argumentativa para demonstrar distinção fática ou jurídica frente a precedentess; risco aumentado de afastamento de recurso por interpretações expansivas do enunciado vinculante.
- Para tribunais e magistrados: alerta sobre o uso instrumental de precedentes para gestão de carga; recomendação de observância estrita dos limites do precedente, sob pena de fragilizar a própria autoridade do instituto.
- Para partes e litigantes: potencial redução do acesso efetivo ao duplo grau de jurisdição quando precedentes são empregados para obstar admissibilidade; simultaneamente, ganho de previsibilidade em casos em que o precedente é aplicado com fidelidade.
- Para a doutrina e pesquisadores: espaço para produzir críticas técnicas e propor interpretações normativas que preservem a função estabilizadora e não transformem precedentes em ferramenta de contenção de recursos.
O que observar
- Definição dos limites hermenêuticos do precedente vinculante: oportuno acompanhamento de decisões que ampliam ou restringem o alcance de enunciados para identificar tendências e eventuais excessos.
- Possibilidade de recursos e controle: acompanhar se a aplicação extensiva de precedentes será objeto de revisão em cortes superiores ou de medidas corretivas que preservem o acesso ao duplo grau.
- Modulação e repercussão prática: eventual modulação de efeitos pode surgir quando tribunais superiores reconhecerem uso indevido de precedentes para obstar recursos; profissionais devem ficar atentos às medidas de harmonização.
- Digitalização e IA: regulamentações internas dos tribunais e orientações quanto ao uso de ferramentas automatizadas na produção de ementas e sínteses de precedentes serão decisivas; advogados e magistrados devem pugnar por salvaguardas de qualidade e controle humano.
- Cultura de execução e compliance patrimonial: como enfatizado por Teresa, a legislação sozinha não resolve a incapacidade de satisfação de títulos executivos; políticas públicas e práticas de fiscalização patrimonial continuam essenciais.
A avaliação da jurista sintetiza um diagnóstico prático: o CPC/2015 promoveu avanços reais, sobretudo contra o formalismo, mas seu êxito pleno depende da fidelidade na aplicação de institutos como o regime de precedentes e da prudência diante das novas tecnologias. Essa combinação de técnica normativa e cuidado institucional será determinante para que o código realize sua vocação de conferir segurança jurídica sem tolher o acesso à revisão judicial.
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