Brasil e a Liga das Nações: a batalha de 100 anos pelo assento permanente
Há um século, o Brasil vetou a Alemanha e desafiou potências, mas saiu da Liga das Nações. Entenda a história diplomática e suas lições constitucionais.
Há um século, o Brasil executou um dos atos mais ousados de sua diplomacia ao vetar a entrada permanente da Alemanha na Liga das Nações, organismo antecessor da ONU, em um gesto que paralisou a instituição por semanas e custou ao país sua própria saída da entidade. A decisão, tomada durante a gestão do presidente Artur Bernardes em 1926, ilustra a tensão entre aspirações nacionais e constrangimentos estruturais na ordem internacional — uma dinâmica que permanece relevante para compreender os debates contemporâneos sobre a participação do Brasil em órgãos decisórios multilaterais.
Contexto
A Liga das Nações foi fundada em 1919, imediatamente após a Primeira Guerra Mundial, com o objetivo explícito de prevenir novos conflitos armados mediante cooperação internacional e arbitragem de disputas. O Brasil figurava entre os fundadores da organização e mantinha assento no Conselho Executivo desde sua criação, renovando sua condição de membro temporário ano após ano. Naquele momento histórico, o Conselho Executivo era composto por dez Estados: quatro permanentes (Grã-Bretanha, França, Itália e Japão — as potências vencedoras da Grande Guerra) e seis temporários, dentre os quais o Brasil.
Desde os primeiros anos da Liga, o Brasil articulava diplomaticamente sua elevação a membro permanente, movimento que não passou despercebido aos demais governos. A condição de potência permanente representava não apenas prestígio diplomático, mas acesso real ao centro das decisões estratégicas sobre desarmamento, defesa coletiva e resolução de conflitos internacionais. Para o Brasil — nation periférica em capacidade militar e econômica, mas de dimensões territoriais continentais — a posição permanente era interpretada como reconhecimento de sua importância geopolítica.
Em 1924, o governo de Artur Bernardes formalizou essa aspiração ao enviar proposta ao Congresso Nacional para estabelecer representação diplomática permanente junto à Liga das Nações, visando negociações diretas em Genebra. O Parlamento aproveiou a iniciativa, e o diplomata Afrânio de Melo Franco foi designado para conduzir as negociações.
O que foi decidido
Em 17 de março de 1926, durante assembleia extraordinária da Liga das Nações em Genebra, diplomatas brasileiros anunciaram o veto do Brasil à admissão da Alemanha como membro permanente do Conselho Executivo. A decisão era tática e defensiva: o Brasil utilizava seu direito de veto — conferido aos membros temporários do Conselho — para bloquear a aspiração alemã, reconhecendo que a admissão de Berlim como potência permanente eliminaria permanentemente qualquer chance de o Brasil conquistar tal status. Tratava-se de cálculo estratégico: recusando à Alemanha o que o país também reivindicava, buscava criar constrangimento político às potências para que cedessem à aspiração brasileira.
No entanto, o veto brasileiro contrariou frontalmente os interesses de Grã-Bretanha e França, que apoiavam a incorporação da Alemanha. A paralisia institucional resultante — nenhuma decisão do Conselho podia prosseguir — gerou apreensão internacional por algumas semanas. Isolado face às pressões das potências hegemônicas, o Brasil enfrentou duas opções igualmente degradantes: ser forçado a retirar o veto ou ser removido de seu assento pelos mesmos Estados que pretendia confrontar.
Em 12 de junho de 1926, o Brasil optou pela saída voluntária. O governo anunciou sua desvinculação completa da Liga das Nações, evitando assim a humilhação de expulsão pelos cinco permanentes. A organização jamais viu o Brasil retornar até seu encerramento em 1946.
Base normativa e precedentes
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Pacto da Liga das Nações (1919) — Estatuto fundador que estabelecia a estrutura do Conselho Executivo e as regras de admissão de membros permanentes, exigendo consenso dos membros permanentes existentes.
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Constituições brasileiras do período — A participação em organizações internacionais e alterações em compromissos de soberania nacional requeriam aprovação do Congresso Nacional, segundo práticas constitucionais então vigentes (anterior à CF/1988).
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Direito internacional costumeiro — O direito de veto exercido por membro do Conselho Executivo encontrava fundamento em princípios de unanimidade e consentimento entre Estados, não escritos formalmente mas reconhecidos na prática diplomática.
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Precedentes de representação judicante brasileira — O Brasil já havia contribuído ao sistema de resolução de conflitos da Liga através de figuras como o ex-presidente Epitácio Pessoa e o senador Rui Barbosa, ambos nomeados juízes da Corte Permanente de Justiça Internacional criada em 1921.
Impacto prático
Para a diplomacia brasileira, as consequências foram múltiplas:
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Isolamento institucional imediato: a saída da Liga das Nações removeu o Brasil de qualquer participação formal em negociações multilaterais sobre paz e defesa coletiva durante os vinte anos seguintes, até o fim da organização.
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Lição sobre constrangimentos estruturais: o episódio demonstrou que aspirações legítimas de um Estado periférico podem ser inviabilizadas quando confrontam os interesses das potências hegemônicas, mesmo quando embasadas em poder de veto formal.
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Debate parlamentar doméstico: senadores e deputados dividiram-se sobre a responsabilidade pela crise. Críticos como Azevedo Lima (DF) acusaram Artur Bernardes de "inépcia internacional"; Antônio Muniz (BA) apontou cessões territoriais injustificadas; outros, como Antônio Azeredo (MT), sustentaram que o Brasil era legitimamente qualificado para o assento permanente, dados seu território (comparável ao da Europa Ocidental reunida) e população de 35 milhões de habitantes.
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Precedente para futuras campanhas: o episódio de 1926 tornou-se referência histórica nas campanhas subsequentes por assento permanente no Conselho de Segurança da ONU (iniciadas formalmente nos anos 1990), evidenciando a persistência de aspirações estruturais de potências médias e regionais.
O que observar
O caso de 1926 oferece reflexões constitucionais e de direito internacional relevantes:
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Simetria desigual de poder: embora formalmente dotado de direito de veto, o Brasil não possuía poder material (militar, econômico) para sustentar sua posição contra as potências. O veto tornou-se arma de confronto que o país não podia manter acionada indefinidamente sem custos catastróficos.
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Soberania e compromissos multilaterais: a necessidade de aprovação parlamentar para alterações no pacto da Liga refletia princípio de que organismos internacionais que envolvem renúncia de soberania exigem legitimação democrática — norma que persiste na CF/1988, arts. 49 e 84.
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Atualidade institucional: a reiteração de campanhas brasileiras por assento permanente na ONU desde os anos 1990 mostra que a disputa por poder decisório em organismos multilaterais permanece central na geopolítica, com a mesma assimetria diagnosticável em 1926.
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Risco de paralisia por veto: o episódio ilustrou o perigo inerente a sistemas de veto absoluto — organismos podem ser paralisados por confrontos entre membros, reduzindo a efetividade coletiva, como replicado na história posterior do Conselho de Segurança da ONU durante a Guerra Fria.
Documentos preservados no Arquivo do Senado constituem prova de que a controvérsia mobilizou profundamente a elite política brasileira, refletindo tensões entre ambições nacionais legitimadas por capacidade potencial (território, população) e realidades de poder que as constrangem.
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