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Relatório do CNJ: medidas protetivas rápidas não evitam feminicídios

Pesquisa do CNJ mostra que medidas protetivas são concedidas com rapidez, mas em muitos casos não impedem a ocorrência de feminicídio; aponta também maior incidência em municípios pequenos.

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Relatório do CNJ: medidas protetivas rápidas não evitam feminicídios

O Conselho Nacional de Justiça divulgou estudo que analisa a relação entre medidas protetivas de urgência e casos de feminicídio, apontando que, embora o sistema judiciário frequentemente conceda a proteção requerida em prazo muito curto, essa providência isolada tem se mostrado insuficiente para evitar o desfecho letal em parcela considerável dos casos. A pesquisa traz números sobre concessão imediata das ordens, distribuição territorial dos processos e padrões de tramitação por varas especializadas.

Contexto

O enfrentamento do feminicídio no Brasil envolve uma rede de normas e práticas: além da Constituição Federal de 1988, atuam leis específicas como a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e normas processuais penais (Decreto-Lei 3.689/1941 — CPP). A medida protetiva de urgência é um mecanismo-chave previsto na Lei Maria da Penha para reduzir risco imediato — pode impor afastamento do agressor, proibição de aproximação e outras cautelas — mas depende de implementação integrada com polícia, Ministério Público, assistência social e serviços de proteção. A controvérsia central investigada é a eficácia real dessas medidas na prevenção do feminicídio: se a rapidez de concessão se traduz em proteção efetiva, ou se há lacunas práticas que tornam a medida insuficiente.

Historicamente, debates no âmbito do Judiciário e da academia têm indicado deficiências na fiscalização do cumprimento, na articulação com medidas protetivas não judiciais (acolhimento, abrigos, políticas públicas) e na coleta sistemática de dados. A pesquisa do CNJ amplia esse debate ao cruzar dados processuais para compreender quantas vítimas tinham medidas anteriores e como os padrões variam por porte de município e tipo de vara.

O que foi decidido

O relatório não é uma decisão judicial, mas uma pesquisa empírica produzida pelo CNJ que consolida evidências sobre a realidade das medidas protetivas. Entre os achados centrais:

  • Aproximadamente metade das medidas protetivas de urgência são deferidas no mesmo dia do pedido; no subconjunto que resultou em feminicídio, a taxa de concessão imediata é ainda maior. Esse dado evidencia que a velocidade do Judiciário não é, por si só, suficiente para prevenir o crime.
  • Dois terços das vítimas de feminicídio analisadas não tinham medida protetiva anterior contra o autor; cerca de um terço havia obtido proteção prévia. Há também casos que revelam reincidência processual sem medida protetiva prévia e situações em que a medida foi concedida apenas depois do homicídio, sinalizando perpetuação da violência.
  • A incidência de casos por 100 mil habitantes é maior em municípios de menor porte, e as varas exclusivas do Tribunal do Júri apresentam indicadores de desempenho processual melhores do que juízos únicos ou com competências cumulativas.

A conclusão prática é clara: o Judiciário tem cumprido sua função de análise e concessão de medidas em prazo célere, mas a eficácia preventiva requer ações complementares e maior integração interinstitucional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção aos direitos fundamentais, especialmente à vida e à dignidade da pessoa humana.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — prevê medidas protetivas de urgência e dispõe sobre mecanismos de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — normas processuais penais aplicáveis à investigação e processamento dos crimes que podem culminar em feminicídio.
  • Consolidação da jurisprudência dos tribunais superiores — entendimento consolidado quanto à natureza urgente das medidas protetivas e à necessidade de sua imediata execução; a efetividade prática demanda articulação com execução policial e serviços públicos.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa e acusação: evidencia a necessidade de atuação diligente não apenas no pleito inicial de medida protetiva, mas no acompanhamento de sua efetiva implementação e na solicitação de medidas complementares (monitoramento, fiscalização do cumprimento, pedidos de prisão preventiva quando cabível).
  • Para magistrados e operadores do Judiciário: reforça a importância de determinar medidas de execução eficazes e de coordenação com órgãos de segurança e assistência social, bem como priorizar varas especializadas quando possível.
  • Para Ministério Público e polícia: aponta lacunas operacionais que podem comprometer a proteção efetiva; reforça a necessidade de protocolos integrados para execução imediata e fiscalização do descumprimento.
  • Para políticas públicas: indica maior vulnerabilidade em municípios de pequeno porte, sugerindo direcionamento de recursos, capacitação e estrutura para proteção e monitoramento nos territórios menores.

O que observar

  • Implementação e fiscalização: é preciso avaliar como as medidas são colocadas em prática pela polícia e quais mecanismos de controle existem para eventuais descumprimentos; o monitoramento eletrônico e a articulação com serviços sociais emergem como pontos chave.
  • Dados e metodologia: a pesquisa utiliza bases administrativas do Judiciário (DataJud) e tem recortes temporais e territoriais que podem influenciar interpretações; decisões sobre modulação de políticas deverão considerar essas limitações.
  • Adoção de varas especializadas: os indicadores favoráveis das varas do Tribunal do Júri reforçam a tese de que especialização melhora desfecho processual, mas sua expansão depende de recursos e planejamento local.
  • Recursos e políticas complementares: além das medidas judiciais, a prevenção requer investimentos em proteção social, abrigamento, campanhas e protocolos integrados entre Poder Judiciário, Executivo e sociedade civil.

Em resumo, o relatório do CNJ desloca o foco do mero tempo de concessão para a eficácia concreta das medidas protetivas, apontando que a proteção judicial rápida é condição necessária, porém insuficiente, para prevenir feminicídios. A resposta exige coordenação interinstitucional, aprimoramento da execução e prevenção territorialmente orientada, especialmente em municípios de menor porte.

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