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CNJ exige coleta biométrica antes do enterro de corpos não identificados

Resolução do CNJ condiciona enterro de corpos não identificados à coleta de dados biométricos e biológicos pela Polícia Científica.

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CNJ exige coleta biométrica antes do enterro de corpos não identificados

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, uma Resolução que condiciona a autorização para enterro de corpos não identificados à prévia coleta de dados biométricos e biológicos realizada pela Polícia Científica. A medida, aprovada em 23 de junho de 2026, busca preservar materiais essenciais à identificação técnico-científica antes do sepultamento, com o objetivo de permitir a identificação futura de vítimas e restituir identidade às famílias em luto.

Contexto

Atualmente, corpos não identificados permanecem em unidades médico-legais por períodos limitados. Diante de constrangimentos operacionais, muitos são enterrados sem que sejam coletados adequadamente os dados necessários para identificação posterior. Uma vez sepultados, esses corpos frequentemente são direcionados a ossuários coletivos ou incinerados, ocasionando perda irreversível de material biológico que poderia conectar os falecidos a suas famílias.

O desaparecimento de pessoas constitui fenômeno de relevância social significativa no Brasil, com impacto direto na segurança pública, na efetividade da Justiça e nos direitos fundamentais das famílias. Em muitos casos, a identificação técnico-científica é o único instrumento viável para encerrar formalmente o desaparecimento e restituir dignidade ao falecido. A proposta originou-se da Polícia Federal, a partir de discussões do Grupo de Trabalho de Integração de Informações Periciais, que atua no âmbito do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (PNBPD) do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O que foi decidido

A Resolução aprovada estabelece dois eixos principais. Primeiro, condiciona a autorização judicial para enterro e o registro de óbito à apresentação de ofício técnico da Polícia Científica, que ateste a realização de coleta mínima padronizada de material biométrico e biológico. Segundo, determina o intercâmbio de dados eletrônico entre o Cadastro Nacional de Corpos Não Identificados, Identificados Não Reclamados e Pessoas Vivas de Identidade Desconhecida (Cad-PCIConecta) e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD).

O relator, ministro Mauro Campbell (corregedor nacional de Justiça), fundamentou a decisão na dignidade da pessoa humana, destacando que o momento precedente ao sepultamento constitui a "última oportunidade" para coleta de material biológico de qualidade. Assim, o Poder Judiciário passa a atuar como indutor de boas práticas institucionais, garantindo tanto o tratamento digno do falecido não identificado quanto o direito da família à verdade, à memória e ao luto.

Base normativa e precedentes

  • Dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) — fundamento central da medida, estendendo proteção ao morto não identificado e às suas famílias.
  • Direitos fundamentais (Arts. 5º e 227, CF/88) — proteção ao direito à identidade, à memória e à verdade das famílias de desaparecidos.
  • Resolução CNJ nº 65/2008 — estabelece procedimentos para cartórios, podendo ser complementada por ato normativo específico sobre corpos não identificados.
  • Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — fortalece mecanismos de persecução penal e proteção de direitos das vítimas.
  • Jurisprudência consolidada — o STF já reconheceu que o direito à verdade e à memória constitui direito fundamental das famílias de desaparecidos.

Impacto prático

Para o Judiciário:

  • Corregedorias de tribunais e serventias extrajudiciais deverão condicionar sepultamento e registro de óbito à apresentação do ofício técnico da Polícia Científica.
  • Estimular articulação institucional com órgãos de Polícia Científica e outras entidades vinculadas à PNBPD, reduzindo perdas informacionais e retrabalho.
  • Adoptar fluxos eletrônicos que permitam rastreabilidade, integridade documental e preservação do acervo técnico.

Para famílias:

  • Aumento da probabilidade de identificação futura de desaparecidos, mediante preservação de material biológico antes do sepultamento.
  • Reconhecimento formal do direito à verdade, à memória e ao luto adequado.

Para órgãos de segurança pública:

  • Obrigação de coleta padronizada e documentada antes do enterro.
  • Intercâmbio eletrônico seguro de dados com registradores e cadastros de desaparecidos, nacional e estaduais.

Cronograma de implementação:

  • A Resolução entra em vigor na data de publicação.
  • Tribunais terão prazo de 90 dias para adequações operacionais e normativas locais.
  • CNJ, por meio da Corregedoria Nacional, adotará providências para viabilizar intercâmbio eletrônico seguro.

O que observar

Desafios operacionais: A coleta padronizada exigirá capacitação de pessoal e disponibilidade de recursos nas unidades médico-legais, especialmente em cidades pequenas e regiões com infraestrutura limitada.

Implementação estadual: O sucesso dependerá de articulação efetiva entre o CNJ, corregedorias estaduais, polícias científicas estaduais e registradores. Estados com estrutura frágil podem enfrentar dificuldades para atender ao prazo de 90 dias.

Lacunas regulamentares: A Resolução não especifica sanções por descumprimento (p. ex., se magistrado autoriza enterro sem ofício técnico) nem detalha critérios para coleta "mínima padronizada".

Perspectivas futuras: Possível regulamentação complementar do CNJ ou do Ministério da Justiça delineando protocolos técnicos detalhados e métodos de armazenamento de material biológico em longo prazo.

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