CFM e os ‘jabutis’ na MP do Enamed: risco de ampliação regulatória
O episódio revela tentativa do CFM de inserir poderes além de sua natureza na MP do Enamed; impacto prático sobre competência regulatória e controle judicial.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) atuou de forma articulada para sugerir a grande maioria das emendas apresentadas à Medida Provisória 1.370/2026, que institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed). A movimentação inclui propostas que estendem competências e poderes regulatórios além da missão estatutária do órgão, com potencial imediato de deslocar atribuições de outras entidades públicas federais e de gerar litígios constitucionais.
Contexto
A controvérsia inicia na tramitação da MP voltada ao Enamed, cuja finalidade formal é criar mecanismo de avaliação da formação médica. No curso parlamentar, porém, houve um volume predominante de emendas cujo conteúdo foi sugerido pelo próprio CFM — segundo levantamento jornalístico, mais de 80% das 479 propostas teriam origem em apontamentos do conselho. No vocabulário legislativo brasileiro, tais emendas são classificadas como "jabutis": dispositivos introduzidos em projeto ou medida provisória que não guardam conexão temática com o objeto original.
A importância desse tema extrapola a disputa sobre o Enamed, porque envolve questões de delimitação de competências entre órgãos públicos federais (por exemplo, Ministério da Saúde, Anvisa, ANS) e o alcance do poder normativo de autarquias corporativas. No passado recente, o próprio CFM teve resoluções suspensas por instâncias judiciais por extrapolarem a função ético-disciplinar, em casos que chegaram ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Federal.
O que foi decidido
Não se trata de acórdão, mas de uma análise da estratégia legislativa e de suas consequências jurídicas. A atuação do CFM na formulação massiva de emendas à MP do Enamed busca, na prática, inserir no ordenamento dispositivos que ampliem sua capacidade regulatória para temas que não são naturalmente vinculados à fiscalização ética e disciplinar da classe médica.
Os fatos noticiados demonstram tentativas de atribuir ao CFM poderes sobre plataformas tecnológicas, sobre práticas já reguladas por agências setoriais e sobre aspectos da formação e do exercício profissional que competem a outras instâncias. Em paralelo, a entidade tem adotado campanhas públicas e interlocução parlamentar para pressionar alterações antes da votação na comissão mista.
A consequência imediata é dupla: primeiro, risco de normatização de competências por via legislativa casuística; segundo, aumento da litigiosidade e da atuação do Judiciário para controlar eventual usurpação de atribuições administrativas.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública, incluindo legalidade e competência, relevantes para aferir limites do poder regulatório de autarquias.
- Lei 3.268/1957 — dispõe sobre a criação e as finalidades do Conselho Federal de Medicina; serve de referência sobre o escopo institucional original do CFM.
- Lei 14.063/2020 — regime jurídico do documento eletrônico no setor público; citada nas decisões que suspenderam resoluções do CFM que condicionavam uso de plataformas.
- ADI e ADPF no STF — decisões recentes (indicadas na reportagem) que suspenderam resoluções do CFM por invasão de competências e abuso do poder regulamentar, demonstrando o controle jurisdicional sobre atos normativos extravasantes.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre controle de competências administrativas e limites do poder regulamentar (controle concentrado e difuso).
Impacto prático
- Para advogados públicos e privados: aumento de demandas questionando a constitucionalidade e a legalidade de normas emanadas do CFM; necessidade de formular tutelas inibitórias (liminares) e ações diretas quando o Congresso ou o Executivo validarem instrumentos normativos que ampliem indevidamente competências.
- Para parlamentares: alerta sobre o risco de aprovar "jabutis" que deslocam competências para autarquias corporativas, com efeito de desregulamentar setores sob a tutela de agências reguladoras e ministérios.
- Para agências e ministérios (Ministério da Saúde, Anvisa, ANS): possibilidade de erosão de atribuições regulatórias e de conflitos administrativos; necessidade de prontidão para defesa de competências por vias administrativa e judicial.
- Para entidades médicas e sociedade: alteração do marco regulatório da formação e do exercício médico que pode afetar autonomia universitária, mecanismos de certificação e plataformas tecnológicas obrigatórias.
O que observar
- Fiscalização judicial: dada a experiência recente de suspensões de resoluções do CFM no STF e na Justiça Federal, é plausível que normas aprovadas na MP inserindo poderes atípicos sejam alvo de ADI/ADPF ou de ações declaratórias e cautelares.
- Risco legislativo: a tramitação de medidas provisórias facilita a inclusão de dispositivos estranhos ao objeto original; a prática pode gerar insegurança jurídica e demandas de controle de constitucionalidade sobre a regularidade formal da edição dessas normas.
- Modulação de efeitos: caso o Judiciário declare a ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivos, haverá discussão sobre a necessidade de modular os efeitos para preservar atos administrativos e garantir segurança jurídica.
- Relevância do princípio da separação de competências: operadores do direito devem acompanhar a consolidação de entendimentos sobre limites do poder normativo de autarquias corporativas e sobre a proteção da autonomia de instituições como universidades e agências reguladoras.
Conclusão breve: a articulação massiva do CFM na redação de emendas à MP do Enamed revela uma estratégia de expansão normativa que suscita conflitos de competência, risco de judicialização e necessidade de vigilância por parte do Congresso, do Judiciário e da sociedade para impedir que uma autarquia corporativa amplie poderes além dos estritos fins que a justificam.
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