CNJ promove encontro sobre trabalho escravo e tráfico com foco probatório
CNJ organiza 3º Encontro do Fontet e seminário em Cuiabá para alinhar práticas e fluxos probatórios contra trabalho escravo e tráfico.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará, nos dias 2 e 3 de setembro de 2026, a terceira edição do Encontro do Fórum Nacional do Poder Judiciário para o Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), associado a um seminário sobre diálogos interinstitucionais voltados à produção de provas. Os eventos, sediados no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23), têm por objetivo central fortalecer a articulação entre órgãos do sistema de justiça e aperfeiçoar procedimentos probatórios que reduzam a impunidade em crimes e infrações trabalhistas graves. A iniciativa segue a previsão de atuação do Fontet prevista na Resolução CNJ n. 212/2015 e é organizada em parceria com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT).
Contexto
O enfrentamento ao trabalho em condições análogas à de escravo e ao tráfico de pessoas ocupa um lugar de crescente relevância no direito do trabalho e no direito penal brasileiro. Além do caráter humanitário e constitucional da proteção à dignidade humana — expresso, por exemplo, nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal de 1988 —, a complexidade probatória desses delitos impõe desafios institucionais: identificação das vítimas, cooperação entre fiscalização trabalhista, polícia judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário, proteção das vítimas e coordenação das medidas administrativas, civis e penais correlatas.
Na esfera administrativa e procedimental, o Fontet foi criado para promover essa articulação interinstitucional e disseminar práticas uniformes de atuação. A Resolução CNJ n. 212/2015 orienta a atuação do fórum no sentido de articular comitês estaduais e regionais, mapear demandas e fomentar intercâmbio de boas práticas. A controvérsia prática que motiva eventos como este envolve, principalmente, como organizar o fluxo probatório entre as instâncias administrativas (fiscalização do trabalho, perícias, medidas de proteção) e os inquéritos e ações penais, garantindo efetividade e observância de direitos das vítimas sem prejudicar a persecução penal e civil.
O que foi decidido
Ao promover o encontro e o seminário, o CNJ e parceiros não proferem decisão judicial per se, mas consolidam uma política pública jurisdicional: priorizar a capacitação de atores do sistema de justiça e padronizar fluxos de prova que facilitem a integração entre as fases administrativa, penal e trabalhista. A iniciativa indica três eixos práticos: (i) troca de experiências entre comitês regionais e estaduais do Fontet; (ii) capacitação técnica sobre produção de provas em casos de trabalho escravo contemporâneo e tráfico de pessoas; (iii) construção de fluxos probatórios integrados com vistas à redução da impunidade.
Em termos práticos, a turma organizadora firmou que os eventos devem servir como espaço para elaboração de protocolos e orientações técnicas que possam ser replicadas pelos tribunais regionais e comitês estaduais, fomentando uniformidade de atuação e medidas de proteção às vítimas, bem como otimização do compartilhamento de informações entre fiscais do trabalho, polícias e Ministério Público.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento para medidas de proteção às vítimas.
- Art. 7º, CF/88 — direitos sociais e normas de proteção ao trabalhador.
- Resolução CNJ n. 212/2015 — estabelece estrutura e objetivos do Fórum Nacional para o enfrentamento ao trabalho em condições análogas à de escravo e tráfico de pessoas.
- Art. 149, Código Penal — tipifica o crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo (relevante nas discussões sobre elementos probatórios).
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regramento trabalhista aplicável às relações de emprego e às fiscalizações administrativas.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta a necessidade de integração interinstitucional e respeito a direitos fundamentais ao produzir prova em casos que envolvem vulnerabilidade das vítimas.
Impacto prático
- Para magistrados e juízes do trabalho: maior disponibilidade de protocolos e referências práticas para decisão em ações que envolvem trabalho escravo e tráfico, reduzindo a heterogeneidade de entendimentos regionais.
- Para advogados e defensores públicos: subsídios para formular pedidos probatórios articulados (perícias, oitiva de vítimas, cooperação internacional quando necessária) e para requerer medidas de proteção processual.
- Para Ministério Público e fiscal do trabalho: oportunidades de harmonizar procedimentos de investigação administrativa e criminal, evitando perda de prova e vulnerabilização de vítimas durante apurações.
- Para empregadores e empresas: maior previsibilidade sobre critérios e padrões de fiscalização e impacto de eventuais infrações, especialmente quanto às provas necessárias para descaracterizar alegações de trabalho análogo à escravidão.
- Para vítimas e organizações da sociedade civil: reforço de capacitação de atores estatais pode melhorar identificação precoce de vítimas e atendimento integrado (assistência social, proteção e reparação).
O que observar
- A efetividade das medidas dependerá da materialização de protocolos produzidos nos encontros e de sua adoção pelos tribunais e comitês estaduais; há risco de que produções técnicas não sejam uniformemente aplicadas.
- Questões probatórias sensíveis: preservação da cadeia de custódia de elementos, proteção de depoentes vulneráveis e uso de provas periciais especializadas exigirão investimentos em estrutura técnica e cooperação interestadual.
- Recursos e continuidade: sem garantia orçamentária e compromisso institucional de médio prazo, capacitações podem ser episódicas e de pouco impacto prático.
- Possibilidade de modulação de práticas locais por jurisprudência futura: medidas e protocolos podem ser influenciados por decisões dos tribunais superiores, que consolidem entendimentos sobre admissão e valoração de provas em casos de trabalho escravo e tráfico.
Em síntese, a iniciativa do CNJ aponta para um deslocamento estratégico: não apenas punir, mas aperfeiçoar modelos de produção e integração probatória para aumentar a eficácia da resposta estatal a formas contemporâneas de exploração. Para operadores do direito, o encontro oferece fonte técnica e oportunidade de convergência de práticas, mas sua relevância real dependerá da absorção desses instrumentos pelos órgãos de execução e pelo próprio Judiciário regional.
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