Varredora é indenizada por falta de banheiro e refeitório no trabalho
Justiça do Trabalho condena empresa por violação de direitos mínimos de higiene e dignidade de gari temporária.
A 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto condenou empresa de locação de mão de obra a pagar R$ 4 mil em danos morais a uma varredora de rua pela ausência de instalações sanitárias e local apropriado para refeições durante a jornada laboral. A sentença reconhece violação aos direitos da personalidade e direitos fundamentais da trabalhadora, configurando conduta culposa que gerou ofensa à dignidade.
Contexto
As condições de trabalho de garis e profissionais de limpeza urbana constituem tema sensível e recorrente na jurisprudência trabalhista brasileira. Embora a legislação de segurança e saúde do trabalho (especialmente as Normas Regulamentadoras) estabeleça padrões mínimos de higiene, sanitárias e alimentação, a realidade de trabalhadores de limpeza pública frequentemente se afasta desses requisitos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento sobre a questão. No Tema 54 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o tribunal estabeleceu que a falta de banheiro e local apropriado para alimentação de trabalhadores responsáveis por limpeza e conservação de áreas públicas é fato gerador de indenização por danos morais, independentemente de outras circunstâncias.
Esse precedente representa avanço significativo na tutela da dignidade do trabalhador urbano, grupos historicamente negligenciados em termos de políticas públicas e condições laborais.
O que foi decidido
A sentença condenou a empresa a reparar danos morais na importância de R$ 4 mil. A magistrada fundamentou a decisão em três elementos: a conduta culposa da empregadora (omissão em fornecer estruturas legalmente exigidas); o dano (violação à dignidade e aos direitos da personalidade da trabalhadora); e o nexo causal (vínculo direto entre a ausência de instalações e a ofensa).
A prova produzida no processo desmentiu completamente a defesa da empresa. Embora alegasse fornecimento de vale-refeição e existência de instalações sanitárias em pontos estratégicos, depoimentos de testemunhas (colhidos como prova emprestada de outro processo) confirmaram que os trabalhadores realizavam refeições em calçadas e praças. O preposto da própria empresa admitiu em depoimento que não havia fornecimento de banheiros químicos ao longo do percurso de trabalho.
Os empregados atuavam ao relento, manejando carrinhos de coleta de resíduos e transportando garrafas de água, café e alimentos em mochilas, sem local adequado para armazenar pertences ou fazer refeições com dignidade.
Base normativa e precedentes
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Tema 54 do IRR do TST — Jurisprudência consolidada do tribunal superior especializado, que reconhece ser cabível indenização por danos morais pela ausência de banheiro e local apropriado para alimentação de trabalhadores de limpeza e conservação de áreas públicas
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CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), Capítulo V — Disposições sobre segurança e medicina do trabalho, que exigem instalações sanitárias mínimas, refeitórios ou locais apropriados para refeições e descanso
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Norma Regulamentadora 24 (NR-24) — Estabelece requisitos mínimos para condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, incluindo banheiros, lavatórios e locais para refeição
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Constituição Federal, art. 6º — Reconhece o direito social à segurança, incluindo proteção em face de condições inadequadas de trabalho
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Código Civil, art. 927 — Responsabilidade civil por ato culposo que causa dano a outrem
Impacto prático
A decisão incide diretamente sobre empresas contratadas para limpeza e manutenção de espaços públicos (varrição, coleta de lixo, higienização urbana), sejam elas atuando no regime de terceirização ou via contratos temporários. Para essas organizações:
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Obrigação reforçada: implementar efetivamente banheiros (químicos, portáteis ou em instalações próximas) e refeitórios adequados ou espaços designados para refeições, não apenas formalmente
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Risco de condenações repetidas: o Tema 54 do TST permite que outras ações semelhantes sigam precedente consolidado, reduzindo margem para argumentos processuais
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Cálculo de indenização: a quantia de R$ 4 mil estabelece parâmetro de referência para casos similares, considerando a capacidade econômica da empresa e a duração/intensidade da violação
Para os trabalhadores de limpeza pública:
- Reafirma o direito de exigir condições mínimas de higiene e dignidade durante a jornada
- Viabiliza ação por danos morais sem necessidade de comprovação de abalo emocional grave ou transtorno psicológico específico, bastando a violação ao direito
- Amplia acesso à reparação mesmo em contratos precários ou temporários
O que observar
Antes de ajuizar ação semelhante, advogados devem:
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Documentar a ausência: fotografias, depoimentos de colegas, relatos em boletim de ocorrência ou comunicação à empresa sobre as falhas
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Clareza sobre o contratante: diferenciar se a responsabilidade é da empresa locadora de mão de obra, da tomadora de serviço ou de ambas (podendo configurar vínculo de responsabilidade solidária)
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Prazo decadencial: em dano moral derivado de relação contínua (como na ação de varredora), o prazo pode contar da data final da violação ou da rescisão contratual; recomenda-se análise caso a caso segundo jurisprudência local
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Prova emprestada: como visto nesta sentença, depoimentos de testemunhas colhidos em outros processos podem ser aproveitados, desde que respeitados os direitos de contraditório
Não se indica que o TST tenha modulado os efeitos dessa tese ou criado períodos de transição; portanto, empresas devem se adequar prontamente.
A sentença é de primeira instância e pode ser objeto de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, embora a solidez do precedente do TST torne improvável reforma no aspecto jurídico.
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