TRT-3 decide que FPS 30 não gera indenização para carteiro
A 1ª turma do TRT-3 negou indenização a carteiro terceirizado que considerou insuficiente protetor solar FPS 30, por ausência de obrigação normativa de FPS mínimo.

Decisão em poucas linhas: A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região negou provimento ao recurso de um carteiro terceirizado que pedia indenização por entender insuficiente o protetor solar fornecido pela empresa. O colegiado entendeu que não há obrigação normativa de fornecer produto com FPS mínimo de 50, reconheceu a existência de medidas de proteção combinadas e manteve a improcedência dos pedidos por falta de comprovação de violação das normas de saúde e segurança e de dano efetivo.
Contexto
A discussão traz à tona uma questão recorrente nas demandas trabalhistas envolvendo atividades externas: qual o padrão mínimo de proteção solar que o empregador deve assegurar quando há exposição ao sol? O tema conflita entre pretensões de trabalhadores que buscam equiparação de proteção a patamares comerciais específicos (ex.: FPS 50) e a interpretação das normas de saúde e segurança do trabalho que, em geral, orientam medidas coletivas e individuais sem fixar índices técnicos para filtros solares.
A norma regulamentadora aplicável ao trabalho ao ar livre (NR-21) prevê a adoção de medidas especiais de proteção à saúde dos trabalhadores expostos ao calor e radiação solar, mas não delimita um fator de proteção solar (FPS) obrigatório. A NR-6, que disciplina Equipamentos de Proteção Individual (EPI), também não contém prescrição sobre FPS mínimo para protetores solares fornecidos nas empresas. Esse vácuo normativo tem levado tribunais regionais e instâncias superiores a esmiuçar se a insuficiência de um item de proteção configura omissão do empregador ensejadora de indenização substitutiva ou danos morais, e qual o grau de prova exigível.
O que foi decidido
A turma, acompanhando o voto do juiz convocado relator, rejeitou a pretensão indenizatória. O entendimento central foi tripartido: (i) não se discute o fornecimento do protetor solar — havia prova de entrega do produto ao trabalhador; (ii) não existe previsão legal ou normativa que imponha FPS mínimo de 50 para atividades externas, de modo que alegar inadequação exclusiva com base no número do FPS carece de respaldo normativo; e (iii) as provas juntadas demonstraram a existência de um conjunto de medidas preventivas (protetor solar FPS 30, boné, óculos escuros e demais EPIs aplicáveis aos empregados dos Correios), evidenciando a adoção de proteção combinada pela empresa.
O colegiado também considerou desnecessária a perícia técnica pleiteada pelo autor, entendendo que a controvérsia era primariamente de natureza jurídica e de valoração probatória sobre o cumprimento das normas de segurança, e não requeria tratamento técnico-científico complexificado. Na ausência de demonstração de descumprimento da legislação de segurança do trabalho ou de dano concreto à integridade física, permaneceram inalteradas as decisões que negaram a indenização substitutiva e os danos morais.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — proteção do trabalhador, saúde e ambiente de trabalho como direitos fundamentais; baliza constitucional da matéria.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico do trabalho; prevê a obrigação do empregador quanto à higiene e segurança no trabalho.
- NR-21 — orientações sobre trabalho a céu aberto e medidas especiais de proteção, sem estabelecer FPS mínimo para filtros solares.
- NR-6 — disciplina de EPIs, sem prescrição específica sobre fator de proteção solar em protetores fornecidos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tendência a avaliar a suficiência das medidas de proteção no seu conjunto e a exigir prova de concreto prejuízo à saúde para caracterizar dano moral ou indenização substitutiva.
Impacto prático
- Para empregadores e empresas terceirizadas: a decisão reforça que o fornecimento de protetor solar, por si só, não impõe obrigação de fornecer produto com FPS específico a menos que norma técnica ou regulamento interno o determine; o foco fiscalizatório e judicial tende a ser a existência de um conjunto de medidas de proteção compatíveis com o risco.
- Para advogados de trabalhadores: será necessário demonstrar não apenas a entrega de protetor com FPS inferior ao pretendido, mas também evidências técnicas de insuficiência na proteção e de dano efetivo à saúde ou violação das NRs, o que pode exigir prova pericial sólida quando a questão dependa de conhecimento técnico.
- Para auditores e medicina do trabalho: a decisão estimula a formalização de políticas internas que especifiquem critérios técnicos para protetores solares, protocolos de uso e campanhas educativas, de modo a reduzir litígios.
- Para processos em curso: pedidos semelhantes podem enfrentar resistência se a defesa comprovar fornecimento de EPI e medidas coletivas/individuais conjuntas; a perícia pode ser indeferida quando o ponto for interpretação jurídica das medidas adotadas.
O que observar
- Questões abertas: embora a decisão siga a interpretação de ausência de requisito de FPS mínimo, tribunais podem divergir caso haja prova técnica contrária ou norma setorial posterior que fixe padrões; acompanhar eventual uniformização jurisprudencial é estratégico.
- Recursos e modulação: a matéria permite recurso às instâncias superiores, especialmente se alegada violação de norma regulamentadora interpretada de modo diverso; a parte interessada deve avaliar proporcionalidade e potencial repercussão geral do tema.
- Risco para profissionais: advogados da parte autora devem diligenciar prova pericial que correlacione FPS e eficácia em condições de trabalho específicas; empregadores devem documentar treinamentos, fichas de entrega de EPI e políticas de prevenção.
A decisão do TRT-3 confere relevo à interpretação sistemática das NRs e ao princípio da prova: sem norma que imponha um padrão técnico mínimo, o juízo ressalta a análise concreta do conjunto de medidas de proteção adotadas e a necessidade de demonstrar dano efetivo para autorizar indenização.
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