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CCJ aprova biometria de mãe e bebê: impactos à proteção de dados

CCJ aprovou o PL 1.447/2026 para coleta de biometria de mãe e recém-nascido na DNV; medida cruza proteção da criança e requisitos da LGPD.

Senado Federal5 min de leitura
CCJ aprova biometria de mãe e bebê: impactos à proteção de dados

A decisão aprovada em primeiro turno pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) altera a rotina das maternidades ao obrigar a coleta da impressão digital da mãe e da impressão plantar do recém‑nascido para integrar a Declaração de Nascido Vivo (DNV). O projeto (PL 1.447/2026) cria um marco de identificação biométrica com efeitos imediatos sobre procedimentos hospitalares e sobre o tratamento de dados sensíveis.

Contexto

A proposta, de autoria da ex-senadora Margareth Buzetti (MT) e relatada em substitutivo pela senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR), insere a exigência biométrica no rol de informações da DNV — documento que formaliza o nascimento. A controvérsia toca em duas grandes dimensões: a proteção dos direitos da criança e a prevenção de fraudes e trocas, por um lado; e, por outro, os limites ao tratamento de dados biométricos, categoria sensível na esfera da privacidade e da proteção de dados pessoais.

No plano normativo e administrativo, a inclusão de campos biométricos na DNV impõe interoperabilidade entre hospitais (públicos e privados), sistemas eletrônicos hospitalares e os bancos de dados civis, além de demandar padrões técnicos que serão definidos pelo Poder Executivo. A relatora optou por inserir a obrigação na lei já vigente sobre a DNV em vez de criar um diploma autônomo, buscando uniformizar o procedimento.

A adoção de biometria em maternidades não é inédita no mundo, mas levanta questões específicas no Brasil: compatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), necessidade de padrão técnico seguro, regime de acesso e retenção, e salvaguardas processuais e administrativas para evitar uso indevido ou vazamentos.

O que foi decidido

A CCJ aprovou, em primeiro turno, substitutivo que determina: (i) a coleta da impressão digital da mãe e da impressão do pé do recém‑nascido em maternidades públicas e privadas; (ii) preferência por sistema biométrico digital sempre que houver condições técnicas; (iii) alternativa por impressão em tinta ou carimbo quando a tecnologia não estiver disponível; (iv) incorporação desse registro na DNV, preferencialmente em formato eletrônico, com campo próprio para a identificação digital que vincula mãe e bebê.

O substitutivo delimita finalidade: a identificação deverá servir apenas para confirmar a identidade da mãe e do recém‑nascido, prevenir falsificação documental e troca de bebês, e apoiar a identificação civil. O texto também exige observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e prevê regras de finalidade específica e acesso restrito a órgãos autorizados. A relatora retirou previsão expressa de integração automática com sistemas de registro civil, por entender que a legislação atual já prevê compartilhamento, evitando duplicidade normativa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5, CF/88 — tutela de direitos fundamentais, entre eles a intimidade, a privacidade e a proteção de dados pessoais.
  • Art. 227, CF/88 — prioridade e proteção integral à criança e ao adolescente, justificando medidas de prevenção à troca e ao desaparecimento de recém‑nascidos.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — dispositivos sobre tratamento de dados sensíveis, bases legais, finalidade, minimização, segurança e responsabilização em caso de incidente.
  • Lei 8.069/1990 (ECA) — proteção jurídica da criança e do adolescente, relevante para políticas públicas e medidas que visem à sua proteção integral.
  • Normas e padrões técnicos a serem definidos pelo Poder Executivo — exigência prevista no substitutivo para estabelecer interoperabilidade, formatos eletrônicos e critérios de segurança.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento sobre a necessidade de proporcionalidade e adequação no tratamento de dados sensíveis em políticas públicas (referência genérica à jurisprudência dos tribunais superiores sobre proteção de dados e direitos fundamentais).

Impacto prático

  • Para maternidades (públicas e privadas): exigirá investimento em equipamento biométrico, treinamento de pessoal, adaptação de fluxos e sistemas eletrônicos, ou manutenção de procedimento alternativo por tinta quando ausente a tecnologia.
  • Para registros civis e administrações públicas: a inclusão do campo na DNV aumentará a demanda por especificações técnicas e protocolos de intercâmbio, mesmo sem integração automática prevista no substitutivo; haverá pressão para normatização ministerial sobre padrões e segurança.
  • Para profissionais de saúde e administradores: novas responsabilidades relacionadas à coleta e guarda temporária dos dados biométricos, com risco de responsabilização administrativa e civil em caso de vazamento ou uso indevido, nos termos da LGPD.
  • Para famílias e recém‑nascidos: potencial ganho na prevenção de fraudes e trocas, com custo em termos de exposição de dados biométricos que exigirá garantias de confidencialidade e limitação de uso.
  • Para advogados e defensores de direitos fundamentais: surgirão demandas judiciais questionando proporcionalidade, base legal e duração do armazenamento; ações civis públicas e pedidos de tutela provisória podem antecipar disciplina de segurança.

O que observar

  • Padrões técnicos e regulamentação: a eficácia prática depende de regulamento ministerial que defina formatos eletrônicos, esquemas de criptografia, períodos de retenção e protocolos de interoperabilidade. A ausência de normas claras pode gerar heterogeneidade e riscos de segurança.
  • Base legal e finalidade na LGPD: a proposição deve explicitar qual base legal autoriza o tratamento de dados biométricos sensíveis (por exemplo, tutela da saúde, cumprimento de obrigação legal ou interesse público), e como será garantida a minimização e a limitação de acesso.
  • Salvaguardas processuais: será essencial disciplinar consentimento, direitos dos titulares (ou de seus representantes), mecanismos de correção e eliminação de dados e responsabilidades contratuais com fornecedores de tecnologia.
  • Riscos de monitoramento e mission creep: sem critérios estritos, dados biométricos coletados com finalidade limitada podem ser objeto de usos secundários, inclusive por agentes públicos; acompanhamento legislativo e controle jurisdicional serão cruciais.
  • Recursos e controle: decisões futuras na CCJ (turno suplementar), votação em Plenário e possível regulamentação executiva são etapas-chave; medidas de modulação de efeitos e ações constitucionais podem surgir se houver alegação de violação de direitos fundamentais.

Conclusivamente, a aprovação inicial do PL 1.447/2026 representa um ponto de inflexão na identificação biométrica neonatal no Brasil. A proposta concilia objetivos de proteção da criança e prevenção de fraudes com desafios significativos de conformidade à LGPD, implementação técnica e garantias de direitos, exigindo atenção normativa e judicial nas próximas fases do processo legislativo e na fase de implementação.

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