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CBMA publica portaria sobre uso de IA em arbitragens e mediações

Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem estabelece diretrizes para utilização responsável de ferramentas de inteligência artificial em procedimentos arbitrais e mediadores.

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CBMA publica portaria sobre uso de IA em arbitragens e mediações
Foto: Kateryna Hliznitsova / Unsplash

O Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) divulgou portaria regulamentadora que fixa diretrizes para a aplicação de inteligência artificial em procedimentos de arbitragem e mediação por ela administrados, reconhecendo a crescente integração dessas ferramentas tecnológicas no campo das práticas jurídicas e criando marcos para seu uso responsável e controlado.

Contexto

A utilização de inteligência artificial em procedimentos judiciais e extrajudiciais representa um ponto de convergência entre inovação tecnológica e garantias procedimentais fundamentais. Enquanto a tecnologia oferece potencial de otimização operacional — redução de tempo processual, aumento de precisão em tarefas de análise documental e sistematização de informações — ela traz consigo riscos significativos: possibilidade de vieses algorítmicos, comprometimento da confidencialidade dos dados processuais, substituição indevida da cognição humana em questões de mérito e erosão da confiança das partes no sistema de resolução de disputas.

Arbitragem e mediação repousam sobre princípios estruturais como confidencialidade, imparcialidade, autonomia da vontade das partes e devido processo legal. A introdução de ferramentas automatizadas sem regulamentação prévia criava zona cinzenta: não era claro se e como essas tecnologias poderiam ser empregadas, sob quais condições, e com que salvaguardas. A portaria busca preencher esse vácuo normativo, estabelecendo um quadro que compatibiliza inovação com proteção procedural.

O que foi decidido

A portaria 01/26, que entrou em vigor em 25 de maio, estabelece que a Secretaria do CBMA somente utilizará ferramentas de inteligência artificial mediante consentimento prévio e explícito das partes envolvidas no procedimento, com preservação obrigatória da confidencialidade das informações processadas.

O regulamento recomenda — sem obrigatoriedade absoluta, mas como prática recomendada — que as partes, árbitros e mediadores mantenham diálogo preliminar sobre possível adoção de tecnologias de IA, e que, caso decidam empregar tais ferramentas, incorporem diretrizes específicas ao Termo de Arbitragem ou ao acordo de mediação, mapeando precisamente como e em quais etapas a inteligência artificial será aplicada.

O CBMA disponibilizou, para facilitar essa implementação, modelos de cláusulas contratuais que permitem tanto a autorização de uso de IA quanto sua vedação inicial, com possibilidade de revisão posterior mediante consenso unânime das partes. Essa estrutura confere flexibilidade e respeita a autonomia das partes.

Criticamente, a portaria restringe a inteligência artificial a função meramente auxiliar, vetando qualquer substituição de tomadas de decisão humanas. Supervisão humana permanece obrigatória, especialmente na verificação de exatidão, consistência lógica e pertinência das informações geradas pela tecnologia. Isso implica que IA pode ser usada para triagem documental, síntese de argumentos, identificação de precedentes ou questões processuais, mas não para decisões sobre mérito, adequação de solução mediada ou laudo arbitral.

Base normativa e precedentes

  • Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) — Estabelece regime de proteção de dados pessoais, exigindo consentimento para processamento, transparência sobre algoritmos e responsabilidade por vazamentos. A portaria alinha o uso de IA às obrigações da LGPD.

  • Arbitragem — Lei 9.307/1996 — Reconhece autonomia das partes em definir procedimento arbitral. A portaria reforça essa autonomia ao permitir que partes decidam sobre incorporação de IA.

  • Mediação — Resolução 125/2010 do CNJ e Lei 13.140/2015 — Estruturam mediação sobre alicerces de imparcialidade, confidencialidade e autonomia. A portaria preserva esses pilares ao condicionar uso de IA ao consentimento.

  • Jurisprudência e recomendações internacionais — Instituições como International Court of Arbitration (ICC), International Bar Association (IBA) e outras começam a estruturar standards sobre IA em resolução de disputas. O CBMA insere-se nesse movimento global.

Impacto prático

Para secretarias de instituições arbitrais e mediadoras: A portaria estabelece que qualquer implementação de IA em tarefas administrativas (gestão processual, análise preliminar de documentação, agendamento) requer formalização de consentimento das partes. Secretarias não poderão presumir ou implementar silenciosamente essas tecnologias.

Para árbitros e mediadores: O regulamento cria espaço para adoção de IA em tarefas auxiliares — pesquisa de jurisprudência, síntese de petições, organização de cronograma — desde que supervisionada e documentada. Pareceres, laudos e decisões mediadoras devem resultar de juízo humano, vedada automatização de conclusões.

Para advogados e partes: O incentivo à discussão prévia sobre IA em Termos de Arbitragem abre oportunidade de negociação: partes avessas ao risco tecnológico podem vedar ou restringir IA; partes que veem ganho de eficiência podem autorizar sob condições específicas. A disponibilidade de cláusulas-modelo reduz custo transacional dessa negociação.

Para conformidade processual: A exigência de supervisão humana obrigatória significa que sigilo, imparcialidade e due process não ficam comprometidos pela automatização. Reduz-se risco de vazamento de dados confidenciais para sistemas cloud não seguro ou viés algorítmico não detectado afetando decisão.

O que observar

Lacunas de implementação: A portaria não fixa sanções específicas para violação (p. ex., uso de IA sem consentimento das partes). Questão aberta: qual será o remédio processual — nulidade de ato? Compensação? Apenas advertência?

Supervisão humana — conceito aberto: A expressão "supervisão humana obrigatória" e "verificação de exatidão" carecem de critérios operacionais concretos. Quanto tempo deve dedicar o árbitro/mediador a revisar output de IA? Qual nível de revisão satisfaz o padrão? Pode gerar divergências interpretativas entre instituições.

Confidencialidade e terceiros: A portaria aborda consentimento para uso pela Secretaria do CBMA, mas não detalha se advogados das partes podem usar IA proprietária em análise de documentação confidencial, ou que garantias devem ter. Recomenda-se monitorar se CBMA ou CNJ publicarão circulares complementares.

Regulamentação futura: Lei ou Resolução CNJ mais ampla sobre IA em procedimentos judiciários e extrajudiciais pode vir a modular, ampliar ou restringir o framework da portaria. Profissionais devem acompanhar propostas de lei sobre "IA no judiciário" no Congresso.

Responsabilidade por erro de IA: Se IA recomenda solução manifesto inadequada e árbitro/mediador a adota sem revisão real, quem responde — a instituição, o árbitro/mediador, ou fornecedor de IA? Portaria não disciplina. Matéria deve ser coberta por apólices de Responsabilidade Civil Profissional.

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