CNJ homologa 3º ENAC: repercussões para o acesso às delegações notariais
O CNJ homologou o resultado definitivo do 3º ENAC com 840 habilitados; análise aborda efeitos práticos para concursos de delegações, validade da habilitação e riscos processuais.

O CNJ homologou o resultado definitivo do 3º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), validando 840 habilitados, com efeitos imediatos para a participação em concursos de delegações notariais; a Corregedoria Nacional deve expedir certificados dentro do prazo previsto.
Contexto
O Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) surge como mecanismo nacionalizado de seleção para acesso ao serviço notarial e de registro no Brasil, instituído pela Resolução CNJ n. 575/2024. A matéria é sensível porque articula direitos constitucionais sobre a prestação de serviços públicos delegados (ver art. 236 da Constituição Federal) com critérios objetivos de habilitação de interessados em assumir delegações. Antes da padronização promovida pelo CNJ, tribunais estaduais adotavam critérios diversos para a outorga de delegações, resultando em diferenças substanciais quanto à exigência de provas, critérios técnicos e de mérito. A centralização do ENAC responde à necessidade de uniformizar requisitos de conhecimento técnico e reduzir assimetrias regionais na seleção.
Além do aspecto administrativo, a homologação do ENAC repercute no contencioso administrativo e judicial: decisões sobre classificação, impugnações de edital e deferimento de certificados costumam gerar demandas nos tribunais estaduais e, quando haja violações de normas federais ou princípios constitucionais, recursos ao STJ e ao STF. A validação dos resultados pelo CNJ, portanto, tende a reduzir litígios sobre a regularidade formal dos exames, mas pode aumentar questionamentos sobre critérios de prova, tratamentos de abstenção e transparência na correção.
O que foi decidido
A decisão homologatória do CNJ confirmou o resultado definitivo da terceira edição do ENAC, com 840 candidatos habilitados. A homologação formaliza o ato administrativo que atesta a aptidão dos aprovados segundo os parâmetros do edital e da Resolução CNJ n. 575/2024. A Corregedoria Nacional de Justiça será responsável pela emissão dos certificados de habilitação, com prazo regulamentar de até 45 dias contados da homologação, embora o CNJ indique expectativa de conclusão antes desse limite, como ocorreu nas edições anteriores.
Do ponto de vista prático, a homologação implica que os habilitados passam a deter, pelo prazo de validade previsto, o requisito objetivo exigido para participação nos concursos promovidos pelos tribunais de justiça que outorgam delegações notariais. A validade da habilitação foi fixada em seis anos a partir da homologação, conforme previsão normativa do ENAC. A publicação consolidou também dados estatísticos relevantes: o 3º ENAC contou com 9.326 inscrições e expressiva abstenção (aproximadamente 40%), superior às edições anteriores, o que pode influenciar avaliação de interesse e desenho futuro do certame.
Base normativa e precedentes
- Art. 236, CF/88 — disciplina a delegação dos serviços notariais e de registro, estabelecendo que tais serviços serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, segundo lei.
- Resolução CNJ n. 575/2024 — criou e regulamentou o Exame Nacional dos Cartórios, definindo requisitos, validade da habilitação e procedimentos de certificação.
- Lei nº 8.112/1990 e normas de atos administrativos — princípios gerais aplicáveis à homologação de certames públicos (menciona-se em especial a necessidade de motivação e publicidade dos atos administrativos).
- Jurisprudência consolidada do CNJ e dos tribunais estaduais — em matéria de concursos e certames seletivos para delegações, a jurisprudência tem enfatizado a possibilidade de padronização de requisitos objetivos e a admissibilidade de recursos administrativos e judiciais que discutam vícios formais ou violação de princípios constitucionais, como isonomia e devido processo legal.
Impacto prático
- Para candidatos e advogados: a homologação transforma a condição de aptidão em instrumento válido para disputar concursos de outorga por até seis anos; isso exige acompanhamento dos editais dos tribunais estaduais quanto à adoção do ENAC como requisito e atenção a prazos de inscrição e documentação complementar.
- Para tribunais de justiça: a decisão reforça a uniformidade de critérios e reduz espaço para alegações de irregularidade relacionadas à própria habilitação; tribunais podem ajustar editais para alinhar-se à Resolução CNJ n. 575/2024.
- Para titulares de delegações e mercado notarial: aumento previsível na lista de candidatos aptos pode influenciar dinâmica de concursos e potencial concorrência por vagas; gestores das serventias devem monitorar impactos de substituição e transição.
- Para a Administração Pública: o elevado índice de abstenção (cerca de 40%) constitui dado relevante para avaliação de custos, logística e necessidade de medidas para ampliar participação em eventuais edições futuras.
- Para o contencioso: a homologação tende a mitigar contestações sobre a validade formal do certame, mas não afasta demandas que questionem critérios de correção, impugnação de questões ou alegadas violações de procedimentos previstos no edital.
O que observar
- Certificação e expedição: acompanhar a emissão dos certificados pela Corregedoria Nacional dentro do prazo de 45 dias, bem como eventual entrega antecipada; verificar se os certificados conterão todas as informações necessárias para habilitação perante tribunais estaduais.
- Modulação e efeitos: observar se haverá discussão sobre efeitos retroativos ou limitação da aplicação do ENAC a concursos em curso; eventuais contestações podem buscar modulação judicial ou administrativa do efeito vinculante do exame.
- Impugnações e recursos: candidatos não habilitados ou que identifiquem irregularidades deverão esgotar as vias administrativas previstas no edital e na Resolução n. 575/2024 antes de recorrer ao Judiciário; o monitoramento de decisões judiciais sobre recursos é essencial para formação de precedentes.
- Politização e implementação estadual: apesar da uniformização, Estados e tribunais podem adotar procedimentos complementares; advogados devem verificar requisitos locais e a compatibilidade dos editais locais com o certificado do ENAC.
- Risco de litigiosidade sobre abstenção: o aumento da taxa de ausência pode motivar estudos sobre os motivos (logística, custos, desinteresse) e até questionamentos sobre legitimidade do certame como filtro representativo do mérito.
Conclusão: a homologação do 3º ENAC pelo CNJ consolida um marco procedimental relevante para o acesso às delegações notariais, conferindo segurança formal aos habilitados e impondo aos operadores do direito atento acompanhamento das próximas etapas — expedição dos certificados, publicações de editais estaduais e potenciais contestações administrativas e judiciais que poderão materializar nuances sobre a implementação da Resolução n. 575/2024.
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