CARF confirma indedutibilidade de despesas de sucursais no exterior
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve a inclusão no lucro tributável de despesas lançadas por sucursais no exterior, reconhecendo fraude em operações vinculadas à Lava Jato.

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF não conheceu do recurso da CNO S.A. e confirmou a decisão da instância ordinária que negou a dedução de despesas registradas por sucursais no exterior, consideradas fictícias ou superfaturadas, determinando sua inclusão no lucro tributável apurado no Brasil. A autuação fiscal original atingiu R$ 3,85 bilhões, decorrente de operações reveladas no âmbito de acordos de leniência e colaboração premiada vinculados à investigação conhecida como Lava Jato (processo 16004.720126/2018-31).
Contexto
A controvérsia toca ponto sensível do direito tributário internacional: em que medida a autoridade fiscal brasileira pode rever e desconsiderar lançamentos contábeis efetuados por filiais ou sucursais no exterior quando esses registros impactam a base de cálculo do imposto devido pela matriz no Brasil. Há tensão entre o princípio da autonomia contábil segundo a legislação e regras locais do país da filial e o dever do fisco brasileiro de não admitir artifícios destinados a reduzir indevidamente a tributação no Brasil.
No caso concretizado, operações praticadas por sucursais envolveram pagamentos a fornecedores e parceiros de obras, alguns formalizados por contratos que a autoridade fiscal considerou fictícios ou superfaturados. A defesa sustentou que os lucros auferidos no exterior foram oferecidos à tributação no Brasil conforme as regras aplicáveis nas respectivas jurisdições e segundo a prática de tributação em bases universais (TBU), argumentando, em síntese, que o fisco brasileiro não poderia reescrutar demonstrações financeiras estrangeiras para fins de glosa. A Fazenda Pública e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) responderam que se tratou de fraude confessada: sucursais teriam sido utilizadas para gerar recursos destinados a pagamentos indevidos, reduzindo artificialmente o lucro tributável da matriz.
A controvérsia é particularmente relevante porque toca procedimentos de fiscalização, o alcance probatório de informações obtidas em investigações criminais e acordos de colaboração, e os limites da admissibilidade de registros contábeis estrangeiros para fins de apuração do lucro real no Brasil.
O que foi decidido
A turma superior, por maioria, não conheceu do recurso da contribuinte e manteve o entendimento que autorizou a Receita Federal a revisar e glosar despesas lançadas por sucursais no exterior sempre que existam indícios robustos de que esses lançamentos são fictícios ou superfaturados com a finalidade de reduzir a tributação no Brasil. Em consequência prática, os valores questionados foram revertidos para compor o lucro tributável da matriz brasileira, preservando a autuação fiscal original.
O fundamento central acolhido pelo colegiado foi a possibilidade de requalificação dos fatos e dos lançamentos contábeis quando evidências apontam para fraude ou simulação que afete a base de cálculo do tributo. A decisão reconheceu que a simples transcrição de registros contábeis estrangeiros não impõe blindagem contra a atuação fiscal quando há elementos probatórios que demonstrem a artificialidade das operações.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — princípio da legalidade e limites à exação, importante para contextualizar o poder de tributar e o dever da administração de atuar dentro da lei.
- CTN (Lei 5.172/1966) — disposições gerais sobre obrigação tributária, lançamento e competência administrativa para fiscalização do tributo e seus elementos.
- Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) — normas contábeis societárias aplicáveis às demonstrações financeiras, relevantes para o debate sobre validade dos registros.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — relevance indireta quanto à utilização e compartilhamento de dados obtidos em investigações (quando aplicável), especialmente em cooperação internacional.
- Jurisprudência: a turma respaldou-se na jurisprudência consolidada do tribunal administrativo no sentido de que registros contábeis não são imunes à reavaliação fiscal quando há indícios de fraude ou simulação; decisões anteriores do CARF têm admitido a desconsideração de operações que conduzam à redução artificial da tributação.
Impacto prático
- Para empresas multinacionais e grupos com estruturas de sucursais e filiais, a decisão reforça o risco de que demonstrações elaboradas no exterior sejam examinadas e desconstituídas pelo fisco brasileiro quando houver indícios de que despesas serviram a propósito fraudulento.
- Para departamentos fiscais e contábeis: necessidade de documentação robusta, contratos com substância econômica, evidências de entrega de bens/serviços e compliance transnacional que demonstrem a legitimidade das operações intercompanhias.
- Para contencioso tributário: a manutenção da autuação indica que defesas baseadas exclusivamente na observância das normas locais do país da filial e na inclusão dos lucros em bases universais podem não ser suficientes; a estratégia defensiva deve abordar diretamente a prova de efetiva prestação de serviços e a cadeia de pagamentos.
- Para a administração tributária: validação do poder de reclassificação e reconstituição da base tributável quando voracidade probatória indica fraude.
O que observar
- Provas e fontes: a decisão decorre de informações vinculadas a acordos de leniência e colaboração premiada; advogados devem monitorar eventuais contestações relativas à validade probatória dessas fontes, especialmente quando houver questionamento em instâncias judiciais superiores.
- Risco de bitributação e acordo internacional: casos envolvendo lucros tributados no exterior exigem análise de tratados para evitar dupla tributação; porém, a existência de fraude pode limitar a proteção pactuada internacionalmente.
- Recursos e modulação: previsível interposição de recursos e discussão sobre efeitos da decisão em outros processos semelhantes. Interessará observar se o colegiado superior do CARF ou o Judiciário superior modulam efeitos em demandas repetitivas.
- Compliance e governança: a decisão eleva o custo de provas para contribuintes e dá centralidade a políticas internas de prevenção ao uso indevido de estruturas societárias.
Em síntese, a deliberação da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF confirma a tendência de que a autoridade fiscal brasileira pode e deve aprofundar a análise de lançamentos contábeis de sucursais no exterior quando existam fortes indícios de simulação ou fraude, preservando a integridade da base tributável no Brasil e impondo desafios substantivos a estratégias tributárias internacionais.
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