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Digital / LGPDANÁLISE

Senado aprova ensino de cidadania digital e amplia proteção de dados

Com aprovação na CCT de projeto que inclui Cidadania Digital na Política Nacional de Educação Digital, escolas terão medidas para uso seguro e crítico das tecnologias.

Senado Federal5 min de leitura
Senado aprova ensino de cidadania digital e amplia proteção de dados

Crianças e adolescentes passarão a receber, nas escolas, orientações estruturadas para utilizar tecnologias digitais de forma crítica, responsável e segura; a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) aprovou, em 12 de agosto, o Projeto de Lei 3.844/2025 que insere o eixo “Cidadania Digital” na Política Nacional de Educação Digital (Lei 14.533/2023), com previsão de formação de profissionais, ações de prevenção a riscos on-line e medidas de inclusão digital. O efeito prático imediato é a remessa do texto à Comissão de Educação e Cultura (CE) para sequência do trâmite legislativo, com incorporação de emendas que trouxeram ajustes técnicos e referência expressa à observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no uso de ferramentas de diagnóstico envolvendo crianças e adolescentes.

Contexto

A matéria opera sobre um campo em rápida consolidação normativa: a educação digital como política pública, a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual e a interface com a legislação de proteção de dados. A Lei 14.533/2023 instituiu a Política Nacional de Educação Digital e desenhou um conjunto de eixos para orientar ações pedagógicas e de inclusão; o PL 3.844/2025 propõe ampliar essa arquitetura incorporando a Cidadania Digital como eixo transversal articulado com a Educação Digital Escolar. A controvérsia prática não é apenas curricular, mas também regulatória: envolve responsabilidades da escola, formação de professores, limites da intervenção do Estado na regulação do uso privado de tecnologias, a necessidade de proteger dados sensíveis de menores e a resposta às ameaças digitais — do cyberbullying à desinformação. Aprovado na CCT, o projeto chegou com emendas que fazem pontes técnicas, em particular quanto à compatibilidade com a LGPD, tema que já mobiliza debates em outros setores (publicidade dirigida a menores, plataformas e proteção de dados de crianças).

O que foi decidido

A CCT aprovou a inclusão da Cidadania Digital como novo eixo da Política Nacional de Educação Digital, estabelecendo um leque de ações: capacitação de profissionais da educação, campanhas públicas, oficinas, palestras, rodas de conversa, parcerias intersetoriais (poder público, sociedade civil, academia e setor privado), e a adoção de ferramentas de diagnóstico de riscos digitais. O texto aprovado também prevê estratégias específicas — como formação em ética e empatia nas interações on-line, educação midiática para mitigar desinformação, apoio às famílias, estímulo ao uso equilibrado de tecnologias com atenção à saúde mental, e medidas de prevenção ao cyberbullying, superexposição e compartilhamento indevido de dados e imagens. Duas emendas foram incorporadas: uma de natureza redacional e outra prevendo que, quando aplicáveis, instrumentos de diagnóstico e autodiagnóstico observem as disposições da Lei 13.709/2018 sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes. A proposta agora segue à Comissão de Educação e Cultura.

Base normativa e precedentes

  • Lei 14.533/2023 (Política Nacional de Educação Digital) — estrutura normativa que o projeto altera ao incluir o novo eixo de Cidadania Digital.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais, com dispositivos específicos e princípios aplicáveis ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, que orientam o uso de ferramentas de diagnóstico previstos no projeto.
  • Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) — princípio da proteção integral e prioridade absoluta, que serve de parâmetro interpretativo para políticas que incidam sobre menores.
  • Princípios constitucionais (CF/88, arts. 227 e 205) — o dever do Estado de assegurar educação e proteção integral à criança e ao adolescente, e os objetivos da educação.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — no campo administrativo e de proteção de dados, orientações de órgãos e tribunais superiores sobre interação entre políticas públicas e direitos fundamentais (proteção de dados e proteção da criança).

Impacto prático

  • Para escolas e sistemas de ensino: exigirá incorporar conteúdos e práticas de cidadania digital no currículo e promover capacitação de docentes, com necessidade de planejamento orçamentário e formação continuada. Haverá demandas por protocolos de prevenção e resposta a incidentes como cyberbullying e divulgação indevida de imagens.
  • Para famílias e estudantes: previsão de ações de orientação e campanhas públicas que ampliam o acesso a informação sobre direitos digitais, riscos on-line e uso equilibrado de telas, com possível aumento de oferta de materiais de apoio e ambientes de diálogo escolar-familiar.
  • Para desenvolvedores de ferramentas e fornecedores de soluções educacionais: a obrigatoriedade de observância da LGPD em diagnósticos envolvendo menores impõe requisitos de design e governança de dados, cláusulas contratuais específicas e avaliação de impacto sobre privacidade quando aplicável.
  • Para advogados e operadores do direito: surgirão demandas interpretativas sobre limites da intervenção escolar, responsabilidade por danos decorrentes de exposições on-line e controle de tratamento de dados de menores; ações judiciais poderão versar tanto sobre tutela preventiva quanto reparatória.

O que observar

  • Fiscalização e recursos: A efetividade dependerá de dotação orçamentária e mecanismos de monitoramento; sem previsão clara de financiamento, a implementação pode ficar desigual entre redes.
  • Interoperabilidade normativa: É necessário compatibilizar diretrizes curriculares com exigências da LGPD, ECA e normas estaduais/municipais de educação, além de garantir que parcerias com o setor privado não impliquem transferência indevida de dados de menores.
  • Instrumentos de diagnóstico: Deve-se analisar tecnicamente se ferramentas adotadas exigem relatório de impacto à proteção de dados pessoais e quais salvaguardas técnicas e organizacionais serão exigidas.
  • Modulação e alcance: Em fase de tramitação na CE, podem ser propostas emendas que modifiquem alcance e detalhamento das medidas; atento ao risco de esvaziamento das proteções ou, ao contrário, de exigências administrativas excessivas.

A iniciativa representa avanço normativo relevante ao integrar formação ética, prevenção de riscos digitais e proteção de dados no ambiente escolar, mas sua eficácia prática dependerá da integração entre políticas públicas, financiamento adequado e salvaguardas técnicas para proteção de crianças e adolescentes no tratamento de seus dados pessoais.

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