CNC contesta NR-1 no STF por obrigação de gerenciar riscos psicossociais
CNC acionou STF com ADPF contra alterações da NR-1 que impõem identificação e gestão de fatores psicossociais nas empresas desde maio.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando a constitucionalidade de dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 que tornaram obrigatória a identificação, avaliação e gestão de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho pelas empresas desde 26 de maio de 2024.
Contexto
A revisão da NR-1, promovida por meio da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.419/2024, inseriu entre as obrigações empresariais a incorporação de fatores psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Anteriormente, esses programas contemplavam apenas riscos de natureza física, química, biológica, ergonômica e de acidentes. A ampliação regulatória inclui elementos como estresse crônico, assédio moral, sobrecarga de trabalho, conflitos interpessoais e falta de autonomia como fatores que demandam identificação, avaliação e documentação de planos de ação.
A matéria integra tendência internacional de reconhecimento dos riscos psicossociais como componente da saúde ocupacional, alinhada a normas da Organização Internacional do Trabalho. Contudo, a implementação no Brasil gerou reações de entidades empresariais. Além da CNC, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) obteve liminar na Justiça Federal suspendendo exigências e sanções, enquanto a Confederação Nacional de Saúde e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino já acionaram o STF com ADPFs paralelas distribuídas ao mesmo relator.
O que foi decidido
A CNC não logrou suspensão liminar ainda, mas ingressou com ADPF 1340, distribuída ao ministro André Mendonça (relator também das demais ações no tema). A petição busca a declaração de inconstitucionalidade das alterações da Portaria MTE 1.419/2024 e o fim da obrigatoriedade de gerenciamento de riscos psicossociais, além da suspensão das sanções administrativas decorrentes do descumprimento.
A confederação centra seus argumentos em três pilares: falta de definição objetiva da norma, violação do direito das micro e pequenas empresas e vício no processo regulatório. Argumenta que os fatores psicossociais não apresentam critérios técnicos claros para identificação e avaliação, deixando margem a interpretações divergentes e expondo empresas a sanções administrativas de R$ 2.396,35 a R$ 6.708,08 por item autuado.
Base normativa e precedentes
- Art. 179, CF/88 — Proteção específica das micro e pequenas empresas; a CNC argumenta que a NR-1 não prevê tratamento diferenciado conforme exigido constitucionalmente.
- Lei nº 13.105/2015 (CPC) — Princípios de legalidade e segurança jurídica aplicáveis ao direito administrativo; a falta de parâmetros objetivos na norma viola previsibilidade.
- Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 6º — Direito à informação clara e adequada; pode fundamentar crítica à ausência de detalhamento técnico.
- Lei nº 14.457/2022 (Lei de Segurança Ocupacional) — Estabeleceu fundações normativas para expansão de obrigações de saúde e segurança ocupacional, contextualizando a NR-1.
- Jurisprudência do STF sobre violação do direito ao contraditório e participação — Decisões que exigem adequada consideração de manifestações em consultas públicas; a CNC alega que objeções patronais não foram devidamente ponderadas.
Impacto prático
Para empresas (especialmente micro e pequenas):
- Necessidade urgente de implementação de sistemas de identificação e avaliação de riscos psicossociais ou suspensão cautelar dessas exigências (conforme obtido pela Fiesp).
- Custos de adaptação, contratação de especialistas e elaboração de documentação técnica em patamares ainda não totalmente mapeados.
- Exposição a multas administrativas e a novos litígios trabalhistas e previdenciários alimentados pelos dados gerados pelo gerenciamento de riscos psicossociais.
Para advogados e consultores:
- Demanda por capacitação em interpretação de riscos psicossociais; a indefinição regulatória cria nicho de consultoria especializada.
- Possibilidade de contestação de autos de infração baseados em critérios vagos, abrindo frente de discussão sobre vício processual na fiscalização.
- Oportunidade de defesa de empresas em fase de liminar ou moratória, análogo ao sucesso da Fiesp.
Para trabalhadores e sindicatos:
- A depender do desfecho, possível redução de proteção a riscos psicossociais se a ADPF for julgada procedente, ou confirmação de direito à documentação de tais riscos se rejeitada.
O que observar
Processo regulatório: A CNC enfatiza que a Análise de Impacto Regulatório (AIR) não contemplou especificamente riscos psicossociais e que o tema não constava do texto submetido à consulta pública em 2023, sendo incorporado posteriormente. O Grupo de Trabalho Tripartite não alcançou consenso, e a bancada empresarial manifestou formalmente oposição. Esses vícios processuais podem fundamentar decisão do STF anulando a norma ou determinando revisão.
Documentação posterior: O Ministério do Trabalho e Emprego publicou subsequentemente guia técnico, manual de aplicação e perguntas e respostas para orientar implementação, o que a CNC interpreta como reconhecimento de que a regulamentação original foi imprecisa. Essa conduta pode fortalecer argumentação de vagueza normativa.
Deferimento de liminares: A Fiesp já obteve êxito em primeira instância (Justiça Federal) suspendendo exigências e sanções para aproximadamente 130 mil empresas. O STF pode adotar postura semelhante ou divergente; qualquer modulação de efeitos será crucial.
Sinergias processuais: As ADPFs 1340, 1333 e 1316 tramitam simultaneamente sob mesmo relator, sugerindo potencial para decisão única abrangente que defina o destino da regra de riscos psicossociais.
Próximos passos: Aguarda-se decisão sobre liminar; o mérito permanecerá em discussão pelos mecanismos ordinários do STF. Eventual modulação de efeitos poderá estabelecer cronograma de adequação ou isentar microempresas.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
TRT-18 anula citação por edital e exige esgotamento de diligências
O TRT da 18ª Região anulou sentença trabalhista por citação por edital sem esgotamento de tentativas de localização; decisão reforça proteção ao contraditório e ao devido processo.

TST reúne estudos sobre litigância predatória e grandes litigantes
Biblioteca temática do TST compila artigos, e-books e decisões para aprofundar a compreensão sobre uso abusivo do processo e seu impacto na Justiça do Trabalho.

PEC 221/2019 e a redução da jornada: impactos jurídicos e práticos
Análise da proposta de emenda constitucional apresentada no Senado sobre redução da jornada e suas consequências para legislação trabalhista e negociação coletiva.