Billy Budd e a Crítica Hermenêutica do Direito: o dilema do juiz
Por que a tragédia de Melville continua a iluminar os limites do positivismo e o papel do intérprete no Estado Democrático de Direito.
A novela Billy Budd, Sailor, de Herman Melville, segue sendo um dos mais potentes laboratórios literários para pensar o ato de decidir no Direito: o Capitão Vere, diante de um marinheiro ingênuo que, sem dolo, mata o Mestre-de-Armas, opta pela aplicação rígida da lei marcial e condena o réu à forca. A leitura do caso à luz da Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) escancara o ponto cego do positivismo: a decisão judicial nunca é um ato neutro de subsunção, mas uma escolha responsável que precisa ser justificada à luz da integridade do ordenamento.
Contexto
A aproximação entre Direito e Literatura ganhou densidade teórica no Brasil a partir dos anos 2000, sobretudo pela influência de autores como François Ost, Ronald Dworkin e, no plano nacional, da Crítica Hermenêutica do Direito desenvolvida por Lenio Streck. A proposta é simples na enunciação e radical na consequência: a literatura permite enxergar dilemas decisórios concretos, com personagens reais, expondo aquilo que a dogmática tende a esconder sob o discurso da objetividade técnica.
O enredo de Melville é exemplar. Billy Budd, recrutado à força para a Marinha Real britânica em tempo de guerra, é falsamente acusado de motim pelo Mestre-de-Armas Claggart. Incapaz de articular sua defesa por causa de uma gagueira, golpeia o acusador, que morre em decorrência da pancada. O Capitão Vere, comandante do navio, instaura corte marcial sumária e condena Billy ao enforcamento, ainda que reconheça, em foro íntimo, a injustiça material da pena. O dilema do magistrado-personagem é o dilema fundante do juiz no Estado de Direito.
O que foi decidido (na ficção e na teoria)
Vere decide pela aplicação literal do Mutiny Act, sustentando que oficiais do rei são servos da lei, não da consciência. A CHD rejeita esse arranjo como falsa dicotomia. Para a teoria, o juiz não escolhe entre "lei fria" e "justiça quente": ele tem o dever de oferecer uma resposta constitucionalmente adequada, que reconstrua a integridade e a coerência do sistema jurídico. A decisão de Vere falha não por aplicar a lei, mas por aplicá-la sem enfrentar os princípios que a própria ordem jurídica reconhece — proporcionalidade, individualização da pena, contexto fático, ausência de dolo específico.
O enredo, lido pelas lentes da hermenêutica filosófica de Gadamer e da teoria de Dworkin, demonstra que o ato interpretativo é existencial: o intérprete já está "lançado" na tradição e responde por sua pré-compreensão. Negar isso, como faz Vere ao se esconder atrás do texto, é o que Streck chama de "álibi teórico" — usar o positivismo para fugir da responsabilidade política do julgar.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo de toda norma penal e processual, vedando aplicações mecânicas que neguem a condição do réu.
- Art. 5º, XLVI, CF/88 — princípio da individualização da pena, incompatível com automatismos sancionatórios que ignorem culpabilidade e circunstâncias.
- Art. 93, IX, CF/88 — dever de fundamentação das decisões judiciais, núcleo do controle democrático sobre o julgar.
- Art. 489, §1º, CPC (Lei 13.105/2015) — exige fundamentação substancial, vedando decisões que se limitem a invocar texto normativo sem enfrentar argumentos e elementos do caso concreto.
- Art. 8º, CPC — impõe ao juiz atender aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum, observando proporcionalidade e razoabilidade.
- Art. 20 a 22, LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942, com redação da Lei 13.655/2018) — vedam decisões baseadas em valores abstratos sem consideração das consequências práticas, em diálogo direto com a exigência de responsabilidade hermenêutica.
Impacto prático
A leitura crítica de Billy Budd não é exercício meramente acadêmico. Tem efeitos concretos sobre o modo de decidir e de advogar:
- Para magistrados: reforça o dever de explicitar a pré-compreensão e enfrentar, na fundamentação, as razões de afastamento de princípios constitucionais quando o texto legal apontar resultado materialmente injusto.
- Para advogados criminalistas: oferece arsenal argumentativo para combater decisões que aplicam tipos penais e dosimetrias de modo mecânico, sem considerar contexto, ausência de dolo ou desproporcionalidade da resposta.
- Para a teoria da decisão: desmonta o solipsismo judicial — a ideia de que "sentença vem de sentire" e o juiz decide conforme sua consciência —, substituindo-o pelo dever de coerência e integridade.
- Para o ensino jurídico: legitima o uso de obras literárias como ferramentas pedagógicas para formar intérpretes conscientes da carga ética de cada decisão.
O que observar
O debate sobre o papel do intérprete segue aberto e ganhou nova camada com o avanço de modelos de inteligência artificial aplicados ao Judiciário. Se Vere falhou ao se reduzir a aplicador silogístico da lei marcial, qual o risco de delegar a máquinas justamente aquela responsabilidade hermenêutica que a CHD identifica como intransferível? A pergunta atravessa discussões atuais sobre uso de IA generativa em decisões judiciais, automação de despachos e padronização algorítmica de teses.
Outro ponto sensível é a tensão entre segurança jurídica e adequação constitucional: até onde o juiz pode afastar o texto em nome de princípios sem cair em decisionismo? A resposta da CHD passa por exigir fundamentação reconstrutiva — a decisão precisa demonstrar que a interpretação adotada é a que melhor concilia o caso com a tradição jurídica e a Constituição, e não mero arbítrio mascarado de principiologia. Billy Budd continua pendurado no mastro como advertência: toda vez que o intérprete se omite, é a dignidade do réu concreto que paga o preço.
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