TJSC determina cirurgia e indenização por cancelamento de procedimento
Decisão obriga Estado e município a realizar cirurgia cancelada após anos de espera e fixa indenização por danos morais; afeta gestão de filas e responsabilidade pública.

Decisão direta: A Vara Única de Taió (SC) deferiu tutela definitiva para obrigar o Estado e o município a realizar, em 30 dias, cirurgia de revisão com substituição de prótese de quadril que havia sido cancelada na véspera do agendamento. Também foi fixada indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e multa diária para compelir o cumprimento da ordem judicial.
Contexto
A controvérsia insere‑se no núcleo mais sensível do direito à saúde pública: o dever estatal de disponibilizar tratamentos quando indicados, versus a realidade das listas de espera e dos cortes orçamentários que afetam o SUS. Casos em que procedimentos são agendados e, à véspera, cancelados por falta de insumos ou estrutura revelam conflito entre gestão administrativa das filas e a proteção dos direitos individuais do usuário. A jurisprudência pátria vem consolidando entendimento segundo o qual o Estado pode ser compelido a fornecer tratamento quando comprovada a indicação médica e a ausência de alternativa viável, ao passo que a administração pública tem certa margem para ordenar a priorização técnica de pacientes.
No caso concreto, o paciente aguardava desde 2021 por cirurgia de revisão de prótese total de quadril. Após ser chamado para o procedimento em 2024, a cirurgia foi cancelada na véspera por ausência de materiais; o autor foi colocado novamente na fila, mas reposicionado atrás de outras cem pessoas sem justificativa plausível. Perícia judicial confirmou luxação da prótese e indicação cirúrgica fundamentada.
A disputa traduz duas tensões: (i) os limites da discricionariedade administrativa na gestão das listas de espera do SUS; e (ii) a possibilidade de responsabilização civil por danos extrapatrimoniais quando a conduta administrativa agrava o sofrimento do usuário e prolonga a omissão estatal.
O que foi decidido
A sentença concluiu que a conduta dos entes públicos extrapolou a razoável gestão administrativa e violou princípios constitucionais. O juízo determinou que Estado e município providenciem a cirurgia em 30 dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por ente, limitada inicialmente a R$ 60.000,00 cada. Reconheceu também o dano moral no valor de R$ 10.000,00, em razão do cancelamento intempestivo do procedimento, da manutenção da dor, limitação funcional e uso contínuo de analgésicos por mais de dois anos após o evento.
Os fundamentos centrais foram: (i) prova pericial atestando a indicação médica e o risco para o paciente; (ii) ausência de justificativa adequada para a reposição na fila em posição desvantajosa; e (iii) violação dos princípios da razoabilidade e da proteção da confiança legítima do usuário, que tinha legítima expectativa de retomar a posição anteriormente ocupada na fila.
Base normativa e precedentes
- Art. 196, CF/88 — enuncia que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença.
- Art. 5º, CF/88 — proteção aos direitos da personalidade e possibilidade de indenização por dano moral decorrente de atos ilícitos ou omissivos do poder público.
- Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS) — disciplina a organização e as responsabilidades dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, incluindo a gestão e regulação do acesso a procedimentos.
- Código Civil, Lei nº 10.406/2002, art. 927 — responsabilidade civil por ato ilícito que cause dano a outrem, inclusive aplica‑se à prestação estatal quando há comportamento omissivo ou comissivo que viole dever legal.
- Jurisprudência consolidada do STJ e do STF — entendimento favorável ao provimento de tratamentos pelo Estado quando demonstrada a necessidade médica e a ausência de alternativa pública, bem como sobre cabimento de indenização por omissão estatal que cause sofrimento evitável.
Impacto prático
- Para pacientes e advogados: a decisão reforça que o cancelamento injustificado de cirurgia, especialmente após convocação para procedimento, pode fundamentar pedido de tutela específica para realização imediata do tratamento e pleito indenizatório por danos morais.
- Para gestores públicos: alerta sobre a necessidade de documentação e justificativa técnica ao reorganizar filas; reposicionar usuário sem motivação técnica pode configurar ilegalidade e gerar execução forçada com multa diária.
- Para a litigância em saúde: aumento da probabilidade de medidas cominatórias (tutela específica com multa) e valoração de dano moral mesmo em situações de frustração de expectativa administrativa, quando demonstrado impacto clínico concreto.
- Para fóruns administrativos e judiciais: a decisão pode ser invocada em casos análogos para sustentar obrigação de fazer e critério de reparação por danos extrapatrimoniais.
O que observar
- Solidariedade e execução: estado e município foram condenados simultaneamente; cabe atenção à eventual discussão sobre responsabilidade solidária ou subsidiária na execução da tutela e à divisão de custeio do procedimento.
- Prova técnica: a existência de laudo pericial foi decisiva; ações sem prova médica robusta têm menor probabilidade de êxito. A perícia também orienta sobre urgência e prioridade no cronograma cirúrgico.
- Modulação e recursos: decisões assim podem ser objeto de recurso visando a suspensão ou modulação de efeitos; tribunais superiores podem pacificar critérios para reordenamento de filas e limites à tutela específica.
- Multa diária e limites: o quantum e o teto da multa são estratégicos para compelir a administração; contudo, execuções prolongadas podem gerar impasse financeiro e discussões sobre possibilidade de medidas alternativas (contratação emergencial, convênio intermunicipal).
- Prevenção administrativa: gestores devem aprimorar transparência, comunicação ao usuário e mecanismos de controle de estoque e substituição de insumos, reduzindo risco de judicialização.
Em síntese, a decisão sublinha que a gestão técnica das filas do SUS não autoriza reposicionar usuários de forma arbitrária quando há indicação médica comprovada, sob pena de responsabilização civil e de imposição de tutela específica com multa diária. A sentença reforça parâmetros práticos para advogados e gestores sobre prova pericial, fundamentação técnica e o uso das medidas cominatórias para efetivar o direito à saúde.
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