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Redução da maioridade penal: por que punir mais jovem não resolve

Análise técnica sobre por que a redução da maioridade penal para 16 anos ignora a ciência do desenvolvimento cerebral e reproduz equívocos já testados.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Redução da maioridade penal: por que punir mais jovem não resolve
Foto: Darwin Boaventura / Unsplash

A aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados do consolidado da PEC 32/2015, que propõe reduzir para 16 anos a idade de imputabilidade penal integral — estendendo a submissão ao Código Penal comum a qualquer crime, não apenas os hediondos — reacende um debate que persiste no Congresso há mais de três décadas, acumulando sucessivas rejeições em diferentes mandatos. A questão central não é se o Estado deve responder ao ato infracional cometido por adolescentes, mas se a transferência para o sistema adulto constitui resposta eficaz ou, inversamente, amplia a criminalização sem reduzir a violência.

Contexto

O ordenamento jurídico brasileiro consagra, desde o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), um sistema paralelo de responsabilização que reconhece diferenças neurobiológicas e de maturação entre menores e adultos. A inimputabilidade penal até os 18 anos, fixada no artigo 228 da Constituição Federal de 1988, não representa ausência de punição, mas aplicação de outro regime: as medidas socioeducativas.

A divergência que fundamenta a controvérsia não é meramente técnica, mas política: ela reflete diferentes concepções sobre os objetivos da pena. Um enfoque prioritariamente retributivo tende a aproximar a punição de adolescentes à de adultos; um enfoque orientado para reinserção social reconhece fases do desenvolvimento humano.

O debate ressurge com força a cada crime grave com autoria adolescente de repercussão midiática, como se a gravidade isolada do fato justificasse alteração do marco constitucional. Contudo, pesquisa da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude aponta que adolescentes respondem por aproximadamente 10% dos crimes no país, com participação de apenas 1,3% nos homicídios — dados incompatíveis com a narrativa de epidemia juvenil que fundamenta campanhas pela redução etária.

O que foi decidido

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, por 44 votos a 18, texto consolidado que altera o artigo 228 da Constituição Federal. Diferentemente de propostas anteriores, o novo consolidado não restringe a imputabilidade aos 16 anos apenas para crimes hediondos ou homicídio doloso: submete qualquer conduta criminosa praticada por adolescentes de 16 e 17 anos ao Código Penal comum e ao sistema prisional adulto, eliminando a tutela medidas socioeducativas previstas no ECA.

A proposta ainda requererá aprovação de comissão especial, votação em dois turnos na Câmara e, posteriormente, no Senado. O sinal político, porém, já demarca pressão legislativa concreta.

Base normativa e precedentes

  • Art. 228, CF/88 — Estabelece inimputabilidade penal absoluta para menores de 18 anos, encaminhando-os ao regime do ECA.
  • Arts. 112 a 128, Lei 8.069/1990 (ECA) — Define medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação (máximo de três anos).
  • Lei 5.228/1967 — Regime militar que experimentou redução de imputabilidade para 16 anos; revertida em 1968 pelo reconhecimento de fracasso da medida.
  • Jurisprudência consolidada — STF, em múltiplas oportunidades, mantém a inimputabilidade como política constitucional deliberada, não mera garantia processual.
  • Conhecimento neurocientífico — Consenso interdisciplinar (psicologia do desenvolvimento, neurociência cognitiva) aponta incompletude do córtex pré-frontal até os 20 anos, região-chave para controle de impulsos e avaliação de consequências.

Impacto prático

Para operadores do direito e sistema de justiça:

  • Advogados defensores enfrentariam eliminação de proteções processuais específicas (princípio da prioridade absoluta, medidas menos gravosas) ao representar adolescentes.
  • Magistrados perderiam margem de discricionariedade na dosimetria (aplicação de medidas socioeducativas) em favor de penas fixas do Código Penal.
  • Promotores e membros do Ministério Público Estadual teriam atribuições redimensionadas, com casos de adolescentes sendo reclassificados em varas criminais comuns.
  • Sistema penitenciário receberia população jovem sem estrutura de ressocialização adequada, dado o colapso de presídios brasileiros operando em até 300% da capacidade.

Para adolescentes:

  • Exposição ao contato permanente com lideranças de organizações criminosas em ambiente prisional, acelerando criminalização ao invés de interrompê-la.
  • Internação até 3 anos no ECA versus penas indeterminadas no sistema adulto, com regimes progressivos (fechado, semiaberto, aberto) que estendem a duração.

Equívocos centrais na argumentação pela redução

Confusão entre inimputabilidade e impunidade: Adolescente que comete ato infracional não fica isento de resposta; submete-se a medidas socioeducativas compulsórias, inclusive internação por até três anos. A distinção não é capricho legislativo, mas consequência de décadas de pesquisa sobre desenvolvimento humano.

Presunção de ressocialização prisional: Lançar menores em presídios brasileiros, marcados por superlotação e domínio de facções, não os afasta do crime — os integra a ele de forma irreversível. O experimento já foi realizado (Lei 5.228/1967); recuou-se uma década depois ao constatar fracasso.

Crença em efeito dissuasório: Mandantes adultos recrutem adolescentes justamente porque conhecem a legislação protetora e a exploram. Reduzir a maioridade para 16 não eliminaria o incentivo; apenas deslocaria o recrutamento para crianças de 14 anos — transferência do problema, não solução.

Argumento de coerência constitucional: A possibilidade de voto aos 16 anos é facultativa e não confere direito de ser votado; a imputabilidade penal é compulsória e produz consequências irreversíveis. Equiparar capacidades constitucionais distintas é sofismo, não hermenêutica.

O que observar

A aprovação pela CCJ não encerra a tramitação; abre etapa de comissão especial e plenária. Organizações de direitos humanos, setores do Ministério Público especializado em infância e juventude, e academia jurídica tendem a mobilizar resistência técnica.

Caso a PEC avance, modulações jurisprudenciais serão previsíveis — por exemplo, alegações de inconstitucionalidade superveniente (violação de direitos fundamentais implícitos, princípio do melhor interesse da criança conforme Convenção Internacional dos Direitos da Criança). O STF não está obrigado a acolher emenda constitucional se ofender cláusulas pétreas (dignidade humana, direitos fundamentais).

O risco profissional imediato é a desorientação de defensores, promotores e juízes durante transição: até que ponto aplicar ECA a casos de 16-17 anos ou remeter ao Código Penal? Resposta unívoca dependerá de regulamentação posterior.

O debate sobre segurança pública exige enfrentamento das causas estruturais — presença estatal em territórios periféricos, educação em tempo integral, investimento em medidas socioeducativas real — não a expansão do cárcere. Punir mais jovem, sem atacar raízes, não fabrica segurança; fabrica criminosos mais cedo.

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