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CNJ instaura PAD por falas hostis de juiz em audiência de feminicídio

O CNJ abriu processo administrativo disciplinar contra juiz por suposta revitimização e falas misóginas em audiência de tentativa de feminicídio, aplicando protocolo de perspectiva de gênero.

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CNJ instaura PAD por falas hostis de juiz em audiência de feminicídio
Foto: Zihao Wang / Unsplash

O Conselho Nacional de Justiça determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra um magistrado da vara Criminal e do Tribunal do Júri de Brazlândia/DF, após apurar condutas adotadas em audiência por videoconferência relacionada a ação penal por tentativa de feminicídio. A decisão do colegiado considerou haver justa causa para investigar possível violação de deveres de urbanidade e normas específicas de proteção às vítimas, inclusive sob o prisma do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.

Contexto

A controvérsia insere-se em um movimento mais amplo de responsabilização disciplinar de magistrados por condutas que possam agravar a revitimização de pessoas em juízo e por manifestações que reproduzam estereótipos de gênero. Desde a edição da Resolução CNJ 253/2018 há orientações expressas sobre o tratamento digno às vítimas e, posteriormente, a resolução 492/2023 tornou obrigatório o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, impondo diretrizes procedimentais e comportamentais aos magistrados. A Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, também reforçou mecanismos de proteção à palavra da vítima no processo penal.

No plano institucional, decisões disciplinares do CNJ têm se orientado pela necessidade de conciliar a independência judicial com limites éticos e normativos que resguardem direitos fundamentais e a dignidade da pessoa. A ação agora instaurada decorre de procedimento revisional proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal que questionou o arquivamento anterior promovido por instância local do Judiciário.

O que foi decidido

A turma do CNJ avaliou que existem elementos mínimos de justa causa para proceder à abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra o juiz em razão de condutas verificadas em audiência realizada em 13 de dezembro de 2023. O relator do caso entendeu que o tratamento dispensado à vítima e à representante do Ministério Público configurou, em tese, uso de linguagem hostil, revitimização e emprego de expressões misóginas, em desconformidade com protocolos e deveres funcionais.

Como consequência, a turma votou por autorizar a instauração do PAD para apurar os fatos e responsabilidades. Em igual votação, o colegiado afastou a aplicação de medida cautelar de suspensão do exercício das funções do magistrado, por entender que não havia contemporaneidade suficiente aos fatos que justificasse tal medida extrema. A decisão foi unânime.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º e arts. 93 e 98, CF/88 — garantias constitucionais relacionadas à dignidade, independência e deveres da magistratura (contexto do exercício jurisdicional).
  • Lei Complementar 35/1979 (LOMAN) — atribuições disciplinares e deveres da magistratura; parâmetro direto para apuração de infrações disciplinares.
  • Código de Ética da Magistratura — regras de conduta, urbanidade e respeito no exercício da função.
  • Art. 400-A, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — dispositivos que regulam depoimento de vítima e cuidados procedimentais instaurados por reformas recentes do processo penal.
  • Resolução CNJ 253/2018 — orientações sobre acolhimento e proteção de vítimas no processo de justiça criminal.
  • Resolução CNJ 492/2023 — protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, obrigatório à época dos fatos.
  • Lei 14.245/2021 (Lei "Mariana Ferrer") — medidas de proteção à vítima e regras sobre colheita de prova testemunhal que preservem a integridade da vítima.
  • Pareceres do Ministério Público (MPF e MP/DF) — elementos acusatórios que subsidiam a avaliação de excesso no exercício do poder de polícia e de desconsideração da condição de vítima.

Impacto prático

  • Para magistrados: reforça-se a exigência de observância de protocolos de gênero e de cuidado no trato com vítimas, sob pena de responsabilização disciplinar quando houver indícios de revitimização, linguagem ofensiva ou condutas que desrespeitem a urbanidade exigida pela LOMAN e pelo Código de Ética.
  • Para advogados e membros do MP: decisões disciplinares do CNJ podem se traduzir em maior respaldo procedimental ao contestar atos que exponham ou humilhem vítimas; pareceres ministeriais tendem a ganhar maior peso em revisões disciplinares.
  • Para vítimas e sociedade: a medida sinaliza que o sistema de justiça está atento à proteção da vítima na fase de oitiva e ao cumprimento de instrumentos normativos que visam evitar novas violências no processo penal.
  • Para processos em curso: eventuais decisões disciplinares poderão influir em demandas futuras, tanto no plano administrativo quanto em medidas indenizatórias ou incidentes de impugnação de atos processuais que tenham sido praticados em condições de revitimização.

O que observar

  • Recursos e tramitação do PAD: o desfecho do procedimento administrativo (conclusão por absolvição, censura, remoção, aposentadoria compulsória etc.) dependerá da produção probatória e das garantias de ampla defesa previstas na legislação processual administrativa.
  • Modulação de efeitos: eventual punição pode ensejar discussões sobre efeitos no processo penal em que as falas ocorreram — por exemplo, pedidos de nulidade ou arguições relativas à forma de colheita do depoimento da vítima.
  • Precedentes futuros: o caso tende a integrar a jurisprudência disciplinar do CNJ e servirá como parâmetro para outros julgamentos que envolvam condutas de juízes em audiências com vítimas de violência de gênero.
  • Risco de politização: decisões disciplinares contra magistrados costumam gerar debates públicos; é essencial que a apuração observe estritamente o devido processo legal e critérios técnicos para evitar instrumentalização.

Em síntese, a instauração do PAD pelo CNJ reafirma a tendência contemporânea de vincular a independência judicial a obrigações éticas e procedimentais específicas de proteção às vítimas, especialmente em casos relacionados à violência de gênero, e avisa que condutas que possam reproduzir estereótipos misóginos ou causar revitimização serão objeto de escrutínio disciplinar rigoroso.

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