Cadeia de custódia do raciocínio: IA generativa e alucinação algorítmica no processo penal
Análise sobre como a auditabilidade do raciocínio artificial compromete a integridade investigativa e desafia a cadeia de custódia além do aspecto material.
A cadeia de custódia, regulamentada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal após a Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), historicamente protege a integridade física da prova material. Contudo, a adoção crescente de inteligência artificial generativa na elaboração de relatórios investigativos revela uma lacuna jurídica profunda: a necessidade de estender o mesmo rigor rastreável ao raciocínio dedutivo que fundamenta a investigação, não apenas ao objeto físico.
Contexto
A definição legal de cadeia de custódia concentra-se na materialidade do vestígio — sua posse, manuseio e percurso desde a coleta até o descarte. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 653.515, consagrou o princípio da mesmidade: a exigência de que o objeto chegue ao julgador idêntico àquilo que se afirma ser. Porém, a lógica subjacente ao instituto transcende o invólucro lacrado ou a etiqueta numerada. O que fundamentalmente está em proteção é a confiança em um fio contínuo e verificável ligando o fato à conclusão dele extraída.
Nessa perspectiva, um relatório investigativo constitui uma cadeia de inferências — um encadeamento de premissas, indícios e conclusões que se sustentam reciprocamente. Se a integridade da prova física exige rastreabilidade, idêntica exigência incide sobre a integridade do raciocínio dedutivo. A infiltração de algoritmos generativos na produção de atos investigativos, portanto, não é questão meramente administrativa ou de modernização tecnológica, mas de conformidade com princípios fundamentais do processo penal — em especial, o direito à produção de prova confiável e verificável.
O fenômeno deixou de ser especulação teórica. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao multar advogado por invocar precedentes e doutrina inexistentes gerados por inteligência artificial, reconheceu que "novas tecnologias de inteligência artificial exigem que operadores as utilizem com cautela, sob risco de reprodução de informações sem respaldo concreto". Paralelamente, a Justiça de Planaltina (GO) advertiu profissional por petição com sinais típicos de geração automática, destacando que "utilização de ferramentas de inteligência artificial exige supervisão humana rigorosa, especialmente quanto à verificação de veracidade de citações doutrinárias e jurisprudenciais".
O que foi decidido
A análise propõe transpor a racionalidade da cadeia de custódia material para a auditabilidade do raciocínio algorítmico. O núcleo da tese é que um relatório investigativo não pode apoiar-se em inteligência artificial generativa em hipótese alguma, porque não existe método capaz de isolar, posteriormente, o que constitui raciocínio verificável daquilo que representa mera fabricação de aparência convincente.
O risco verdadeiro não reside nos casos flagrados — quando a alucinação deixa costura visível, passível de conferência (citação de processo inexistente, relator fictício, data falsa). O perigo maior está na alucinação não anunciada, aquela que se dissolve numa lógica argumentativa plausível, sem precedente fabricado à vista nem dado manifestamente inverídico, porém igualmente desprovida de lastro empírico verificável. Quando um relatório incorpora, em qualquer medida, produto de IA, nada assegura que as inferências de aparência sólida — leitura de indício, correlação entre fatos, atribuição de sentido a circunstância — não nasceram do mesmo processo não verificável que produziria a citação inexistente.
A consequência é que a verificabilidade do todo fica irremediavelmente comprometida. Não se trata de presumir má-fé do agente, mas de reconhecer que a cadeia de custódia do raciocínio foi rompida de modo invisível e irreparável.
Base normativa e precedentes
- Artigos 158-A a 158-F, CPC — Definem cadeia de custódia e seus requisitos procedimentais; o artigo 158-A estabelece a mesmidade como princípio subjacente.
- HC nº 653.515, STJ — Consagra o princípio da mesmidade como fundamento da confiabilidade probatória.
- Lei nº 13.964/2019 — Lei Anticrime que introduziu regulamentação expressa da cadeia de custódia no código processual penal.
- Princípio da verificabilidade — Implícito no direito à prova confiável e ao contraditório efetivo; fundamenta a impossibilidade de aceitação de raciocínio não auditável.
- Jurisprudência de tribunais de justiça — Decisões do TJSC e Justiça de Planaltina reconhecem riscos de alucinação em textos gerados por IA; sinalizam necessidade de supervisão humana rigorosa.
- Pesquisa de Bernd Schünemann — "O juiz como um terceiro manipulado no processo penal?": demonstra empiricamente que magistrados expostos aos autos investigativos condenam com maior frequência e processam prova de modo seletivo (efeito perseverança).
- Contribuições de Alexandre Morais da Rosa — Trabalha dissonância cognitiva do julgador e impacto de novas tecnologias sobre cognição no processo penal.
Impacto prático
Para investigadores, delegados e equipes forenses:
- Relatórios investigativos que incorporem output de IA generativa podem ser questionados quanto à verificabilidade integral, comprometendo ações correlatas (busca e apreensão, prisão preventiva, processo criminal).
- A responsabilidade por alucinações não anunciadas recai sobre o agente que assinou o relatório, independentemente de ter percebido a falha.
- Supervisão humana rigorosa de cada etapa dedutiva torna-se obrigatória; o uso de IA como ferramenta auxiliar de busca ou indexação (sem incorporar raciocínio) permanece distinto e admissível.
Para magistrados e promotores:
- Análise crítica de relatórios deve indagar se houve incorporação de raciocínio algorítmico; suspeitas podem fundamentar rejeição de prova ou anulação de atos processuais.
- O princípio da verificabilidade, associado à cadeia de custódia, justifica negar crédito a relatórios cuja auditabilidade foi comprometida por IA generativa.
Para defesa:
- Argumento de violação da cadeia de custódia do raciocínio oferece fundamento novo para impugnação de provas e de atos investigativos.
- Questionamento sobre uso de IA em relatórios torna-se linha defensiva legítima em qualquer processo criminal.
Para o sistema de justiça em geral:
- Potencial demanda por regulamentação expressa do uso de IA em atos investigativos, análoga àquela já estabelecida para prova material.
- Risco de aumento de nulidades processuais se a jurisprudência consolidar a tese de incompatibilidade entre IA generativa e cadeia de custódia do raciocínio.
O que observar
O argumento proposto ainda não foi sumulado ou consolidado em precedente vinculante do STF ou STJ, mas encontra respaldo em decisões isoladas de tribunais de justiça e em linha argumentativa que dialoga com princípios estruturantes do processo penal (verificabilidade, contraditório, confiabilidade da prova).
Pontos abertos incluem: (i) se e como será regulamentado o uso de IA em investigações criminais no Brasil, ante ausência de norma expressa; (ii) qual será o padrão de supervisão humana exigido legalmente; (iii) se tribunais superiores consolidarão entendimento de incompatibilidade absoluta entre IA generativa e cadeia de custódia do raciocínio, ou se permitirão certos usos restritos com marcação clara; (iv) como diferenciadores entre IA como ferramenta auxiliar (admissível) e IA como geradora de raciocínio (inadmissível) serão operacionalizados na prática investigativa.
Advogados criminalistas devem estar atentos ao duplo risco: de um lado, alucinações encobertas que passam despercebidas e contaminam processos; de outro, jurisprudência emergente que desqualifique relatórios contaminados. A defesa que identificar uso de IA em raciocínio investigativo dispõe agora de argumentação sólida para impugnação.
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