Pular para o conteúdo
JusFeed
AdministrativoCNJ

CNJ registra domínio do Território Quilombola de Alcântara com 46 mil hectares

Conselho Nacional de Justiça formaliza registro imobiliário definitivo de terras quilombolas no Maranhão, consolidando acordo que reconhece direitos coletivos.

CNJ4 min de leitura
CNJ registra domínio do Território Quilombola de Alcântara com 46 mil hectares

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) formalizou a inscrição definitiva do registro imobiliário do Território Quilombola de Alcântara, abrangendo aproximadamente 46 mil hectares localizados no norte do estado do Maranhão. O ato consolida a regularização fundiária após procedimento técnico e jurídico de reconhecimento de direitos coletivos historicamente negados.

Contexto

Alcântara é o município brasileiro com maior concentração de comunidades quilombolas, abrigando mais de 17 mil pessoas distribuídas em aproximadamente 200 comunidades. A região enfrentou, durante décadas, sobreposição de interesses públicos — particularmente a instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) — com direitos fundiários, de moradia e de circulação das populações originárias. Essa tensão gerou violações sistemáticas reconhecidas internacionalmente. O contexto normativo da matéria inclui a Constituição Federal de 1988 (artigos 215 e 216, que garantem direitos culturais, e artigos 231 a 233, extensíveis por analogia a quilombolas), a Lei nº 10.639/2003 (que institui o ensino de história africana) e, especialmente, o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento de demarcação de terras quilombolas. A estrutura de gestão de conflitos fundiários opera sob a Resolução CNJ nº 510/2023, que padroniza protocolos para litígios de posse e propriedade com repercussão social elevada.

O que foi decidido

O CNJ, em solenidade realizada durante o Encontro Nacional das Comissões de Soluções Fundiárias (18 e 19 de junho), entregou o registro de domínio definitivo do Território Quilombola de Alcântara. A decisão consolida fase anterior: os títulos haviam sido entregues pelo Poder Executivo Federal em março do mesmo ano, durante a 3ª Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CNDRSS). O ato do CNJ, porém, confere segurança jurídica mediante inscrição no sistema de registros imobiliários, transformando o reconhecimento político em garantia registral. Essa formalização implementa o Acordo de Alcântara (Termo de Conciliação, Compromisso e Reconhecimentos Recíprocos), celebrado em setembro de 2024 entre autoridades das Justiças Estadual e Federal e da Advocacia-Geral da União (AGU). O acordo delimitou simultaneamente o Território Quilombola de Alcântara e a zona de operações do CLA, resolvendo sobreposição territorial que alimentava litígios.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal, artigos 215 e 216 — Garantem proteção ao patrimônio cultural e aos direitos de populações tradicionais, incluindo acesso à terra como elemento identitário.
  • Constituição Federal, artigos 231 a 233 — Definem direitos originários de povos indígenas; jurisprudência e doutrina estendem proteções análogas a quilombolas por aplicação de princípio da dignidade humana e igualdade material.
  • Decreto nº 4.887/2003 — Regulamenta procedimento de identificação, delimitação, demarcação e titulação de terras quilombolas. Exige participação comunitária e relatório técnico-antropológico.
  • Resolução CNJ nº 510/2023 — Institui Política Judiciária de Tratamento Adequado das Disputas de Posse e Propriedade de Terras, definindo diretrizes para ações de despejo e reintegração em áreas de ocupação coletiva ou grupos vulneráveis.
  • Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), sentença de novembro de 2024 — Reconheceu violação de direitos humanos (propriedade coletiva, moradia adequada, liberdade de circulação) durante operacionalização do CLA; determinou reparação e regularização fundiária.
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), artigos 1.228 a 1.262 — Definem propriedade e seus atributos; a titulação quilombola inscreve-se como modalidade de propriedade coletiva com função social especificada.

Impacto prático

Para as comunidades quilombolas de Alcântara:

  • Segurança jurídica da posse mediante registro oficial, reduzindo incerteza sobre expulsão ou desapropriação unilateral.
  • Habilitação a políticas públicas condicionadas a titulação (financiamentos rurais, programas de desenvolvimento territorial, educação intercultural).
  • Possibilidade de ações próprias contra invasores ou terceiros que transgredirem limites registrados.

Para o Poder Judiciário:

  • Modelo de resolução de conflito fundiário complexo que integra diálogo interinstitucional (STF, STJ, tribunais estaduais, AGU, órgãos internacionais) com cumprimento de precedentes internacionais.
  • Consolidação da Resolução CNJ nº 510/2023 como instrumento viável de tratamento adequado de disputas que envolvem populações vulneráveis.

Para a administração pública federal (CLA):

  • Delimitação clara da zona operacional do Centro de Lançamento, elimina sobreposição territorial que gerava conflitos administrativos.
  • Comprovação de cumprimento de sentença internacional, reduzindo risco de sanções ou bloqueios de projetos.

O que observar

A inscrição do registro imobiliário não encerra integralmente a questão. Devem ser acompanhados:

  1. Implementação de reparações adicionais determinadas pela Corte IDH (indenizações, programa de saúde e educação comunitária), que dependem de alocação orçamentária do Executivo e acompanhamento jurisdicional.

  2. Eventual regulamentação da Resolução CNJ nº 510/2023 em estados e tribunais locais, pois a efetividade das diretrizes depende de padronização de procedimentos em ações de despejo futuros.

  3. Precedente para outras comunidades quilombolas em situação similar (sobreposição com áreas militares, portuárias ou de mineração). Alcântara pode servir como modelo, mas cada caso exige adequação às circunstâncias locais.

  4. Risco de omissão do Poder Executivo quanto a políticas de desenvolvimento territorial associado à titulação, que poderia esvaziar a garantia jurídica de conteúdo prático.

O caso também reforça a tendência consolidada no Direito Internacional dos Direitos Humanos de que Estados não podem postergar indefinidamente regularização fundiária de populações originárias sob justificativa de interesse público setorial.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Administrativo

Ver tudo