Obrigatoriedade de avisos sobre ISTs em apps de relacionamento
Comissão do Senado aprovou regra que impõe mensagens obrigatórias sobre ISTs em plataformas de encontros; impacto atinge saúde pública e proteção de dados.

Lead de resposta direta A Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática do Senado aprovou proposta que torna compulsória a veiculação de mensagens sobre prevenção, sintomas, transmissão e tratamento de infecções sexualmente transmissíveis em aplicativos e plataformas de encontros; a matéria seguirá à Comissão de Assuntos Sociais para decisão final. O efeito prático imediato é criar obrigação de comunicação no cadastro e durante o uso da plataforma, com vedação ao bloqueio desses avisos nas configurações.
Contexto
A iniciativa insere-se em um diálogo crescente entre regulação digital e políticas de saúde pública. Nos últimos anos, apps de relacionamento ganharam relevância como ambiente de sociabilidade e, por consequência, de risco epidemiológico em determinados contextos. A proposta busca transformar essas interfaces em canais de prevenção, aproveitando pontos de contato com o usuário para veicular informação sanitária. Há um pano de fundo normativo composto pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que já contém definição e parâmetros de atuação para serviços de internet, e pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), que impõe limites ao tratamento de dados pessoais e exige transparência.
O projeto original (PL 1.042/2020) propõe requisitos de conteúdo e de exibição, enquanto o relatório aprovado introduziu mecanismos para evitar notificações excessivas e criou obrigação de relatórios de transparência. A controvérsia importa porque tensiona princípios concorrentes: promoção da saúde coletiva versus experiência do usuário e anonimato; liberdade de empreendimento das plataformas versus deveres de proteção de direitos fundamentais e interesse público.
O que foi decidido
A comissão aprovou, emenda e voto favorável, a transformação do projeto em norma que obriga as chamadas "aplicações de internet destinadas à intermediação de relacionamentos ou de encontros" a exibir aos usuários mensagens claras e objetivas sobre ISTs. Tais mensagens deverão tratar de sintomas, modos de transmissão, formas de prevenção e opções de tratamento, observando orientações a serem expedidas pelo Poder Executivo.
A exibição será exigida em dois momentos: no cadastro do usuário e ao longo do uso da plataforma. A proposta proíbe que as configurações do usuário bloqueiem a veiculação desses avisos, de modo a garantir visibilidade mínima. Para preservar a experiência do usuário, o relator inseriu parâmetros de moderação da frequência de notificações a fim de evitar desgaste cognitivo e efeito contraproducente.
Além disso, a matéria inclui obrigação de elaboração e divulgação periódica de relatórios de transparência sobre a implementação da política informativa. Esses relatórios devem conter dados sobre alcance, engajamento e efetividade das comunicações, respeitando o sigilo dos dados pessoais dos usuários.
Base normativa e precedentes
- Art. 196, CF/88 — saúde como direito de todos e dever do Estado, justificando iniciativas de política pública orientadas à prevenção.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — definição aplicável de serviços de internet e parâmetros de atuação; adoção da expressão "aplicações de internet destinadas à intermediação de relacionamentos ou de encontros" segue a mesma terminologia.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — obriga observância de princípios como finalidade, adequação e necessidade no tratamento de dados pessoais; exige base legal para tratamentos e garantia de direitos dos titulares.
- Princípio da transparência administrativa e do dever de informação em políticas públicas — embasamento geral para relatórios de transparência e avaliação de efetividade.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — tem discutido limites da intervenção regulatória sobre plataformas digitais, especialmente quando se ponderam direitos fundamentais e atividade econômica.
Impacto prático
- Para desenvolvedores e plataformas: obrigação de adaptar interfaces de cadastro e navegação para inserir avisos; implementação técnica para evitar bloqueio por configurações; produção e publicação periódica de relatórios de transparência, com indicadores de alcance e engajamento.
- Para titulares de dados e usuários: receberão comunicações de saúde em pontos de contato digitais, com potencial benefício em prevenção; porém, há risco de coleta adicional de métricas de engajamento que deverão observar a LGPD.
- Para autoridades sanitárias e Poder Executivo: responsabilidade para definir orientações técnicas sobre conteúdo das mensagens; necessidade de articular formatos que equilibrem eficácia informativa e respeito a direitos individuais.
- Para litígios e fiscalização: possibilidade de demandas judiciais em torno de excesso regulatório, conteúdo obrigatório e conflitos com liberdade de expressão comercial; autoridades de proteção de dados (ex.: ANPD) e agências de saúde poderão ter papel fiscalizador.
O que observar
- Base legal do tratamento de dados: as métricas requeridas nos relatórios de transparência devem ser tratadas conforme a LGPD; é crucial definir quais indicadores são agregados e anonimizados para evitar tratamento indevido de dados sensíveis.
- Definição e padronização técnica: o Poder Executivo terá papel decisivo ao formular as orientações; falhas na padronização podem gerar heterogeneidade e insegurança jurídica.
- Risco de excesso de notificações: embora o relator tenha incluído regras para equilíbrio, operadores e reguladores precisam monitorar efeitos como dessensibilização do usuário (fatigue) que reduz a efetividade da política.
- Fiscalização e sanções: a proposta aprovada não detalha regime sancionatório; deve-se observar futuras votações e normas complementares que estabeleçam penalidades administrativas ou mecanismos de compliance.
- Recursos e modulação: caso a matéria avance, cabe atenção à possibilidade de controle judicial por inconstitucionalidade ou ofensa a direitos econômicos. Estratégias processuais plausíveis incluem ações diretas de inconstitucionalidade e arguição de conflito entre normas federais, além de incidentes de tutela provisória em ações individuais.
Em síntese, a proposta traduz uma abordagem preventiva que transfere às plataformas de relacionamento um papel ativo em campanhas de saúde pública. A medida cria obrigações técnicas e de transparência relevantes, mas depende de regulamentação executiva clara e de soluções compatíveis com a LGPD para evitar litígios e preservar eficácia comunicativa.
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