CFM contesta Enamed como exame obrigatório e critica processo decisório
Conselho Federal de Medicina questiona medida provisória que institui Enamed como requisito para exercer medicina, alegando usurpação de atribuições.
O Conselho Federal de Medicina publicou posicionamento crítico contra a medida provisória editada pelo governo federal que institucionalizou o Enamed (Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica) como condição sine qua non para o exercício profissional na medicina. A principal objeção do CFM reside na alegação de que a iniciativa reduz competências historicamente atribuídas ao conselho e compromete tramitação de proposta similar em discussão no Congresso Nacional.
Contexto
A regulação do acesso e do exercício de profissões liberais envolve, no Brasil, estrutura dual: legislação geral editada pelo Congresso Nacional e poder regulamentador e fiscalizador conferido aos conselhos profissionais federais. No caso da medicina, o CFM acumula funções de órgão normatizador, disciplinador e representativo da classe. Historicamente, o conselho participa ativamente de discussões sobre políticas educacionais e requisitos para o exercício profissional.
A criação de um exame nacional obrigatório para a profissão médica — análogo ao Exame de Ordem (OAB), que regulamenta a advocacia — representa questão de desdobramentos institucionais complexos. O paralelo com a OAB é relevante: essa entidade exerce controle de ingresso na profissão jurídica por força de lei específica (Lei 8.906/1994), com atribuições claramente delineadas. No caso médico, a situação é distinta, pois as competências ainda não estão uniformemente definidas em lei.
O que foi decidido
O governo federal expediu medida provisória que instituiu o Enamed como condição obrigatória para o exercício da medicina. A decisão tem caráter unilateral e foi tomada sem processo prévio amplo de consulta aos agentes do setor — em especial ao CFM.
O CFM respondeu contestando a legítima competência do Executivo para tomar tal medida de forma isolada. O conselho sustenta que a decisão viola suas atribuições e interfere em processo legislativo em andamento. A entidade qualificou a iniciativa comparativamente à OAB, sugerindo que o governo pretende criar um mecanismo análogo sem estrutura legal consolidada.
Base normativa e precedentes
- Lei 3.268/1957 (Lei do Conselho Federal de Medicina) — Define competências do CFM, inclusive a de disciplinar e regulamentar a profissão médica.
- Constituição Federal, art. 61, §1º, II — Medidas provisórias têm restrições em matérias que versam sobre direitos e garantias fundamentais; questão interpretativa se o ingresso na profissão se insere nesse âmbito.
- Lei 8.906/1994 — Estabelece o Exame de Ordem como requisito para ingresso na advocacia, servindo como modelo comparativo (embora a OAB tenha maior inserção na lei).
- Jurisprudência consolidada do STF — Reconhece amplo poder regulamentador dos conselhos profissionais federais, mas sujeito a limites legais e ao respeito a processo legislativo ordinário para matérias estruturantes.
Impacto prático
Para estudantes de medicina e candidatos ao exercício profissional:
- Novo filtro de acesso à profissão criado por via execução não legislativa convencional.
- Potencial confusion normativa se decisão for revertida ou modificada por ato legislativo posterior.
Para o CFM:
- Questionamento de prerrogativas institucionais e redução da capacidade de influência sobre políticas de formação médica.
- Risco reputacional se o exame for administrado por outra entidade sem participação direta do conselho.
Para instituições de ensino médico:
- Pressão para alinhamento curricular com matriz do Enamed.
- Potencial litígio sobre validade e executoriedade da exigência se contestada judicialmente.
Para o Congresso Nacional:
- Projeto de lei em tramitação pode ficar prejudicado ou necessitar recalibração.
- Precedente quanto ao uso de medida provisória para temas de regulação profissional.
O que observar
A controvérsia invoca questões procedimentais e substantivas críticas: (1) limite do poder regulamentar do Executivo em matérias de ingresso em profissões reguladas; (2) respeito ao processo legislativo quando há projeto em tramitação no Congresso; (3) atribuições legítimas dos conselhos profissionais na era de maior centralização estatal.
Recursos cabíveis incluem: ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a medida provisória, mandado de segurança coletivo pelo CFM ou representações no Congresso solicitando apreciação em regime de urgência. A decisão final sobre a validade jurídica da iniciativa governamental competirá ao STF caso haja questionamento formal. Enquanto isso, há risco de dupla regulamentação e insegurança jurídica para profissionais e formandos.
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